TJTO - 0021878-47.2024.8.27.2706
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0021878-47.2024.8.27.2706/TO AUTOR: JOAO DA MOTA PINHEIROADVOGADO(A): Helem Cristina Vieira Carvalho (OAB GO015383) DESPACHO/DECISÃO No caso em apreço trata de controvérsia idêntica à questionada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 0001526-43.2022.8.27.2737. A propósito, segue a ementa da afetação: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. São requisitos para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito; b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança; c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior; d) A controvérsia ser unicamente de direito. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. 3. Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva admitido. (IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Relator: Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier.
Julgado em 17/11/2023). Conforme estabelecido pelo Tribunal, o IRDR “deve abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária”, que é o caso dos autos.
Desta forma, o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ADMITIR o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e DETERMINAR a SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, que tramitam perante o Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO. Ademais, em conformidade ao art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.
DISPOSITIVO Posto isto, sem mais delongas, DETERMINO a suspensão do presente feito, PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO. Remeta-se o presente processo ao NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, observando-se os procedimentos pertinentes. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
18/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:55
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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20/03/2025 13:43
Conclusão para decisão
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20/03/2025 13:17
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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13/02/2025 14:17
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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11/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/12/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/12/2024 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/12/2024 16:18
Decisão - Outras Decisões
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06/12/2024 13:48
Conclusão para despacho
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/11/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA2ECIVJ para TOGOI1ECIVJ)
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12/11/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 15:57
Decisão - Declaração - Incompetência
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30/10/2024 15:05
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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30/10/2024 14:59
Conclusão para despacho
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30/10/2024 14:58
Processo Corretamente Autuado
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28/10/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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