TJTO - 0007305-85.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Agravo de Instrumento Nº 0007305-85.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 205) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) AGRAVADO: ARYANNE CORREIA DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374) AGRAVADO: FERNANDO LOPES PEREIRA PRODUTORA RURAL ADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374) AGRAVADO: FERNANDO LOPES PEREIRA ADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374) AGRAVADO: EDUARDO LOPES PEREIRA ADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374) AGRAVADO: JORDANA CANDIDA ALVES MIRANDA ADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374) AGRAVADO: Juízo da 1ª Escrivania Cível de Novo Acordo AGRAVADO: JORDANA CANDIDA ALVES MIRANDA PRODUTORA RURAL ADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374) AGRAVADO: ARYANNE CORREIA DE OLIVEIRA PEREIRA - PRODUTORA RURAL ADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374) AGRAVADO: EDUARDO LOPES PEREIRA - PRODUTOR RURAL ADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: FRONTEIRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA ADVOGADO(A): DIOGO PIRES FERREIRA INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Novo Acordo INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR INTERESSADO: CORR PLASTIK INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A): ANDERSON FONSECA INTERESSADO: JUCETINS- JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA INTERESSADO: MIBASA MINERADORA BARRO ALTO LTDA ADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO VINHAL INTERESSADO: SAFRA OURO AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): BRUNO ALCÂNTARA COLOCA ADVOGADO(A): NEVES TEODORO REZENDE DE SOUSA INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALESSIO DANILLO LOPES PEREIRA INTERESSADO: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS ADVOGADO(A): MURILO FALONE ROCHA INTERESSADO: INDIGO FIAGRO FIDC DO AGRONEGOCIO DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA ADVOGADO(A): FERNANDO PELLENZ ADVOGADO(A): THIAGO MEDEIROS DE BORBA INTERESSADO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A ADVOGADO(A): JOSÉ AFONSO LEIRIÃO FILHO INTERESSADO: LINDSAY AMERICA DO SUL LTDA.
ADVOGADO(A): ANDRE PACINI GRASSIOTTO INTERESSADO: NUTRION AGRONUTRIENTES LTDA INTERESSADO: REINALDO FINOTTI FERREIRA ADVOGADO(A): REINALDO FINOTTI FERREIRA INTERESSADO: SOAGRO SOCIEDADE AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A): WAGNER GABRIEL MENDES DOS SANTOS INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
02/09/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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02/09/2025 13:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 205
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28/08/2025 11:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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28/08/2025 11:32
Juntada - Documento - Relatório
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21/08/2025 15:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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21/08/2025 15:20
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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21/08/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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20/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 09:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/08/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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31/07/2025 16:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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31/07/2025 16:41
Despacho - Mero Expediente
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22, 27, 28, 29, 32, 33, 36, 37 e 38
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17/07/2025 13:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 11:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 16:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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16/07/2025 09:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15, 16, 24, 23, 25, 26, 30 e 31
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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03/07/2025 18:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 35, 36, 37, 38
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25/06/2025 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 35, 36, 37, 38
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007305-85.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000324-53.2025.8.27.2728/TO AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)AGRAVADO: JORDANA CANDIDA ALVES MIRANDAADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374)AGRAVADO: EDUARDO LOPES PEREIRA - PRODUTOR RURALADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374)AGRAVADO: ARYANNE CORREIA DE OLIVEIRA PEREIRA - PRODUTORA RURALADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374)AGRAVADO: JORDANA CANDIDA ALVES MIRANDA PRODUTORA RURALADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374)AGRAVADO: ARYANNE CORREIA DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374)AGRAVADO: EDUARDO LOPES PEREIRAADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374)AGRAVADO: FERNANDO LOPES PEREIRAADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374)AGRAVADO: FERNANDO LOPES PEREIRA PRODUTORA RURALADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374)INTERESSADO: LINDSAY AMERICA DO SUL LTDA.ADVOGADO(A): ANDRE PACINI GRASSIOTTOINTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIORINTERESSADO: CORR PLASTIK INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): ANDERSON FONSECAINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITASADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZAADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLESADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDAINTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVAINTERESSADO: MIBASA MINERADORA BARRO ALTO LTDAADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO VINHALINTERESSADO: SAFRA OURO AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): BRUNO ALCÂNTARA COLOCAADVOGADO(A): NEVES TEODORO REZENDE DE SOUSAINTERESSADO: FRONTEIRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDAADVOGADO(A): DIOGO PIRES FERREIRAINTERESSADO: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOSADVOGADO(A): MURILO FALONE ROCHAINTERESSADO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/AADVOGADO(A): JOSÉ AFONSO LEIRIÃO FILHOINTERESSADO: REINALDO FINOTTI FERREIRAADVOGADO(A): REINALDO FINOTTI FERREIRAINTERESSADO: SOAGRO SOCIEDADE AGROPECUARIA LTDAADVOGADO(A): WAGNER GABRIEL MENDES DOS SANTOSINTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMARINTERESSADO: INDIGO FIAGRO FIDC DO AGRONEGOCIO DE RESPONSABILIDADE ILIMITADAADVOGADO(A): FERNANDO PELLENZADVOGADO(A): THIAGO MEDEIROS DE BORBA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco da Amazônia S/A, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Novo Acordo/TO, no evento 31, complementada no evento 39, dos autos da Recuperação Judicial em epígrafe, que deferiu a tutela liminar postulada pelos agravados para suspender atos de constrição sobre bens essenciais à atividade produtiva do grupo recuperando e deferiu o processamento da recuperação judicial, com os efeitos do stay period.
Nas razões recursais, alega o agravante a ausência de requisitos legais para a concessão da tutela cautelar e para o próprio processamento da recuperação judicial (art. 20-B da Lei nº 11.101/2005), com base na inépcia da petição inicial e falta de documentos essenciais previstos nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005 (documentos contábeis, lista de credores).
Diz que não houve demonstração, pelos agravados, de instauração de um procedimento de conciliação.
Sustenta, também, a necessidade de prévia constatação técnica da situação econômica dos requerentes (art. 51-A da Lei nº 11.101/2005).
Ainda, imputa nulidade por vícios de informações das operações habilitadas (ausência de identificação das características).
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada “no tocante a suspensão de toda e qualquer execução, de modo a permitir o prosseguimento das execuções (e o ajuizamento de outras) de créditos que não se sujeitam ao procedimento recuperatório (e, por consequência lógica, ao procedimento cautelar que o antecede), como é o caso dos credores extraconcursais com garantias de alienação fiduciária e com garantias prestadas por terceiros, como é o caso do Agravante”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de pedido de recuperação judicial ajuizado por grupo de produtores rurais, o qual apresentou documentação que, segundo sustentam, demonstrou a presença dos requisitos formais previstos nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005.
A decisão agravada (evento 31, integrada pela decisão em declaratórios do evento 39), além de receber a petição inicial, concedeu tutela cautelar para proteção, com base na verossimilhança das alegações e no risco de dano à atividade produtiva em curso.
A alegação do agravante, no sentido de ausência de documentos essenciais e de não realização de constatação prévia, não encontra amparo para formação de juízo de probabilidade do direito nesta fase recursal.
Isto porque a análise do magistrado, ao receber a petição inicial da recuperação judicial, restringe-se à verificação formal do preenchimento dos requisitos legais, cabendo-lhe, inclusive, conceder prazo para suprimento de eventuais omissões documentais (art. 321 do CPC).
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, do arcabouço material que aparelha a exordial, constam certidões de regularidade das pessoas jurídicas (evento 1, anexos pet ini7); certidões negativas de falência/recuperação judicial ou extrajudicial (evento 1, anexos pet ini4); relação nominal de credores (evento 1, anexos pet ini5); relação de empregados (evento 1, anexos pet ini6); relação de bens particulares (evento 1, anexos pet ini8); extratos bancários (evento 1, anexos pet ini9); certidões de protestos (evento 1, anexos pet ini10); relação de ações judiciais (evento 1, anexos pet ini11); relatório de passivo fiscal (evento 1, anexos pet ini12); relação de bens e direitos do ativo (evento 1, anexos pet ini13).
Especificamente aos documentos contábeis previstos no art. 51, inciso II, da LRF, observa-se que houve apresentação de registros de declaração de IR, balanços contábeis e livros caixa da atividade rural (evento 26, anexos pet ini2), o que afasta, ao menos neste momento, a tese de inépcia da petição inicial.
Outrossim, a parte recuperanda trouxe aos autos lista da relação nominal de todos seus credores, o que cumpre, num primeiro momento, o determinado inciso III do art. 51 do mesmo Diploma legal.
Na sequência, o art. 51-A, da Lei nº 11.101/2005, estabelece que “Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial” – grifei.
Art. 51-A.
Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial. § 1º A remuneração do profissional de que trata o caput deste artigo deverá ser arbitrada posteriormente à apresentação do laudo e deverá considerar a complexidade do trabalho desenvolvido. § 2º O juiz deverá conceder o prazo máximo de 5 (cinco) dias para que o profissional nomeado apresente laudo de constatação das reais condições de funcionamento do devedor e da regularidade documental. § 3º A constatação prévia será determinada sem que seja ouvida a outra parte e sem apresentação de quesitos por qualquer das partes, com a possibilidade de o juiz determinar a realização da diligência sem a prévia ciência do devedor, quando entender que esta poderá frustrar os seus objetivos. § 4º O devedor será intimado do resultado da constatação prévia concomitantemente à sua intimação da decisão que deferir ou indeferir o processamento da recuperação judicial, ou que determinar a emenda da petição inicial, e poderá impugná-la mediante interposição do recurso cabível. § 5º A constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor. § 6º Caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, o juiz poderá indeferir a petição inicial, sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para tomada das providências criminais eventualmente cabíveis. § 7º Caso a constatação prévia demonstre que o principal estabelecimento do devedor não se situa na área de competência do juízo, o juiz deverá determinar a remessa dos autos, com urgência, ao juízo competente.
Ou seja, a sobredita norma não determina obrigatoriedade na realização da constatação das condições de processamento do soerguimento por profissional qualificado.
A propósito, decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial é precedida, por ora, de análise formal do preenchimento dos requisitos dos arts. 319, do CPC, e 48 e 51, da L.F.R.E., sem minucioso crivo econômico-financeiro por parte do juízo, considerando que os responsáveis por validar ou não o futuro plano de recuperação a ser ofertado, bem como aquiescer com os meios de soerguimento elegidos (art. 50, da Lei nº 11.101/205) são os próprios credores, em Assembleia-Geral, incontestáveis titulares dos interesses patrimoniais tutelados.
Em relação à alegação de nulidade do edital de comunicação de recuperação judicial (evento 113), constata-se, a priori, a identificação dos credores, valores das dívidas e sua classificação de preferência.
Logo, tais circunstâncias são, aparentemente, suficientes para eventuais habilitações, divergências ou impugnações, sem risco evidente de cerceamento ou prejuízo aos credores.
Igualmente, também não observo probabilidade do direito quanto a tese de impedimento de processamento da recuperação judicial pela ausência de instauração de procedimento conciliatório pelos recuperandos, eis que inexistente previsão legal sobre sua obrigatoriedade.
Como se sabe, a conciliação e a mediação deverão ser incentivadas pelo Poder Judiciário em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 20-A da Lei nº 11.101/2005.
Já o art. 20-B, da mesma legislação confirmou a possibilidade de conciliações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, não implicando, a princípio, em requisito indispensável para o recebimento ou processamento dessa lide.
Art. 20-A.
A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial.
Art. 20-B.
Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente: I - nas fases pré-processual e processual de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, ou credores extraconcursais; II - em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais; III - na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais; IV - na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial. § 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. § 2º São vedadas a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores. § 3º Se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, observados os critérios desta Lei, o período de suspensão previsto no § 1º deste artigo será deduzido do período de suspensão previsto no art. 6º desta Lei.
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual reavaliação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida para suspender os efeitos da decisão recorrida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se. -
24/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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18/06/2025 18:56
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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16/06/2025 17:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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04/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390556, Subguia 6456 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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02/06/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 08:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390556, Subguia 5376703
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02/06/2025 08:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DA AMAZONIA SA - Guia 5390556 - R$ 160,00
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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12/05/2025 13:08
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/05/2025 12:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/05/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 18:54
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 69, 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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