TJTO - 0004866-04.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004866-04.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026891-27.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: MARIA EULINA AIRES DA LUZADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado em sede de ação revisional de contrato bancário, cuja finalidade era suspender as cobranças previstas no referido contrato.
O juízo de origem fundamentou sua negativa na ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), em especial quanto à não demonstração da probabilidade do direito alegado.
A parte agravante sustenta onerosidade excessiva e abusividade na cobrança de juros, requerendo, com isso, a modificação provisória das obrigações contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, em especial a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, requisitos que não se fazem presentes de forma inequívoca nos autos. 4.
A mera alegação de onerosidade excessiva não é suficiente, por si só, para justificar a suspensão das obrigações contratuais, tampouco para afastar a força obrigatória do contrato celebrado entre as partes (pacta sunt servanda), cuja eficácia se mantém até decisão judicial em sentido contrário. 5.
A análise da suposta abusividade de juros contratuais demanda exame técnico especializado, envolvendo a comparação das taxas pactuadas com os parâmetros de mercado à época da contratação, exigindo, portanto, dilação probatória incompatível com o juízo sumário da tutela antecipada. 6.
A jurisprudência é firme no sentido de que o simples ajuizamento de ação revisional não suspende os efeitos do contrato, conforme dispõe a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo legítima a cobrança nos moldes convencionados até que se prove, por meio de provas cabais e contraditadas, a existência de cláusulas abusivas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e improvido, mantendo-se a decisão agravada.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não podem ser presumidos nem substituídos por alegações genéricas de onerosidade excessiva. 2.
A revisão contratual com fundamento em abusividade de juros demanda instrução probatória adequada, especialmente nos casos em que os encargos foram livremente pactuados e exigem comparação técnica com parâmetros regulatórios, sendo inviável sua aferição em sede de cognição sumária. 3.
A força obrigatória dos contratos deve ser preservada enquanto não demonstrada, de forma técnica e contraditada, a existência de vícios ou cláusulas abusivas que justifiquem sua revisão judicial antecipada.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código Civil, art. 421-A.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento, nº 0011840-91.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 25/09/2024; Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 380.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 11:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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20/06/2025 11:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/06/2025 15:13
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 704
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08/05/2025 18:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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08/05/2025 18:58
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 19:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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07/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 17:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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28/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 21:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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27/03/2025 21:01
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/03/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/03/2025 18:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA EULINA AIRES DA LUZ - Guia 5387867 - R$ 160,00
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26/03/2025 18:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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