TJTO - 0016384-25.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016384-25.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 50050772420098272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: AGRAMOTO COMERCIO DE VEICULOS E TRATORES LTDAADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 11/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/07/2025 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 10:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0016384-25.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005077-24.2009.8.27.2729/TO AGRAVANTE: CARVALHO & MACEDO LTDAADVOGADO(A): WESLEY LUCENA DE OLIVEIRA (OAB TO010488)AGRAVADO: AGRAMOTO COMERCIO DE VEICULOS E TRATORES LTDAADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por CARVALHO & MACEDO LTDA, contra julgamento proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Agravo de Instrumento, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA NÃO CONFIGURADA.
DEMORA DECORRENTE DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade fundada na prescrição intercorrente. 2.
A parte agravante sustenta que o prazo prescricional transcorreu sem que efetivadas medidas úteis à satisfação do crédito, exigindo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, com base nos artigos 487, II, 924, V e 925 do Código de Processo Civil (CPC). 3.
A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo que não houve inércia da exequente, pois foram formulados sucessivos pedidos de diligências, sendo a demora no andamento processual atribuída a fatores ligados ao próprio Poder Judiciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, considerando-se a alegação da parte de que houve inércia da exequente na busca pela satisfação do crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A prescrição intercorrente ocorre quando há paralisação injustificada do processo executivo por inércia do credor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Entretanto, para sua configuração, exige-se a conjugação do prazo prescricional e a ausência de diligências processuais pela parte interessada. 6.
No caso concreto, não há que falar em inércia da parte exequente, pois restou demonstrado que esta, em diversas oportunidades, requereu providências para localizar bens do devedor, sem sucesso, sendo a demora no andamento do feito atribuído ao próprio Poder Judiciário. 7.
A aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pertinente, pois a paralisação do feito decorreu de morosidade dos mecanismos da Justiça, e não da parte credora, o que afasta a incidência da prescrição intercorrente. 8.
O entendimento do STJ reforça que a paralisação do processo não pode ser imputada ao credor quando houver atraso na tramitação causada pelo Judiciário, conforme decidido no AgInt no REsp n. 1.795.880/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/08/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhcido e não provido.
Texto de julgamento: “1.
A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia injustificada da parte exequente na condução do feito executivo, sendo insuficiente o simples decurso do prazo prescricional. 2.
A paralisação do processo decorrente de morosidade dos mecanismos do Poder Judiciário não pode ser imputada ao credor para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme dispõe a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.” Dispositivos relevantes citados: Súmula 106/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.795.880/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024; TJTO , Agravo de Instrumento, 0016067-95.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 12/04/2023. (TJTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016384-25.2024.8.27.2700, 1ª CÂMARA CÍVEL, Juiz MARCIO BARCELOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/03/2025) Em suas razões recursais, o Recorrente indicou como violados os artigos 189 e 206, §5º, I, do Código Civil, bem como os artigos 921, III, §§1º a 5º do Código de Processo Civil.
Segundo o Recorrente, o Tribunal de origem deixou de aplicar corretamente a legislação federal referente à prescrição intercorrente, ao considerar que a simples tentativa de localização de bens pelo credor, ainda que infrutífera, seria suficiente para afastar a prescrição.
Sustentou que o prazo prescricional deve iniciar-se automaticamente com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, não sendo admissível sua interrupção por diligências infrutíferas reiteradas.
Alegou que, transcorrido o prazo de cinco anos após o período de suspensão legal de um ano, sem que houvesse êxito na constrição de bens, restaria configurada a prescrição intercorrente, sendo irrelevante a ausência de inércia absoluta da parte credora.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso especial, para que fosse reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente e determinada a extinção da execução.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido AGRAMOTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E TRATORES LTDA sustentou, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial e por incidência da Súmula 7 do STJ, ao passo que o recurso demandaria reexame de fatos e provas.
No mérito, defendeu que não houve inércia do credor, pois este diligenciou reiteradamente nos autos, requerendo a realização de atos executivos como bloqueio de ativos e busca de bens, tendo a paralisação processual decorrido da morosidade do Poder Judiciário.
Alegou, ainda, que a jurisprudência pacificada do STJ reconhece a inaplicabilidade da prescrição intercorrente quando a demora no andamento do feito decorre do Judiciário, nos termos da Súmula 106.
Requereu, ao final, o não conhecimento do recurso especial, ou, caso conhecido, o seu desprovimento.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Contudo, verifica-se que o Recurso Especial interposto por CARVALHO & MACEDO LTDA., com fundamento exclusivo na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não reúne os requisitos necessários à sua admissão, impondo-se sua inadmissibilidade.
A irresignação recursal dirige-se contra acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, ao julgar agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau que rejeitara a exceção de pré-executividade fundada na alegação de prescrição intercorrente.
O acórdão recorrido consignou, com base em exame circunstanciado dos autos, que a parte exequente não permaneceu inerte, havendo demonstração de sucessivos requerimentos de diligências destinadas à localização de bens do devedor, sendo a paralisação processual atribuída à morosidade estrutural do próprio Poder Judiciário, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
O Recurso Especial, ao impugnar essa conclusão, limita-se a alegar violação aos arts. 189 e 206, § 5º, I, do Código Civil, bem como aos arts. 921, III, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil.
Contudo, conforme se depreende da leitura das razões recursais, a pretensão deduzida pela parte recorrente exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no tocante à análise da efetiva atuação da parte credora e à aferição da ocorrência de inércia injustificada — circunstância vedada em sede de Recurso Especial, conforme pacificado na Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
De fato, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem quanto à ausência de inércia do credor decorreu da análise das petições constantes dos autos, do calendário das movimentações processuais e da constatação de que a morosidade decorreu de atrasos na prática de atos por parte do Judiciário, como demonstra, por exemplo, o longo lapso entre a conclusão do feito para despacho e o efetivo impulso processual.
Não obstante a recorrente sustente que sua insurgência trata exclusivamente de matéria de direito, é evidente que a alteração do entendimento esposado no acórdão recorrido demandaria nova valoração das provas e dos fatos, o que é obstado pela orientação sumular já mencionada.
Ademais, cumpre ressaltar que o recurso não indicou, de forma clara e objetiva, qual seria a exata razão da negativa de vigência aos dispositivos legais invocados, limitando-se a transcrição genérica dos artigos supostamente violados, sem o devido cotejo entre o teor da norma e os fundamentos do julgado recorrido.
Tal deficiência de fundamentação compromete a clareza e a precisão da controvérsia jurídica suscitada, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável aos recursos especiais por força da jurisprudência consolidada do STJ.
Outrossim, a interposição do recurso com fundamento exclusivo na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF exige, para sua admissibilidade, que a parte demonstre, de maneira concreta, a existência de interpretação divergente da norma federal no acórdão recorrido em confronto com a interpretação correta da legislação federal.
No presente caso, a parte recorrente não logrou demonstrar que o acórdão impugnado contrariou frontalmente a literalidade dos dispositivos legais apontados.
A leitura conjugada da fundamentação recursal e do v. acórdão revela, ademais, que o dissenso interpretativo alegado pela parte recorrente, acaso existente, não se revela patente nem incontroverso, exigindo incursão indevida no substrato fático-probatório para infirmar as conclusões da instância ordinária, o que, novamente, é inviável na via estreita do Recurso Especial.
Diante de todo o exposto, constata-se a ausência dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial interposto por CARVALHO & MACEDO LTDA., motivo pelo qual, nos termos do artigo 1.029, do Código de Processo Civil, c/c os enunciados das Súmulas 7 e 284 da jurisprudência consolidada, impõe-se sua inadmissão.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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13/06/2025 16:48
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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13/06/2025 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/06/2025 22:38
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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10/06/2025 22:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/06/2025 16:08
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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10/06/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/05/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/05/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões - 07/05/2025 13:34:10)
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07/05/2025 12:26
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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06/05/2025 19:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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06/05/2025 08:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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28/03/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/03/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/03/2025 13:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/03/2025 13:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/03/2025 18:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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27/03/2025 18:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/03/2025 08:02
Juntada - Documento - Voto
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17/03/2025 13:49
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 219
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25/02/2025 15:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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25/02/2025 15:58
Juntada - Documento - Relatório
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27/11/2024 14:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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27/11/2024 13:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/10/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/10/2024 13:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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24/10/2024 13:26
Despacho - Mero Expediente
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04/10/2024 15:16
Conclusão para despacho
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03/10/2024 14:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5381098, Subguia 3446 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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24/09/2024 20:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/09/2024 20:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5381098, Subguia 5373228
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24/09/2024 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/09/2024 20:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CARVALHO & MACEDO LTDA - Guia 5381098 - R$ 48,00
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24/09/2024 20:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 134 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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