TJTO - 0000326-86.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000326-86.2025.8.27.2707/TO AUTOR: JOSE NETO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por JOSE NETO ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ARAGUATINS - TO.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que exerce o cargo de Professor PII - 40H, admitido em 14/08/1998, matrícula funcional nº 1333/1, e que, apesar de estar enquadrado no Nível II, vem percebendo remuneração correspondente ao Nível I, em desacordo com a legislação municipal e a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério.
Pleiteia o pagamento da diferença salarial de R$ 151.501,76 (cento e cinquenta e um mil quinhentos e um reais e setenta e seis centavos), acrescida de encargos legais, bem como a adequação de sua remuneração ao nível correto, inclusive para efeitos futuros, ativos ou inativos.
Juntou documentos.
Citado, o Município não apresentou contestação, razão pela qual foi lhe decretada a revelia sem efeitos materiais.
Instadas as partes a especificarem as provas que desejassem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Considerando que o Ministério Público tem declinado da intervenção em outros feitos idênticos, deixou-se de encaminhar o presente para apresentação de parecer. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se ao enquadramento funcional da parte autora no Nível II do cargo de Professor, e ao consequente direito à percepção dos valores correspondentes ao referido nível, observando-se o Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008), bem como a legislação municipal aplicável (Lei Municipal nº 1.183/2014).
Considerações sobre o Piso Nacional do Magistério: A Constituição Federal, em seu art. 206, inciso VIII, assegura piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica.
Regulamentando o artigo 206, VIII, da CRFB/88, a lei federal n° 11.738/2008 passou a estabelecer o piso salarial profissional nacional das carreiras de magistério público da educação básica, sendo relevante a transcrição do seu artigo 2º e seguintes parágrafos e artigo 5º e 6º: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Impende observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167, declarou a constitucionalidade do aludido diploma legal, conferindo o direito ao piso salarial profissional nacional aos professores do magistério público da educação básica, oportunidade em que se asseverou a necessidade de observar, de forma proporcional, a carga horária de cada servidor, eis que o piso é fixado de acordo com a carga horária de 40 horas semanais.
CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.´ (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe- 162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Após, frente à decisão da ADI n. 4147, em sede de embargos de declaração, houve a modulação de efeitos pelo Pretório Excelso, definindo a modulação dos seus efeitos, restando definido que todos os entes federados implementassem o piso do magistério a partir de 27/04/2011, com efeitos erga omnes eficácia vinculante para a Administração Pública e para as instâncias inferiores do Poder Judiciário.
In verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
Correções de erros materiais. 4.
O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração.
Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. ( ADI 4167 ED, rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j. 27/02/2013, acórdão eletrônico DJe-199 divulgado 08-10-2013 publicado 09-10-2013). Destarte, conforme consignado no julgado da ADI 4167, não houve usurpação da esfera de competência do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre assuntos de interesse local, uma vez que subsiste o poder legislativo da União para legislar sobre normas de caráter geral a teor do disposto no artigo 24, IX, da CF/88, o que não avilta de forma alguma o “condomínio legislativo” acerca do tema, uma vez possuir a legislação em referência escopo, tão somente, uniformizador.
Como exposto inicialmente, primou-se, assim, pela garantia de um patamar uniforme e mínimo remuneratório, em atendimento aos preceitos constitucionais informadores do tema, evitando-se, ao final, que discrepâncias regionais marginalizem o desempenho da função pelos profissionais do magistério.
Da mesma forma, referiu-se no julgado que piso salarial resta estabelecido com base no vencimento, que se traduz na parcela mais básica, a qual, acrescida das vantagens pessoais, remete ao conceito da remuneração.
Assim, conforme estabelecido no julgamento da referida ADI, a partir de 27/04/2011, o piso nacional do Magistério previsto na Lei n.º 11.738/08 deve ser observado pelos Estados e Municípios, independentemente de lei específica regulamentadora, compreendendo-se por “piso” o vencimento básico dos docentes.
Isto posto, além do escalonamento de efeitos previsto no artigo 3º da Lei 11.738/2008, a aplicação do disposto na referida norma deve observar também a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a aplicação das disposições relativas ao piso nacional dos professores deve observar três momentos distintos: a) No primeiro momento, a partir de 01/01/2009 e conforme disposto no artigo 3º, II, da Lei 11.738/2008, o piso salarial deve ser considerado como correspondente à remuneração, na proporção de 2/3 para diferença; b) A partir de 01/01/2010 e até 06/04/2011 (data de julgamento da ADI 4167/DF), conforme disposto no inciso III, do mesmo dispositivo acima mencionado, bem como decisão do Supremo Tribunal Federal, o piso salarial equivalerá ao valor integral da remuneração; c) A partir de 07/04/2011, quando proferido o julgamento da ADI 4167/DF, o piso salarial deve ser considerando como equivalente ao vencimento básico integralizado.
Cumpre registrar ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no regime de recursos repetitivos, por meio do Recurso Especial nº 1.426.210/RS - Tema nº 911, fixou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional dos professores, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Abaixo segue a evolução do piso nacional para os anos de 2009 a 2024, de acordo com a possível carga horária cumprida pelo profissional, tendo como parâmetro inicial a jornada de trabalho 40 (quarenta) horas semanais.
Logo, para as jornadas inferiores (30 ou 20 horas semanas), basta dividir os valores por 40 e depois multiplicá-los por 20 ou 30 horas semanais, conforme o caso: AnoPiso Nacional (40h)Piso (30h)Piso (20h)2009R$ 950,00R$ 712,50R$ 475,002010R$ 1.024,67R$ 768,50R$ 512,342011R$ 1.187,14R$ 890,36R$ 593,572012R$ 1.451,00R$ 1.088,25R$ 725,502013R$ 1.567,00R$ 1.175,25R$ 783,502014R$ 1.697,39R$ 1.273,04R$ 848,702015R$ 1.917,78R$ 1.438,34R$ 958,892016R$ 2.135,64R$ 1.601,73R$ 1.067,822017R$ 2.298,80R$ 1.724,10R$ 1.149,402018R$ 2.455,35R$ 1.841,51R$ 1.227,682019R$ 2.557,74R$ 1.918,31R$ 1.278,872020R$ 2.886,24R$ 2.164,68R$ 1.443,122021R$ 2.886,24R$ 2.164,68R$ 1.443,122022R$ 3.845,63R$ 2.884,22R$ 1.922,812023R$ 4.420,55R$ 3.315,41R$ 2.210,282024R$ 4.580,57R$ 3.435,43R$ 2.290,29 Referida atualização do piso não pode ser confundida com a concessão de reajustes gerais (Data-Base por exemplo), institutos com naturezas diversas.
Dessa maneira, a atualização do piso não ocasiona o reajuste dos vencimentos de todos os profissionais da educação básica, visto que sequer alcança os servidores que já recebem valores superiores ao piso. É importante mencionar que esses valores, portanto, correspondem ao mínimo a ser pago pelos entes federativos aos que fazem parte das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º, da Lei n.º 11.738/2008), sendo que, para as jornadas inferiores, os valores serão proporcionais à redução da carga horária (idem, § 3º).
Firmadas essas premissas, passo a análise do caso concreto.
Da situação da parte autora: Cumpre analisar se o vencimento base da autora encontra-se abaixo do piso nacional em cada ano postulado.
No caso concreto, a autora ocupa o cargo de Professor PII - 40H, integrante do quadro do magistério municipal.
Conforme fichas financeiras juntadas no evento 1, verifica-se que a parte autora: recebeu, em 2023, vencimento base de R$ 4.280,49;recebeu, em janeiro 2024, vencimento base de R$ 4.420,55.
Entretanto, os valores mínimos do piso nacional para a jornada de 40h, conforme Portarias do MEC, foram fixados em: R$ 4.420,55 em 2023;R$ 4.580,57 em 2024.
Verifica-se, portanto, que: Em 2023, a parte autora recebeu R$ 4.280,49 (quatro mil duzentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos), valor inferior ao piso nacional de R$ 4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), gerando diferença mensal de R$ 140,06 (cento e quarenta reais e seis centavos).Em janeiro de 2024, a parte autora recebeu R$ 4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), mas o piso nacional subiu para R$ 4.580,57 (quatro mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), restando uma diferença de R$ 160,02 (cento e sessenta reais e dois centavos) nesse mês.
Dessa forma, houve pagamento de vencimento base inferior ao piso nacional no ano de 2023 e em janeiro de 2024, o que fere o disposto no art. 2º da Lei nº 11.738/2008.
A Lei Federal n. 11.738/2008 é clara ao estabelecer o direito dos profissionais do magistério ao piso salarial nacional, sendo imperativa a sua observância por todos os entes federativos.
A omissão do Estado réu em adimplir o valor correto, especialmente considerando a universalidade da aplicação do piso, representa flagrante violação a direito fundamental dos trabalhadores da educação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEI FEDERAL Nº 11 .738/08.
REAJUSTE DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
Sentença de procedência parcial para condenar o réu a: a) adequar o vencimento-base da parte autora, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observando o percentual de 62,5% do piso nacional da educação instituído pela Lei Federal 11.738/2008 (observados os reajustes posteriores em tal piso estabelecidos pelo Ministério da Educação); b) Observar o adicional por tempo de serviço vertical e outras vantagens pecuniárias sobre o vencimento base; c) pagar as diferenças das parcelas vencidas respeitando a prescrição quinquenal, entre o que a autora deve receber e o que recebeu, observando-se as diferenças em relação ao 13º salário, férias, triênio, adicional por tempo de serviço; d) tais verbas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir da data em que era devida cada parcela remuneratória, além de juros de 0,5%(cinco por cento) ao mês, a contar da citação, conforme previsto na Súmula nº 204 do STJ, até 29/06/2009(vigência da Lei n.º 11.960/09), e a partir daí os juros moratórios serão calculados com base no índice oficial de remuneração básica e os aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9 .494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11 .960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período (Resp nº 1270439).
As diferenças serão apuradas mediante cálculo aritmético.
Recurso exclusivo da parte ré.
Feito sujeito também ao duplo grau de jurisdição em razão do artigo 496 do CPC .
O artigo 2º da Lei nº 11.738/08 prevê o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, com reajuste anual, para a formação em nível médio, cujo valor não pode ser fixado em patamar inferior pelos entes federativos.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o dispositivo em comento, entendeu pela sua constitucionalidade, no julgamento da ADI 4167.
O art . 2º , § 3º , da Lei 11.738/08, estabelece, de forma expressa, a aplicação proporcional do piso para os docentes com carga laboral inferior a 40 horas semanais, como na hipótese.
Precedentes.
Sentença mantida .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00020868520208190050 202100199997, Relator.: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 08/02/2022, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/02/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500157-19.2016.8 .05.0040 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMAMU Advogado (s): EULLA MAGALHAES CORREIA, EDLLA ADRIANA ALVES DE SOUZA APELADO: RITA CRISTINA SILVA PIRAJA Advogado (s):VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA .
MUNICÍPIO DE CAMAMU.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 .
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de insurgência lançada contra sentença que condenou o Município de Camamu/BA ao pagamento das diferenças salariais devidas a servidora pública municipal, em razão da não aplicação do Piso Salarial do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11 .738/2008. 2.
Caberia ao Município recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a correspondência entre o vencimento básico pago à Apelada e o piso salarial previsto na Lei Federal nº 11 .378/2008. 3.
Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais requeridas, respeitada a prescrição quinquenal. 4 .
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500157-19.2016.8 .05.0040, em que figura Apelante o MUNICÍPIO DE CAMAMU e, como Apelada, RITA CRISTINA SILVA PIRAJÁ.
Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Sala das Sessões, de de 2022 .
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA - Apelação: 05001571920168050040, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) Ademais, as diferenças salariais relativas ao vencimento base geram reflexos obrigatórios sobre outras verbas de natureza remuneratória, tais como o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, uma vez que o cálculo dessas parcelas tem como base a remuneração percebida pelo servidor.
Ignorar esses reflexos significaria um pagamento parcial e indevido dos direitos da parte autora.
Desse modo, resta configurado o direito da parte autora ao recebimento das diferenças salariais relativas ao ano de 2023 e janeiro de 2024, bem como seus reflexos nas verbas legalmente devidas.
No tocante ao pedido de reenquadramento funcional da parte autora ao Nível II, verifico que o próprio contracheque e a ficha financeira constantes dos autos já registram expressamente o referido enquadramento.
Além disso, inexiste prova de que os valores pagos sejam inferiores ao previsto para o cargo de Professor PII – 40 horas, dentro da estrutura remuneratória vigente no Município.
Assim, não se evidencia irregularidade material ou discrepância entre o nível informado e os valores efetivamente recebidos pela parte autora.
Ressalto que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública no exame de requisitos técnicos e documentais exigidos por lei para progressão funcional, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
Sobre o tema, a jurisprudência é firme no sentido de que a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece apenas o piso salarial inicial da carreira do magistério, não implicando, por si só, direito ao reenquadramento funcional automático ou ao reajuste escalonado em todos os níveis da carreira. Não havendo previsão legal específica para tal extensão, não cabe ao Judiciário determinar o reenquadramento pretendido.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROVENTOS SUPERIORES AO PISO DO MAGISTÉRIO NACIONAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES PROPORCIONAIS AO AUMENTO DO NÍVEL INICIAL DA CARREIRA.
EXEGESE DA LEI N. 11.738/2008 ASSENTADA NO TEMA 911/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A norma federal apenas estabeleceu um piso mínimo para o vencimento do magistério público, providência essa que não implica no reescalonamento dos vencimentos de toda a carreira, medida que deverá ser feita, se for o caso, via legislação própria, em respeito ao princípio da legalidade. (TJ/SC, AC: 03322958020158240023 Capital 0332295-80.2015.8.24.0023, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 11/02/2020, Terceira Câmara de Direito Público).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PISO SALARIAL MAGISTÉRIO (LEI Nº 11.738/08).
REAJUSTE CONFORME NÍVEL DA CARREIRA.
DIFERENÇAS NÃO VERIFICAS.
DIREITO A PROGRESSÃO NÃO DEMONSTRADO. [...] 3.
Lei nº. 11.738/2008 não confere direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, sendo improcedente, portanto, pedido neste sentido. [...]. (TJ/GO, APL: 03151443720148090126, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/07/2019).
A corroborar, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA TABELA DE VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
REFORMA DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Apelações interpostas, separadamente, por servidora pública municipal e pelo Município de Marianópolis do Tocantins, em face da Sentença que acolheu os pedidos iniciais da Ação de Cobrança de Vencimentos, condenando o Município ao pagamento de diferenças salariais com base na atualização do piso nacional do magistério, fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, para os anos de 2022, 2023 e 2024.
A autora sustentou que o Município não aplicou corretamente os reajustes do piso nacional previstos na referida lei e na legislação municipal.
O Município, por sua vez, argumentou que os valores pagos foram superiores ao piso e que a lei federal não impõe a atualização automática dos vencimentos de toda a carreira.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Marianópolis do Tocantins está obrigado a atualizar automaticamente a tabela de vencimentos de toda a carreira do magistério municipal com base nos reajustes do piso nacional do magistério, fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008; e (ii) estabelecer se os vencimentos dos professores municipais devem ser recalculados para refletir automaticamente o piso nacional do magistério em todos os níveis da carreira.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, destina-se a garantir que nenhum professor da educação básica receba vencimento inicial inferior ao valor estabelecido anualmente, não havendo previsão legal de atualização automática para todos os níveis da carreira.4.
A legislação municipal (Lei Municipal nº 014/2018) limita-se a dispor que o vencimento inicial da carreira do magistério será ajustado com base no piso nacional, não estabelecendo que tal reajuste deve ser estendido automaticamente a todos os níveis da carreira.5.
A concessão de reajustes automáticos para todas as classes da carreira sem previsão legal específica configura afronta ao princípio da separação dos poderes, pois implica atuação jurisdicional em matéria reservada ao Legislativo.6.
O entendimento jurisprudencial consolidado (Tema 911/STJ) é de que a Lei Federal nº 11.738/2008 apenas garante um patamar mínimo de vencimento, não obrigando o reajuste automático para os servidores que já recebem valores superiores ao piso.7.
A aplicação do piso nacional do magistério não implica direito a reescalonamento automático dos vencimentos para todos os níveis da carreira, salvo previsão específica na legislação local, o que não se verifica no caso.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso de Apelação do MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS provido para reformar a Sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso de Apelação de REGIANE ARAÚJO DOS SANTOS julgado prejudicado.
Inversão do ônus da sucumbência, com suspensão da execução em razão da concessão de justiça gratuita à autora.Tese de julgamento:1.
O piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, garante apenas o vencimento mínimo para os profissionais do magistério público da educação básica, não havendo obrigatoriedade de reajuste automático da tabela de vencimentos de toda a carreira.2.
A aplicação do piso nacional não implica em reescalonamento ou atualização automática dos vencimentos de todos os professores municipais, salvo previsão legal expressa nesse sentido em legislação local.3.
A atuação jurisdicional que determine a extensão do reajuste do piso nacional a todos os níveis da carreira, sem previsão legal específica, configura violação ao princípio da separação dos poderes._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 25, 29, 37, X; Lei Federal nº 11.738/2008, arts. 1º e 2º; Lei Municipal nº 014/2018, arts. 4º, IX, e 32, § 2º.Jurisprudência relevante: TJ/SC, Apelação Cível nº 0332295-80.2015.8.24.0023, Rel.
Des.
Júlio César Knoll, j. 11.02.2020; TJ/GO, Apelação Cível nº 0315144-37.2014.8.09.0126, Rel.
Des.
Sérgio Mendonça de Araújo, j. 24.07.2019.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0002265-63.2024.8.27.2731, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 24/06/2025 14:07:33) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
INCIDÊNCIA LIMITADA AO VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA.
REAJUSTE ANUAL DO VENCIMENTO BÁSICO. INCIDÊNCIA APENAS AOS NÍVEIS INICIAIS INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS NAS DEMAIS CLASSES E NÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c cobrança movida em face do Município de Piraquê/TO.
O Sindicato pleiteava a aplicação do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, sobre toda a carreira dos servidores da educação básica municipal, com efeitos retroativos aos anos de 2022 e 2023, além do pagamento das diferenças salariais correspondentes.
O juízo de origem reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 04/10/2018 e julgou improcedentes os demais pedidos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento deve ser suspenso em razão da tramitação do Tema 1.218 no STF; (ii) estabelecer se o piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, deve incidir sobre toda a estrutura da carreira dos profissionais da educação básica municipal, com reflexos em classes, níveis e vantagens.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O pedido de suspensão do feito em razão da tramitação do Tema 1.218 no STF não merece acolhimento, pois inexiste determinação do Supremo Tribunal Federal para o sobrestamento de processos com temática similar, nos termos do art. 1.029, § 4º, do CPC.4.
O piso salarial nacional do magistério, conforme o art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008, corresponde ao vencimento inicial da carreira, sem extensão automática para as demais classes e níveis, salvo previsão expressa em legislação local.5.
O STF, ao julgar a ADI 4167/DF, declarou constitucional a fixação do piso com base no vencimento básico, e não na remuneração global, destacando que a lei federal não impõe reajustes automáticos para toda a carreira.6.
O STJ, no Tema 911, firmou entendimento de que o piso nacional não determina reflexos automáticos em progressões, vantagens e demais níveis da carreira, cabendo a cada ente federativo regular essas questões por meio de legislação própria.7.
A determinação judicial para estender o piso salarial nacional a toda a carreira configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera de competência do Legislativo, em afronta ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º) e à Súmula 339 do STF.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Sentença mantida.
Recurso improvido.Tese de julgamento: 1.
O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, corresponde ao vencimento inicial da carreira, não havendo incidência automática sobre as demais classes, níveis ou vantagens, salvo previsão expressa em legislação local. 2.
A extensão do piso salarial nacional para toda a carreira do magistério depende de previsão legislativa específica do ente federativo, não sendo possível sua determinação pelo Poder Judiciário em respeito ao princípio da separação dos poderes.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 25, 29, 37, X, e 39; CPC, art. 1.029, § 4º; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, §§ 1º e 3º, e 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167/DF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, j. 26.03.2014; STJ, REsp nº 1.426.210, Tema 911, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 26.11.2014.(TJTO , Apelação Cível, 0001814-42.2023.8.27.2741, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 20/02/2025 16:58:38) Dessa forma, ausente prova de discrepância entre o nível declarado e os valores efetivamente pagos, e não havendo previsão legal de extensão automática do piso nacional a todos os níveis da carreira, o pedido de reenquadramento funcional da parte autora deve ser julgado improcedente, bem como os reflexos remuneratórios pretendidos com base nessa alegação.
Ressalte-se, porém, que subsiste à parte autora o direito às diferenças salariais relativas aos períodos em que o seu vencimento base foi pago em valor inferior ao piso nacional, conforme já analisado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE NETO ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ARAGUATINS - TO, para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas no ano de 2023 e janeiro de 2024, correspondentes à diferença entre o valor do vencimento base efetivamente pago e o piso nacional do magistério fixado para os respectivos anos, de forma proporcional à jornada de trabalho exercida, com os reflexos sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, horas extras eventualmente cumpridas, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 08/12/2021: correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais os quais serão fixados em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II do Código de Processo Civil, quando da liquidação do julgado.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, § 3º, III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas normativas.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
14/07/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/07/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/07/2025 11:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
10/07/2025 15:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
01/07/2025 11:00
Conclusão para despacho
-
01/07/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
18/06/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 15:02
Decisão - Decretação de revelia
-
16/06/2025 10:40
Conclusão para despacho
-
16/06/2025 10:39
Lavrada Certidão
-
02/04/2025 10:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
20/03/2025 13:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 13:26
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
07/03/2025 11:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/03/2025 12:37
Conclusão para despacho
-
06/03/2025 12:37
Processo Corretamente Autuado
-
06/03/2025 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/02/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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