TJTO - 0002094-05.2025.8.27.2721
1ª instância - 2ª Vara Civel Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLGG -> TOGUA2ECIV
-
21/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
18/07/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
18/07/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
18/07/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
18/07/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
18/07/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
18/07/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
18/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0002094-05.2025.8.27.2721/TOREQUERENTE: WESLANY MARTINS DE SOUSAADVOGADO(A): RENATO ARAÚJO FERREIRA (OAB TO006721)SENTENÇADISPOSITIVO Posto isso e tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 485, IX do Código de Processo Civil, extingo o presente processo, sem julgamento de mérito.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça nos moldes do art. 98 do CPC.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Guaraí-TO, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/07/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/07/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/07/2025 15:21
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
-
15/07/2025 18:02
Conclusão para julgamento
-
15/07/2025 18:01
Juntada - Informações
-
15/07/2025 16:05
Juntada - Informações
-
15/07/2025 14:45
Protocolizada Petição
-
12/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
08/07/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 32
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/07/2025 08:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
03/07/2025 07:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
02/07/2025 18:47
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
26/06/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
26/06/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/06/2025 17:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOJUNMEDI -> TOGUA2ECIV
-
25/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:20
Juntada - Informações
-
25/06/2025 13:19
Juntada - Informações
-
24/06/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 8
-
23/06/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/06/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/06/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 14:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 8
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0002094-05.2025.8.27.2721/TO REQUERENTE: WESLANY MARTINS DE SOUSAADVOGADO(A): RENATO ARAÚJO FERREIRA (OAB TO006721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C.C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Weslâny Martins de Souza Bezerra em que requer a curatela provisória de Edvaldo Queiroz Bezerra, ambos qualificados na inicial.
Aduz a parte autora ser cônjuge da parte requerida, que por sua vez é quem cuida e zela deste.
Acrescenta que o requerido foi acometido por Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico na data de 30-09- 2024, razão pela qual se encontra impossibilitado atender, física e 2 mentalmente, por si próprio suas necessidades diárias mais básicas, conforme documentos médicos em anexo.
Alega que devido ao seu quadro médico, a parte requerida se encontra impossibilitada de cumprir com suas obrigações civis, assim como, resguardar seus direitos, por não possuir plenas condições na tomada de decisões, diante disso necessita de ajuda constante para efetuar desde as atividades básicas até as mais complexas, sendo amparado pelo requerente Ao final requer seja concedida a LIMINAR de Antecipação de Tutela, nomeando-se o requerente como curador provisório da parte requerida, podendo assim representá-la junto às instituições financeiras e aos órgãos de previdência social, especialmente para requerer e receber os benefícios assistenciais em seu favor e com isso prestar a devida assistência material de sua irmã.
Com a inicial vieram os documentos de evento 01. É o breve relato.
Decido. Inicialmente, insta salientar que a parte autora é parte legítima para propor a presente ação, consoante disposição do art. 747, inciso II do Código de Processo Civil, já que é cônjuge da patê requerida.
Por se tratar de medida de tutela de urgência tomada antes de completar-se o debate a instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatórias.
Sob a nova ótica, prevista no artigo 300 do CPC, verifica-se que para o deferimento do pedido, necessário se faz o preenchimento dos elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esta, uma medida excepcional.
Ao exame da peça vestibular e documentos que a instruem, tenho por presente a relevância dos fundamentos do pedido, posto que demonstra, ainda que de forma superficial, as patologias alegadas pela parte autora na sua inicial.
Diante da situação é imperativa sua interdição, pois esta não consegue realizar procedimentos em sua vida cível, conforme documentos de EVENTO 01.
Quanto ao perigo da demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o deferimento da tutela provisória somente se justifica quanto não for possível aguardar pelo término do processo para a tutela jurisdicional porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Portanto, verifica-se que o perigo de dano o risco ao resultado útil do processo, está relacionado certamente agravará as condições materiais da requerida, que não pode gerenciar seus bens e recursos para trazer uma melhor condição material.
A concessão da liminar, nos moldes postulados pela parte autora, pode ser a qualquer momento revogado sem qualquer prejuízo.
ANTE O EXPOSTO, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DA CONCESSÃO DE LIMINAR, com fundamento no artigo 749 § único do CPC, para nomear como curadora provisória do interditando EDVALDO QUEIROZ BEZERRA a Sra.
WESLÂNY MARTINS DE SOUZA BEZERRA, inteiramente qualificados na inicial, advertindo-a daslimitações do exercício do cargo e da necessidade de prestar contas.
Ao cartório para as seguintes providências: 1- Determino a citação do Interditando, nos termos do artigo 751 e seus parágrafos, CPC. 1.1 - Fixo de prazo de 15 dias para o interditando apresentar impugnação ao pedido, caso não constitua advogado ou esteja impossibilitado de receber intimação/citação, nomeio desde já a Defensoria Pública como curador especial. 2 - Intimação do Ministério Público no presente feito nos termos do artigo 752, § 1º do CPC. 3 - OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis de Guaraí, requisitando informações sobre a existência de bens imóveis registrados em nome do interditando; 4 - A realização de perícia médica, para verificar se o requerido é ou não portador de doença mental, e para tanto, nomeio para realização desta perícia, os peritos da Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Tocantins, que deverão apresentar os respectivos laudos no prazo de 10 (dez) dias, acompanhados das respostas dos seguintes quesitos: 1º- O requerido é portador de anomalia psíquica ou deficiência mental? Em caso positivo, descrevê-la. 2º- O requerido é portador de desenvolvimento mental incompleto? Em caso positivo descrevê-la. 3º - Em virtude da anomalia psíquica ou deficiência mental acima descrita é relativamente incapaz de reger sua pessoa em todos os atos da vida civil e de administrar seus bens. 4º - Em caso positivo, existe tratamento médico capaz de curá-lo? qual? 5º - Qual o tempo aproximadamente de duração desse tratamento? 6º Outros esclarecimentos necessários ou convenientes. 4.1 - Faculto as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos suplementares. 4.2 - Oficie-se a Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Tocantins para designar dia e hora para realização da perícia. 4.3 - Após a juntada laudo médico e do relatório da assistente social, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 5 - Intimem-se o Grupo Gestor das Equipes Multidisciplnar (GGEM) para no prazo legal, realizar estudo psicossocial especificando pormenorizadamente as circunstâncias em que se encontra o interditando e informando, se possível constatar por sua análise, a incapacidade do requerido para gerir sua vida pessoal, bem como as condições que o interditando está sendo cuidado e se a curadora possui condições de exercer o encargo. 6 - Cite-se e Intimem-se. 7 - Dê ciência ao Ministério Público.
Por fim, nova conclusão.
Guaraí, data certificada pelo sistema. -
22/06/2025 13:48
Lavrado - Termo de Compromisso
-
18/06/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/06/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/06/2025 16:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUA2ECIV -> TOJUNMEDI
-
18/06/2025 16:38
Expedido Ofício
-
18/06/2025 16:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUA2ECIV -> TOCOLGG
-
18/06/2025 16:36
Juntada - Informações
-
18/06/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:02
Expedido Ofício
-
18/06/2025 16:01
Expedido Ofício
-
18/06/2025 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
18/06/2025 16:00
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
-
18/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 20:50
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
16/06/2025 18:04
Conclusão para decisão
-
16/06/2025 18:04
Processo Corretamente Autuado
-
16/06/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000036-96.2025.8.27.2731
Isaurina Pereira de Sousa Caldas
Municipio de Marianopolis - To
Advogado: Lilian Abi Jaudi Brandao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/01/2025 13:41
Processo nº 0001847-92.2023.8.27.2721
Ministerio Publico
Fabricio Paulo dos Santos Oliveira
Advogado: Adriano Zizza Romero
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/06/2023 14:23
Processo nº 0001847-92.2023.8.27.2721
Fabricio Paulo dos Santos Oliveira
Ministerio Publico
Advogado: Ricardo Vicente da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 14:44
Processo nº 0011936-14.2021.8.27.2700
Nubia Barbosa Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Malu Mendonca Tristao Souto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 14:12
Processo nº 0001025-38.2025.8.27.2720
Antonio Alves de Morais
Mauro Sergio Ferronato
Advogado: Sebastiao Liandro de Almeida dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2025 16:37