TJTO - 0004355-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004355-06.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000410-41.2017.8.27.2716/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)AGRAVADO: LUCIANO MOKFAADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
REMOÇÃO DE RESTRIÇÕES VEICULARES.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E MENOR ONEROSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, determinou a remoção das restrições veiculares incidentes sobre dois automóveis do executado e suspendeu o curso da execução, com fundamento no artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil (CPC), em razão de decisão que reconheceu a suspensão da exigibilidade do crédito em ação conexa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão da exigibilidade do crédito, em virtude de decisão proferida em processo conexo, autoriza a remoção de restrições veiculares impostas na execução de título extrajudicial; e (ii) avaliar se a manutenção dessas restrições, durante o período de suspensão, configura medida desproporcional e contrária ao princípio da menor onerosidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 313, V, a, do CPC, o processo executivo deve ser suspenso quando o julgamento do mérito depender de decisão em outra causa, evitando a prática de atos constritivos enquanto persiste a incerteza jurídica quanto à exigibilidade do crédito. 4.
A exigibilidade do título executivo é pressuposto essencial para a validade dos atos de execução, conforme artigo 783 do CPC, não podendo subsistir medidas constritivas quando ausente essa certeza. 5.
A remoção das restrições veiculares, em contexto de suspensão da exigibilidade do crédito, preserva a proporcionalidade e a menor onerosidade, princípios que orientam o processo executivo, evitando constrição antecipada e desproporcional dos bens do devedor. 6. A manutenção das medidas constritivas, sem certeza quanto à exigibilidade do crédito, configura excesso que contraria os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 8.
A suspensão da exigibilidade do crédito, quando reconhecida em processo conexo, impede a continuidade de medidas constritivas que limitem a livre disposição dos bens do executado, enquanto persiste a incerteza jurídica quanto à obrigação exequenda. 9. O princípio da menor onerosidade e da proporcionalidade impõe a remoção das restrições veiculares nessas hipóteses, a fim de evitar constrição antecipada e desproporcional dos bens do devedor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a; 783; 1.019, I.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 11:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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20/06/2025 11:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 17:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/06/2025 15:14
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 15:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 13:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 769
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19/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389605, Subguia 6227 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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14/05/2025 20:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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14/05/2025 20:16
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 13:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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14/05/2025 11:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 09:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389605, Subguia 5376309
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12/05/2025 09:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5389605 - R$ 145,00
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/04/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 21:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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15/04/2025 21:50
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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15/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388541, Subguia 5801 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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14/04/2025 12:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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11/04/2025 22:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 11:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388541, Subguia 5375903
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11/04/2025 11:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5388541 - R$ 320,00
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 21:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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24/03/2025 21:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/03/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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20/03/2025 11:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 105 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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