TJTO - 0011936-14.2021.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0011936-14.2021.8.27.2700/TO CREDOR: NUBIA BARBOSA SOUSAADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659) DESPACHO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Nubia Barbosa Sousa, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 173.992,90 (cento e setenta e três mil novecentos e noventa e dois reais e noventa centavos), com destaque de 10% de honorários advocatícios contratuais, atualizado em 02/08/2021 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 20/06/2020, conforme o Ofício Precatório nº 2021/000393, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Gil de Araújo Corrêa, nos Autos da Ação originária nº 0040006-90.2017.8.27.2729.
Por meio da Petição do evento 32, PED_HABILIT1, a CREDJUS FINANCEIRA LTDA. requer a homologação da cessão de 90% (30% em seu favor e 30% para RUBENS DARIO LIMA CÂMARA e ANTÔNIO LUIZ COELHO, respectivamente) do crédito que firmou com a Credora/Cedente NUBIA BARBOSA SOUSA, apresentando, para tanto, Escritura Pública de Cessão de Crédito no Tabelionato do 4º Ofício de notas do Distrito Federal/DF (evento 32, ESCRITURA5).
II - FUNDAMENTAÇÃO A cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina a matéria, in verbis: § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o. § 14.
A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
Regulamentando a matéria, o art. 45 da Resolução n°. 303/2019-CNJ estabeleceu: Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução.” § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024-TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 34.
Após a apresentação da requisição ao Tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar à(ao) Presidente do Tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, notadamente o indicado no § 1º do art. 31 desta Portaria, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório pelo(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução; § 2º O crédito decorrente de precatórios cujo beneficiário originário tenha falecido, com habilitação de espólio representado por inventariante ou de herdeiro, somente poderá ser cedido a terceiros mediante a apresentação de formal de partilha judicial ou extrajudicial, com menção expressa dos herdeiros quanto à cessão, ou mediante autorização do juízo do inventário para os casos de pendência de inventário judicial.
Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
A documentação acostada - Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, evento 32, ESCRITURA5 - comprova o negócio jurídico e demonstra que a Credora/Cedente, promoveu a cessão de 90% do seu crédito aos Cessionários CREDJUS FINANCEIRA LTDA, RUBENS DARIO LIMA CÂMARA e ANTÔNIO LUIZ COELHO.
III - DISPOSITIVO Isso posto, cumprindo as determinações da Resolução nº. 303/2019 do CNJ e da Portaria nº. 2673/2024 do TJTO, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o Pedido e os documentos do evento 32.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
24/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:44
Despacho - Mero Expediente
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11/06/2025 13:32
Conclusão para despacho
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04/06/2025 09:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/05/2024 21:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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14/05/2024 17:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2024 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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03/05/2024 14:12
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 14:12
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 14:10
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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24/04/2024 16:21
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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24/04/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 16:20
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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25/03/2024 17:24
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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29/09/2023 14:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/02/2022 12:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2022 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/02/2022 18:01
Ciência - Expedida/Certificada
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16/02/2022 17:58
Juntada - Documento
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16/02/2022 16:12
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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14/02/2022 19:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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09/02/2022 14:57
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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08/02/2022 13:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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28/01/2022 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2022 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/01/2022 16:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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18/01/2022 16:39
Despacho - Mero Expediente
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16/12/2021 17:20
Juntada - Documento
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10/12/2021 19:31
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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10/12/2021 19:13
Ato ordinatório - Data de Validação - 20/09/2021 16:12:02
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20/09/2021 16:12
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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20/09/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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