TJTO - 0007006-76.2024.8.27.2722
1ª instância - 3ª Vara Civel - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025901-70.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025901-70.2023.8.27.2706/TO APELANTE: GABRIELLA MARTINS TOMAIN (REQUERENTE)ADVOGADO(A): VINNICIUS RICELLI MARTINS MEDEIROS (OAB TO008142)ADVOGADO(A): VITORIA DE SOUZA MENDES (OAB TO012347)APELANTE: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC (REQUERIDO) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO POR SUPOSTA INIDONEIDADE DOCUMENTAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
VALOR DA CAUSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que determinou a inscrição da aluna no Programa de Financiamento Estudantil – FIES e alterou o valor da causa atribuída na origem. 2.
O indeferimento da inscrição foi fundamentado na suposta inidoneidade dos documentos apresentados, sem previsão objetiva dos motivos, conforme decisão da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento da instituição de ensino.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da inscrição no FIES, com base em presunções subjetivas sobre a documentação do candidato, é válido sem fundamentação específica; (ii) verificar a correção da fixação do valor da causa, considerando a natureza da obrigação de fazer pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O indeferimento da inscrição no FIES carece de fundamentação objetiva e específica, em desacordo com o princípio da legalidade e com o direito à educação previsto no art. 205 da CF/1988. 5.
O controle judicial sobre atos administrativos é legítimo em casos de abuso de poder, desvio de propósito ou falta de finalidade idônea, como no presente caso. 6.
O valor da causa foi adequado à natureza da obrigação de fazer pleiteada, não havendo necessidade de alteração. 4.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
O indeferimento da inscrição no FIES deve ser fundamentado de forma objetiva, não sendo admitidas presunções subjetivas sem respaldo fático e legal. 2.
O valor da causa deve ser adequado à natureza da obrigação da fazer pleiteada, especialmente as relacionadas a programas de financiamento estudantil." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; PCC, artes. 85, §8º, e 292, §3º.Jurisprudência relevante: TJTO, Apelação Cível, 0004874-88.2020.8.27.2721, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 04.04.2023.
A parte recorrente aponta a existência de violação aos arts. 492 do Código de Processo Civil e §9º do art. 3º da Lei n. 13.530/2017 e argumenta que o acórdão recorrido teria extrapolado os limites do pedido ao condenar a instituição de ensino a uma obrigação que dependeria também do FNDE e do agente financeiro, sendo necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário.
Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o agente operador e o agente financeiro para a concessão do benefício do FIES.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas pela parte recorrida, refutando as alegações recursais e pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo foi devidamente comprovado.
O prequestionamento constitui requisito essencial para o conhecimento do recurso especial, exigindo que o tribunal de origem tenha se manifestado sobre as questões federais objeto do recurso, ainda que de forma implícita.
Em relação ao art. 492 do Código de Processo Civil, que trata da vedação ao julgamento extra ou ultra petita, verifica-se que tal dispositivo não foi enfrentado pelo acórdão recorrido.
O tribunal de origem limitou-se a analisar a questão sob o prisma do direito administrativo e do controle judicial de atos administrativos, sem examinar os limites do pedido formulado na inicial ou se houve extrapolação da competência jurisdicional.
O acórdão recorrido não contém qualquer manifestação sobre a alegada violação ao art. 492 do CPC, não tendo o tribunal de origem emitido juízo de valor sobre a matéria processual ora suscitada.
A ausência de enfrentamento da questão federal impede o conhecimento do recurso especial quanto a este fundamento, nos termos das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
Quanto ao §9º do art. 3º da Lei n. 13.530/2017, embora o acórdão tenha reconhecido que "a escolha dos alunos para serem beneficiados por bolsa de estudo junto do FIES não é competência da instituição de ensino", não houve análise específica das atribuições do FNDE como agente operador ou da necessidade de litisconsórcio passivo necessário.
O tribunal limitou-se a examinar a questão do controle judicial sobre atos administrativos da instituição de ensino, sem adentrar na estrutura operacional do FIES ou nas competências dos diversos entes envolvidos.
A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial.
O tribunal de origem não se manifestou sobre as questões federais suscitadas, tornando-se impossível a análise meritória das alegações recursais.
Ante o exposto, NÃO ADMITO do recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 492 do Código de Processo Civil e §9º do art. 3º da Lei n. 13.530/2017, nos termos das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
16/05/2025 13:56
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGUR3ECIV -> TJTO
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16/05/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/04/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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10/04/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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10/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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07/03/2025 12:30
Conclusão para julgamento
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07/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/03/2025 15:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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25/02/2025 17:26
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/02/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/02/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 21:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/12/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR3ECIV
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03/12/2024 13:26
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 03/12/2024 13:00. Refer. Evento 16
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03/12/2024 12:41
Protocolizada Petição
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03/12/2024 12:40
Protocolizada Petição
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03/12/2024 12:39
Protocolizada Petição
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03/12/2024 12:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR3ECIV -> TOGURCEJUSC
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30/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/11/2024 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 20:14
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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01/11/2024 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
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28/10/2024 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/10/2024 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/10/2024 03:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/10/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/10/2024 13:50
Lavrada Certidão
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08/10/2024 17:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 03/12/2024 13:00
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14/08/2024 08:48
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala CEJUSC - 13/08/2024 16:30. Refer. Evento 7
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01/07/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/06/2024 13:38
Lavrada Certidão
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11/06/2024 13:48
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 13/08/2024 16:30
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09/06/2024 21:43
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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03/06/2024 14:57
Conclusão para despacho
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03/06/2024 14:56
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2024 22:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LAYLLA RITTCHIELLY ALVES RIBEIRO HERNANDEZ - Guia 5482108 - R$ 187,97
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29/05/2024 22:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LAYLLA RITTCHIELLY ALVES RIBEIRO HERNANDEZ - Guia 5482107 - R$ 286,95
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29/05/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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