TJTO - 0003266-45.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
26/06/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003266-45.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: IVANETE COSTA LIRAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por IVANETE COSTA LIRA, contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0003725-51.2024.8.27.2710, que move em desfavor de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., na qual o magistrado a quo, após rejeitar pedido de reconsideração, manteve a determinação de suspensão do processo em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, autuado sob o nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Em suas razões recursais, a parte agravante defende que a situação versada nos presentes autos difere da relação causal das demandas afetadas pelo IRDR, posto que “o processo originário não possui, no seu mérito qualquer relação com empréstimos consignados, BEM COMO O POLO PASSIVO NÃO SE TRATA DE UM BANCO, MAS SIM DE UMA EMPRESA DE SERVIÇO DE COBRANÇA.” Ao final, postula o conhecimento e provimento do recurso do Agravo de Instrumento para reconhecer a não afetação deste processo ao IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, com consequente levantamento do feito e seu regular prosseguimento, uma vez que no polo passivo dos autos não figura instituição financeira.
Vislumbrando certa insubsistência no pleito da gratuidade da justiça, determinei a intimação da Agravante para que juntasse aos autos prova da alegada incapacidade financeira para custear o recurso ou para que, alternativamente, efetuasse o preparo, sob pena de deserção.
Ocorre que, ao manifestar-se no evento 9, coligiu a parte agravante aos autos, tão somente, extratos bancários referente ao mês de dezembro/2024 e referente a cópia dos três últimos contracheques, não juntou nenhum (juntando um período do ano 2019 a 2023), deixando, assim, de atender, na íntegra, o comando judicial supracitado, pelo que indeferi o pedido de gratuidade da justiça por ela vindicado determinando, por conseguinte, que providenciasse o devido recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no artigo 99, §7º, do CPC/2015, sob pena de não conhecer do presente recurso de agravo de instrumento tendo, todavia, quedado-se inerte a Agravante. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Conforme estabelece o art. 932, III, do NCPC, incumbe ao relator, em decisão unipessoal, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Analisando a peça recursal, verifico que o presente recurso apresenta-se manifestamente inadmissível, o que atrai a incidência da aludida norma. É que se trata de Agravo de Instrumento manejado sem a prova devida do respectivo preparo.
E, embora devidamente intimada para efetuar o preparo, a Agravante optou por permanecer inerte.
Ora, não havendo o preparo do recurso quando se apresenta como pressuposto de admissibilidade, inviável o conhecimento do agravo, nos termos do art. 1.007, do NCPC.
Eis a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO REALIZADA - ART. 511 DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.
O recurso não será conhecido, uma vez que deserto, se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso - ex vi do art. 511 do CPC -, não demonstrar a concessão do benefício da assistência gratuita, após intimação.
Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC, em razão da sua manifesta inadmissibilidade. (TJ-MS - APL: 08437185020138120001 MS 0843718-50.2013.8.12.0001, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 26/10/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015) (destaquei) Sendo manifesta a sua inadmissibilidade pela deserção, incide a regra que impõe o não conhecimento do recurso por decisão unipessoal do relator.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do presente Agravo, ante a sua deserção, nos termos dos art. 932, III e 1.007, ambos do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, providenciem-se as baixas devidas no acervo deste Gabinete, bem assim no acervo da Câmara Cível. -
24/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 21:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
23/06/2025 21:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
-
02/06/2025 17:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
28/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2025 10:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
21/04/2025 10:30
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
-
11/04/2025 13:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
09/04/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2025 15:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
09/03/2025 15:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
01/03/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
01/03/2025 09:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - IVANETE COSTA LIRA - Guia 5386668 - R$ 160,00
-
01/03/2025 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2025 09:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16, 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002277-31.2020.8.27.2727
Energisa Tocantins Transmissora de Energ...
Espolio de Arindo Gomes Henrique
Advogado: Daniela Giberti Barroca Gandarela Diotai...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/04/2020 11:22
Processo nº 0001812-97.2021.8.27.2723
Maria Madalena Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/09/2023 11:49
Processo nº 0003010-61.2020.8.27.2738
Laury Guedes Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Thiago Ayres Mendes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/08/2020 16:01
Processo nº 0001812-97.2021.8.27.2723
Maria Madalena Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/12/2021 10:17
Processo nº 0018490-57.2024.8.27.2700
Olinto Francisco Barros
Geraldo Arcanjo da Paixao
Advogado: Ronaldo Carolino Ruela
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/02/2025 21:29