TJTO - 0000635-61.2021.8.27.2703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/09/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Apelação Cível Nº 0000635-61.2021.8.27.2703/TO (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: DOMINGOS ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) Publique-se e Registre-se.Palmas, 29 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
29/08/2025 15:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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25/08/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/08/2025 18:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 119
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19/08/2025 14:25
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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19/08/2025 14:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/08/2025 11:00
Remessa Interna - NUGEPAC -> SGB11
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06/08/2025 10:51
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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18/07/2025 17:04
Remessa Interna - CCI02 -> NUGEPAC
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000635-61.2021.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000635-61.2021.8.27.2703/TO APELANTE: DOMINGOS ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DECISÃO Cuida-se de Questão de Ordem formulada, por DOMINGOS ALVES DA SILVA, nos Autos da Ação ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., mediante o qual pugna pelo levantamento da suspensão do presente feito, fundada na superveniência do transcurso do prazo de um ano, previsto no parágrafo único do artigo 980 do Código de Processo Civil, e, ainda, na existência de decisão proferida no âmbito do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, a qual, segundo sustenta, teria expressamente determinado o encerramento da suspensão anteriormente imposta aos processos a ele vinculados.
Todavia, não assiste razão ao requerente.
Consoante já consignado nestes autos, a presente Ação encontra-se suspensa em virtude da afetação da matéria objeto do referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, a saber: “Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;” A suspensão, por determinação legal, deve perdurar até o julgamento definitivo do incidente ou até deliberação expressa do Relator do IRDR, no sentido de revogar a medida de sobrestamento.
O artigo 980, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, invocado pela parte, estabelece que: “Art. 980.
O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus . Parágrafo único.
Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982 salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.” Embora o requerente alegue que houve reconhecimento expresso, por parte do eminente Relator do IRDR, Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier, acerca do decurso do prazo legal e da necessidade de revogação do sobrestamento, não consta nos Autos, até o presente momento, comunicação oficial ou ato específico do referido Relator revogando formalmente a ordem de suspensão em relação a este feito.
Com efeito, a parte requerente colaciona trecho de voto judicial, oriundo do julgamento de Apelação Cível, que, embora revele posicionamento pessoal do Relator quanto à superação do prazo de um ano, não se traduz, por si só, em ato normativo ou administrativo de revogação geral da suspensão, na forma exigida pelo rito processual do IRDR.
Ressalte-se que, no âmbito do processo coletivo estruturado pelo IRDR, a revogação da suspensão somente produz efeitos sobre os feitos individualmente afetados mediante determinação expressa, veiculada em decisão formal, com publicidade e alcance jurisdicional.
Não basta o mero transcurso do prazo ou a extração de trecho opinativo constante de voto judicial proferido em outra demanda, ainda que relacionada.
Neste cenário, não há qualquer elemento probatório hábil a demonstrar que a suspensão foi, de fato, levantada, nem tampouco ato judicial emanado do Relator do IRDR que tenha promovido tal revogação de forma geral ou específica em relação ao presente processo.
Em atenção à ordem, à segurança jurídica e à coerência sistêmica do microssistema dos precedentes qualificados, deve ser mantida a suspensão até que sobrevenha ato judicial específico que autorize a retomada do curso processual.
Nesse passo, o indeferimento do pedido revela-se medida necessária e adequada à preservação da autoridade das decisões proferidas no âmbito do IRDR, bem como à observância estrita dos seus efeitos vinculantes e suspensivos.
Posto isso, não concedo o pedido de levantamento da suspensão formulado por DOMINGOS ALVES DA SILVA, por ausência de decisão expressa do Relator do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, revogando, de modo formal, a suspensão anteriormente determinada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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13/06/2025 17:26
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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12/06/2025 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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11/06/2025 16:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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11/06/2025 14:36
Remessa Interna - NUGEPAC -> CCI02
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30/04/2025 14:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/04/2025 10:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2024 16:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/05/2024 15:53
Remessa Interna - CCI02 -> NUGEPAC
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04/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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01/04/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 18:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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22/03/2024 18:25
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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20/03/2024 07:34
Retirado de pauta
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20/03/2024 07:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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20/03/2024 07:32
Retirado de pauta
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11/03/2024 16:52
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB12 -> CCI02
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11/03/2024 16:52
Juntada - Documento - Relatório
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11/03/2024 16:51
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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10/03/2024 09:08
Remessa Interna com Vista - CCI02 -> SGB12
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10/03/2024 09:08
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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08/03/2024 19:17
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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08/03/2024 19:17
Juntada - Documento - Voto
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08/03/2024 16:04
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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21/02/2024 14:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/02/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/02/2024 14:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/02/2024 00:00</b><br>Sequencial: 63
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20/01/2024 15:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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20/01/2024 15:22
Juntada - Documento - Relatório
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11/12/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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