TJTO - 0016143-51.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/07/2025 11:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0016143-51.2024.8.27.2700/TO CREDOR: LUMINE EDITORA LTDA MEADVOGADO(A): CLAUDIA FERREIRA DIAS (OAB BA047155) DESPACHO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 6, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de LUMINE EDITORA LTDA ME, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 11.305.075,07 (onze milhões, trezentos e cinco mil setenta e cinco reais e sete centavos), atualizados em 14/08/2024 (evento 127, PARECER/CALC1), e indicação de penhora de R$ 3.758.522,37 (três milhões, setecentos e cinquenta e oito mil quinhentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos) à 1ª Vara Cível de Brasília - evento 122, TERMO1, com trânsito em julgado em 19/10/2022, conforme informado no Ofício Precatório CEPEX/2024/000499 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Fabiano Goncalves Marques, nos autos da ação originária 00370079620198272729. (...) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, ao ente devedor, ESTADO DO TOCANTINS, para inclusão da importância de R$ 11.305.075,07 (onze milhões, trezentos e cinco mil setenta e cinco reais e sete centavos) no exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica.
Em vista da penhora indica no Ofício Requisitório, e deferida pelo Juízo da execução (evento 122, TERMO1), DETERMINO que a Coordenadoria de Precatórios promova o registro do valor penhorado a fim de que se resguarde até o limite da dívida indicada de R$ 3.758.522,37 (três milhões, setecentos e cinquenta e oito mil quinhentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos) à 1ª Vara Cível de Brasília.
Ciência do Ente devedor no evento 10, PET1.
O registro da penhora foi certificado no evento 13, CERT1.
Foi expedido o Ofício nº. 4868/2025-PRESIDÊNCIA, determinando ao Ente devedor a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2026 - evento 14, OFIC2.
Por meio da Petição do evento 15, PED_HABILIT1 a JLLL´S EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. requer a homologação da cessão do "percentual de 38,2384% (Trinta e oito vírgula dois mil trezentos e oitenta e quatro centésimos de milésimo por cento) do direito sobre o crédito e acessórios de seu precatório" que firmou com o Credor/Cedente LUMINE EDITORA LTDA ME, apresentando a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada no Cartório Asa Norte, 4º Ofício de Notas do Distrito Federal (evento 15, ESCRITURA5).
II - FUNDAMENTAÇÃO A cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina a matéria, in verbis: § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o. § 14.
A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
Regulamentando a matéria, o art. 45 da Resolução n°. 303/2019-CNJ estabeleceu: Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução.” § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024-TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 34.
Após a apresentação da requisição ao Tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar à(ao) Presidente do Tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, notadamente o indicado no § 1º do art. 31 desta Portaria, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório pelo(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução; § 2º O crédito decorrente de precatórios cujo beneficiário originário tenha falecido, com habilitação de espólio representado por inventariante ou de herdeiro, somente poderá ser cedido a terceiros mediante a apresentação de formal de partilha judicial ou extrajudicial, com menção expressa dos herdeiros quanto à cessão, ou mediante autorização do juízo do inventário para os casos de pendência de inventário judicial.
Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
A Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, evento 15, ESCRITURA5 comprova o negócio jurídico e demonstra que o Credor/Cedente LUMINE EDITORA LTDA.
ME promoveu a cessão de 38,2384% do seu crédito à Cessionária JLLL´S EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
III - DISPOSITIVO Isso posto, cumprindo as determinações da Resolução nº. 303/2019 do CNJ e da Portaria nº. 2673/2024 do TJTO, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o Pedido e os documentos do evento 15.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:06
Decisão - Outras Decisões
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03/06/2025 15:29
Conclusão para despacho
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26/05/2025 23:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/05/2025 16:08
Juntada - Documento
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13/02/2025 14:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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12/11/2024 21:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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01/11/2024 08:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/11/2024 08:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/11/2024 08:18
Despacho - Mero Expediente
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03/10/2024 11:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/09/2024 14:33
Ato ordinatório - Data de Validação - 20/09/2024 17:57:11
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27/09/2024 14:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/09/2024 17:57
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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20/09/2024 17:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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