TJTO - 0007907-23.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 96 e 98
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19/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104
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18/08/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 103
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18/08/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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18/08/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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18/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007907-23.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LUCIÊ DAS MERCÊS PEREIRA RIBEIROADVOGADO(A): ROSSANE MATOS TEIXEIRA (OAB TO005040)ADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA BATISTA (OAB TO012083)RÉU: TOC CONSTRUTORA, INCORPORADORA E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDAADVOGADO(A): NATHALIA DE SOUZA POVOA (OAB TO011900)ADVOGADO(A): JAQUELINE SUETE DE SOUZA DORMIRO (OAB TO07961B)ADVOGADO(A): MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168)RÉU: LIBERTY TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE - LTDAADVOGADO(A): NATHALIA DE SOUZA POVOA (OAB TO011900)ADVOGADO(A): JAQUELINE SUETE DE SOUZA DORMIRO (OAB TO07961B)ADVOGADO(A): MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)RÉU: ARAGUAIA - CONSTRUTORA, INCORPORADORA E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDAADVOGADO(A): NATHALIA DE SOUZA POVOA (OAB TO011900)ADVOGADO(A): JAQUELINE SUETE DE SOUZA DORMIRO (OAB TO07961B)ADVOGADO(A): MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168) DESPACHO/DECISÃO Relatório prescindível, por se tratar de decisão interlocutória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA .
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE .
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO .
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1.
Ação ajuizada em 11/9/2018 .
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica .3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes .4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente.5 .
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente.6 . À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente.7 .
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 REVPRO vol. 352 p. 549) No caso dos autos, verifico que a empresa requerida figura como BAIXADA: O artigo 313, inciso I e §2º, inciso II do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; No caso dos autos, conforme se extrai dos autos, a empresa requerida deixou de existir.
Assim, SUSPENDO o curso da presente ação até a instauração do incidente de habilitação ou decurso do prazo de 6 (seis) meses.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os sucessores da parte requerida, bem como os qualifique, para fins de substituição processual.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
16/08/2025 23:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2025 23:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2025 23:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2025 23:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2025 23:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2025 23:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2025 23:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2025 23:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2025 23:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2025 23:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:57
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Morte ou perda da capacidade
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13/08/2025 18:07
Conclusão para decisão
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07/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 78, 80 e 82
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06/08/2025 15:39
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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05/08/2025 23:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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24/07/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5757558, Subguia 115270 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.250,16
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18/07/2025 10:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5757558, Subguia 5526072
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18/07/2025 10:35
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5757558 - R$ 1.250,16
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16/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81, 82
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81, 82
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007907-23.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LUCIÊ DAS MERCÊS PEREIRA RIBEIROADVOGADO(A): ROSSANE MATOS TEIXEIRA (OAB TO005040)ADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA BATISTA (OAB TO012083)RÉU: TOC CONSTRUTORA, INCORPORADORA E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDAADVOGADO(A): NATHALIA DE SOUZA POVOA (OAB TO011900)ADVOGADO(A): JAQUELINE SUETE DE SOUZA DORMIRO (OAB TO07961B)ADVOGADO(A): MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168)RÉU: LIBERTY TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE - LTDAADVOGADO(A): NATHALIA DE SOUZA POVOA (OAB TO011900)ADVOGADO(A): JAQUELINE SUETE DE SOUZA DORMIRO (OAB TO07961B)ADVOGADO(A): MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)RÉU: ARAGUAIA - CONSTRUTORA, INCORPORADORA E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDAADVOGADO(A): NATHALIA DE SOUZA POVOA (OAB TO011900)ADVOGADO(A): JAQUELINE SUETE DE SOUZA DORMIRO (OAB TO07961B)ADVOGADO(A): MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Luciê das Mercês Pereira Ribeiro em face de Liberty Tower Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., Araguaia – Construtora, Incorporadora e Comércio de Imóveis Ltda., Toc Construtora, Incorporadora e Comércio de Imóveis Ltda. e Banco do Brasil S.A. A requerente alega ter adquirido, mediante Contrato particular de compra e venda firmado em 30/11/2023, o apartamento nº 105 do Edifício Liberty Tower Full Home, situado em Palmas - TO, pelo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), tendo quitado integralmente o imóvel.
Afirma que, apesar da quitação, o imóvel permanece gravado com hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A., originada de financiamento celebrado com as construtoras.
Alega que a existência do gravame impede a lavratura da escritura definitiva e que há obrigação contratual de entrega do bem livre de ônus. Diante disso, requer: a) a concessão da Gratuidade da Justiça; b) a concessão de tutela provisória para determinar a baixa da hipoteca sobre o imóvel; c) a procedência do pedido para obrigar as requeridas a providenciarem a baixa do gravame hipotecário; d) a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e) a condenação das requeridas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (evento 1, DOC_IDENTIF2 ao OUT12). O pedido de gratuidade foi indeferido na Decisão do evento 12, mas, posteriormente, deferido no Agravo de Instrumento nº 0008266-60.2024.8.27.2700/TJTO (evento 16). O Banco do Brasil S.A. apresentou Contestação no evento 38, suscitando as seguintes preliminares: a) ilegitimidade ativa; b) impugnação ao valor da causa. No mérito, alega: c) a inaplicabilidade do CDC; d) a legalidade da hipoteca por inexistência de quitação da operação financeira que lhe deu origem; e) a improcedência do pedido, com a condenação da requerente ao pagamento das despesas e honorários; f) a produção dos meios de prova admitidos. As requeridas Liberty Tower Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., Araguaia – Construtora, Incorporadora e Comércio de Imóveis Ltda. e Toc Construtora, Incorporadora e Comércio de Imóveis Ltda. apresentaram Contestação no evento 44, suscitando a seguinte preliminar: a) ilegitimidade passiva. No mérito, alegam: b) a ausência de responsabilidade pelo gravame, por já terem cumprido as obrigações assumidas no contrato de compra e venda; c) a impossibilidade de concessão da tutela provisória e da inversão do ônus da prova; d) a improcedência do pedido, com a condenação da requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios; e) a produção de provas por todos os meios admitidos em direito. A Audiência de Conciliação foi realizada, mas a tentativa de composição restou infrutífera, conforme o Termo do evento 40. A requerente apresentou Impugnação à Contestação do Banco do Brasil S.A. no evento 48, e das construtoras no evento 50.
As partes foram instadas à especificação de provas no evento 52, e requereram o julgamento antecipado do mérito (eventos 61, 62 e 63). Os autos vieram conclusos no evento 76. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - INICIALMENTE II.1.1 – Da alegada ilegitimidade ativa O Banco do Brasil S.A. sustenta a ilegitimidade ativa da requerente, sob o argumento de que a propriedade do imóvel objeto da demanda não foi formalmente transferida por meio de registro junto ao Cartório competente, acrescentando que a aquisição teria ocorrido por intermédio de procuração outorgada por terceiro, identificado como “Jacob Pabis”. A menção a “Jacob Pabis” não encontra respaldo na narrativa autoral nem nos documentos juntados, o que indica possível equívoco material ou aproveitamento indevido de tese processual alheia ao feito. Independentemente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justça (STJ) reconhece a legitimidade do adquirente de imóvel quitado e em posse do bem para requerer a baixa de hipoteca constituída pela incorporadora em favor da instituição financeira, conforme a interpretação consolidada na Súmula 308. A requerente instruiu a Inicial com o Contrato particular de compra e venda firmado com a Liberty Tower Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., relativo ao apartamento nº 105 do Edifício Liberty Tower Full Home, bem como com o instrumento de quitação integral datado de 01/12/2023 (evento 1, OUT11).
Também consta que a requerente efetuou o pagamento de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) diretamente ao Banco do Brasil credor hipotecário da obra (evento 1, COMP9 e COMP_DEPOSITO10). Com base nisso, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. II.1.2 – Da alegada ilegitimidade passiva Tampouco prospera a alegação de ilegitimidade passiva deduzida pelas construtoras. A hipoteca gravada na Matrícula nº 120.326 (evento 1, CERT6) decorre de financiamento firmado entre a Liberty Tower Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e o Banco do Brasil S.A., tendo como intervenientes e fiadoras a Toc Construtora e Araguaia Construtora.
A hipoteca foi constituída em garantia de operação destinada à construção do empreendimento, sendo ônus pré-existente à alienação da unidade à requerente. Apesar disso, a obrigação de entrega do imóvel livre de ônus decorre diretamente do Contrato de compra e venda firmado com a requerente.
A responsabilidade das construtoras subsiste, inclusive nos termos da cláusula contratual que assegura ao adquirente o direito à transferência plena da titularidade do bem após a quitação. Portanto, refuto a preliminar. II.1.3 – Da impugnação ao valor da causa O Banco do Brasil S.A. sustenta que o valor da causa foi fixado aleatoriamente (indicando R$ 180.000,00) e que o pedido de baixa de hipoteca não teria conteúdo econômico relevante. A alegação é desconectada dos fatos dos autos. A requerente atribuiu corretamente à causa o valor de R$ 400.000,00, correspondente ao valor do imóvel adquirido, objeto do pedido de baixa da hipoteca.
O gravame incide diretamente sobre a unidade individual (matrícula nº 120.326) e estaria impedindo a lavratura da escritura definitiva, afetando a plena disponibilidade do bem. O art. 292, II, do CPC, dispõe que em ações como esta, o valor da causa refletirá o valor do ato ou da sua parte controvertida.
Mostra-se, assim, adequada a quantia indicada pela requerente. Diante disso, rejeito a preliminar. II.2 - MÉRITO II.2.1 Da responsabilidade pela baixa da hipoteca A controvérsia gira em torno da permanência de hipoteca registrada sobre o imóvel objeto da lide, apesar da quitação integral da unidade pela requerente. Consta dos autos o Instrumento de Quitação emitido pela Liberty Tower Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., declarando que a requerente quitou o preço do Contrato de compra e venda do apartamento nº 105 e respectivas garagens, do Edifício Liberty Tower, em 29/11/2023 (evento 1, OUT11).
Também foi juntado o comprovante de pagamento no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), cujo boleto foi emitido em favor do Banco do Brasil S.A., credor hipotecário, com a identificação do CNPJ da incorporadora como pagadora (evento 1, COMP9 e COMP_DEPOSITO10). A Matrícula nº 120.326 confirma a existência de hipoteca constituída em favor do Banco do Brasil S.A., com origem no financiamento do empreendimento (evento 1, CERT6).
Trata-se, portanto, de ônus real que incide diretamente sobre a unidade adquirida. Ainda que o banco alegue a ausência de vínculo direto com a Compra e venda da unidade, a hipoteca firmada entre a incorporadora e o agente financeiro, mesmo anterior à aquisição, não tem eficácia perante o comprador de boa-fé, conforme estabelece a Súmula 308 do STJ.
A exigência de registro em nome da requerente não prevalece diante da posse, quitação e destinação expressa do pagamento à amortização do financiamento. Em casos análogos, inclusive envolvendo o mesmo empreendimento, o Tribunal de Justiça do Tocantins tem reconhecido que a obrigação de providenciar a baixa do gravame hipotecário recai solidariamente sobre a incorporadora e o agente financeiro, tendo em vista que ambos participaram da constituição do ônus e deram causa à sua manutenção indevida após a quitação da unidade.
A ausência de providência espontânea impõe o dever de desoneração como obrigação de fazer. Replicam-se as ementas: EMENTA: APELAÇÃO DA CONSTRUTORA / VENDEDORA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BAIXA DE HIPOTECA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO RECONHECIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERO DISSABOR PELO INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ADEQUADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE OBSERVADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Em primeiro plano, ao contrário do que afirmam as recorrentes, a sentença vergastada não excluiu a entidade financeira do polo passivo da lide, muito pelo contrário, rejeitou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, o que demonstra a ausência de interesse recursal das apelantes nesse ponto, não se conhecendo do recurso nessa parte - art. 932, III, do CPC. 2.
Noutro bordo, a condenação em danos morais não deve prevalecer, já que a apelada/autora foi devidamente informada do ônus de hipoteca sobre o imóvel, conforme consta no contrato celebrado em 12/03/2019, cláusula 10.4, sendo que o descumprimento da baixa do gravame representa mero dissabor pelo descumprimento parcial do contrato, sem comprovação de qualquer abalo extrapatrimonial imposto à autora. 3.
Na sequência, com relação à sucumbência solidária imposta aos requeridos, observo que deve ser mantida, tal qual lançada na sentença vergastada, isso porque a obrigação de fazer imposta se refere à baixa do gravame, a ser cumprida pela instituição financeira juntamente com as apelantes (construtora/vendedora), hipótese que revela a presença da causalidade e sucumbência dos requeridos, que devem suportar os ônus impostos aos vencidos, a rigor do art. 85, caput, do CPC. 4.
Recurso de apelação da construtora/vendedora conhecido em parte e, nesta extensão, provido parcialmente, tão somente para afastar a condenação em danos morais.
RECURSO DO BANCO/AGENTE FINANCEIRO.
EXAME DAS TESES ESGOTADO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO. 5. É certo que no exame do recurso anterior de apelação das requeridas (construtora/vendedora) foi expressamente afastada a incidência de danos morais, ao passo que foi reconhecida a responsabilidade do agente financeiro com relação à instituição e baixa da hipoteca, sendo mantida a condenação solidária no ônus da sucumbência, em respeito aos princípios da causalidade e sucumbência. 6.
Desta forma, o recurso de apelação do Banco do Brasil S/A resta prejudicado, já que esgotado o exame das matérias no recurso anterior, com o acolhimento da tese de exclusão dos danos morais, sendo o caso de não conhecer da insurgência - art. 932, III, do CPC. (TJTO , Apelação Cível, 0035285-27.2019.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 27/05/2024.) Grifamos.
EMENTA: APELAÇÃO DO BANCO REQUERIDO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BAIXA DE HIPOTECA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO.
INEFICÁCIA DO GRAVAME EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE.
SÚMULA 308/STJ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Apesar de o Banco apelante não ter gerência sobre o contrato de compra e venda, é fato incontroverso que existe hipoteca gravada sobre o imóvel objeto de aquisição, atuando na condição de agente financeiro no contrato firmado com a Construtora, sendo certo que a discussão sobre a baixa da hipoteca atinge a esfera de direitos do apelante, que por isso deve compor o polo passivo da lide e sujeitar-se ao comando sentencial.2.
Muito embora alegue que não teve ingerência no contrato de compra e venda ou mesmo que não houve falha na prestação do serviço, é certo que o Banco apelante, juntamente com a Construtora Liberty, atuou para constituição e manutenção da hipoteca gravada sobre o imóvel, dando causa ao ajuizamento da lide.3.
Válido reforçar que o autor, ora apelado, na condição de adquirente da unidade imobiliária que integra o empreendimento não pode ser prejudicado pelo gravame instituído em favor do agente financeiro, a rigor do enunciado da Súmula 308 do STJ - "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".4.
Assim, mantém-se a sentença na parte que determinou a baixa do gravame, o que deve ser cumprido pelo agente financeiro (Banco) e pela Construtora Liberty, hipótese que revela a causalidade e a sucumbência dos réus, que devem suportar o ônus imposto aos vencidos, a rigor do art. 85, caput, do (...) (TJTO , Apelação Cível, 0008667-40.2022.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023.) Grifamos.
Dessa forma, a manutenção da hipoteca não se sustenta, sendo devida a baixa do gravame hipotecário constante da matrícula nº 120.326.
III - DISPOSITIVO Isso posto, acolho o pedido inicial e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e por via de consequência: a) Condeno as requeridas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na baixa do gravame de hipoteca constante da matrícula nº 120.326 do CRI de Palmas/TO, sob pena de fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com incidência limitada a 90 (noventa) dias. Condeno as requeridas, solidariamente, no ônus da sucumbência, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC, cabendo-lhes o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor causa. Cumpra-se o Provimento nº. 09/2019/CGJUS/TO. Transitado em julgado, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo e arquivem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
14/07/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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14/07/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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14/07/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/07/2025 10:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 17:32
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:31
Juntada - Informações
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09/05/2025 13:18
Juntada - Informações
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08/05/2025 21:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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08/05/2025 18:33
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 09:01
Protocolizada Petição
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03/04/2025 09:01
Protocolizada Petição
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03/04/2025 09:01
Protocolizada Petição
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31/03/2025 10:42
Protocolizada Petição
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31/03/2025 10:42
Protocolizada Petição
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31/03/2025 10:42
Protocolizada Petição
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10/03/2025 13:41
Conclusão para despacho
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25/02/2025 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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24/02/2025 20:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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21/02/2025 08:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57, 55 e 53
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12/02/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/02/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 55, 56 e 57
-
22/01/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
21/01/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 15:41
Despacho - Mero expediente
-
13/11/2024 16:27
Conclusão para despacho
-
05/11/2024 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
22/10/2024 15:14
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00082666020248272700/TJTO
-
18/10/2024 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
20/09/2024 14:49
Protocolizada Petição
-
19/09/2024 13:05
Protocolizada Petição
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17/09/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 18:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
11/09/2024 18:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 04/09/2024 15:00. Refer. Evento 22
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03/09/2024 19:58
Juntada - Certidão
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02/09/2024 13:58
Protocolizada Petição
-
21/08/2024 14:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
12/08/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
-
12/08/2024 18:42
Protocolizada Petição
-
08/08/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
-
08/08/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
-
06/08/2024 10:47
Protocolizada Petição
-
03/07/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2024 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
01/07/2024 14:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/07/2024 14:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/07/2024 14:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/07/2024 14:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/07/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/07/2024 14:30
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/09/2024 15:00
-
01/07/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2024 01:30
Despacho - Mero expediente
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27/06/2024 17:50
Conclusão para despacho
-
27/06/2024 16:23
Protocolizada Petição
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13/05/2024 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00082666020248272700/TJTO
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08/05/2024 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2024 23:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2024 14:42
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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02/04/2024 17:50
Conclusão para despacho
-
02/04/2024 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/03/2024 21:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/03/2024 19:09
Despacho - Mero expediente
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04/03/2024 11:24
Conclusão para despacho
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04/03/2024 11:24
Processo Corretamente Autuado
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04/03/2024 11:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/03/2024 12:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCIÊ DAS MERCÊS PEREIRA RIBEIRO - Guia 5411869 - R$ 10.000,00
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03/03/2024 12:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCIÊ DAS MERCÊS PEREIRA RIBEIRO - Guia 5411868 - R$ 4.101,00
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03/03/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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