TJTO - 0004654-80.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:23
Baixa Definitiva
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18/07/2025 14:22
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 09:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 13:57
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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15/07/2025 13:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO) Nº 0004654-80.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVADO: FERNANDO COSTA MARQUES DOS SANTOSADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237)ADVOGADO(A): LETICIA MULARI (OAB TO011250)ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
REAJUSTE DE 25% CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 1.855/2007.
AFETAÇÃO DO TEMA 1169 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUSPENSÃO NACIONAL OBRIGATÓRIA.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão, afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou o prosseguimento de liquidação de sentença como cumprimento de sentença, em ação que visa apurar valores decorrentes do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com base em acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo.
II.
Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em virtude da afetação do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (ii) estabelecer se há ilegitimidade ativa ou falta de interesse processual do agravado em razão de sua adesão ao acordo administrativo estabelecido pela Lei Estadual nº 2.163/2009.
III.
Razões de decidir 3. O Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, admitido sob o rito dos recursos repetitivos, discute "a necessidade ou não de prévia liquidação da sentença coletiva, independentemente de seu objeto, para o ajuizamento da ação de cumprimento individual", com determinação expressa de suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão. 4. O título executivo que fundamenta a pretensão do agravado é acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo que determinou expressamente que "a apuração do 'quantum debeatur' a cada servidor deve ocorrer por meio de liquidação pelo rito comum", reconhecendo de forma inequívoca a iliquidez do título. 5. A suspensão nacional decorrente da sistemática dos recursos repetitivos tem caráter cogente e vinculante, não se sujeitando à discricionariedade do julgador, conforme estabelece expressamente o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). 6. A decisão agravada, ao prosseguir com o feito sem observar a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, contrariou a sistemática dos recursos repetitivos estabelecida na legislação processual.
IV.
Dispositivo e tese 7. Recurso provido para determinar a suspensão do processamento do feito na origem até o julgamento definitivo do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tese de julgamento: 1. É obrigatória a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem sobre questão afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, não estando sujeita à discricionariedade do julgador, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, II; CPC, art. 1.037, II; Lei Estadual nº 1.855/2007; Lei Estadual nº 2.163/2009, art. 4º, parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1169, Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar a suspensão do processamento do feito na origem até o julgamento definitivo do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, restando prejudicada, por ora, a análise das demais questões suscitadas pelo agravante (ilegitimidade ativa/falta de interesse processual e prescrição), as quais deverão ser apreciadas pelo juízo de origem quando do prosseguimento do feito após o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 06:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:17
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 134
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29/05/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 12:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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15/05/2025 12:09
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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14/05/2025 19:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 07:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/03/2025 19:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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26/03/2025 19:13
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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24/03/2025 23:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/03/2025 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 23:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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