TJTO - 0002095-87.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0002095-87.2025.8.27.2721/TO EMBARGANTE: LAURO CESAR LOPES BRITOADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por LAURO CÉSAR LOPES BRITO em face de BANCO DO BRASIL S/A, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos, obstando o prosseguimento do feito executivo n.º 0000058-24.2024.8.27.2721.
Relata o embargante, em apertada síntese, que: i) é produtor rural tradicional da região de Guaraí/TO, exercendo suas atividades em regime familiar, sendo esta a única fonte de sustento de sua família; ii) celebrou com a parte exequente contrato de Cédula de Crédito Bancário – n.º 492804255, atualmente com saldo devedor de R$ 326.329,22; iii) no ano de 2023 enfrentou frustrações intensas em sua produção agropecuária decorrente de severa seca sobre 83 alqueires de pastagens, queda nos preços do boi gordo e elevação acentuada dos custos de produção; iv) demonstrou, mediante laudos técnicos, a sua incapacidade temporária de adimplir as obrigações contratuais assumidas, solicitando administrativamente a prorrogação da dívida rural nos termos do art. 14 da Lei n.º 4.829/65 e do item 4 da Seção 6 do Capítulo 2 do MCR – Manual de Crédito Rural, o que foi ignorado pela instituição financeira.
Informa, ainda, que ofereceu garantia ao juízo, conforme documentos acostados, de modo a assegurar a reversibilidade dos efeitos da medida.
DECIDO.
Dita o artigo 919 e § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Pois bem, são três requisitos para que atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.
A concessão de liminar, de acordo com o Código de Processo Civil, está condicionada à presença de requisitos específicos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, verifica-se de modo manifesto a presença da probabilidade do direito, consubstanciada na comprovação documental das adversidades climáticas e mercadológicas que comprometeram a atividade pecuária do embargante (evento 01, anexos 06), circunstância que fundamenta juridicamente a aplicação do item 2.6.4 do MCR, o qual autoriza a prorrogação compulsória da dívida rural em caso de frustração de safra ou dificuldades na comercialização de produtos agropecuários.
A relevância da tese encontra respaldo na Súmula 298 do STJ, que assim preceitua: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei." Ademais, a urgência também se mostra presente, considerando que o prosseguimento do feito executivo poderá resultar na expropriação de bens essenciais à subsistência do embargante e de sua família, comprometendo de forma irreversível a continuidade de sua atividade rural e, por conseguinte, a fonte de renda que garante a manutenção do seu núcleo familiar.
A irreparabilidade do dano também se configura diante da iminente possibilidade de alienação judicial dos bens penhorados.
Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALONGAMENTO DE DÍVIDA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO RURAL - POSSIBILIDADE - TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ ANÁLISE DE POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA - EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS - REQUISITOS PRESENTES - INDÍCIOS DE QUEBRA DE SAFRA - DANO APARENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O alongamento da dívida previsto na Lei 9.138/95 é norma de caráter cogente, constituindo-se em um ordenamento e não em mera permissão concedida às instituições financeiras. 2.
Nos termos da Súmula 298 do STJ, "o alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei." 3.
Assim, preenchidos os requisitos autorizadores da securitização pelo devedor rural, deve o banco credor conceder o alongamento da dívida.
Verificada a possibilidade de alongamento da dívida, cujos requisitos serão verificados pelo julgador de origem, e havendo indícios de quebra de safra a ensejarem o não cumprimento da obrigação em tempo e modo, deve o alongamento da dívida ser deferido, deixando de ser exigível a cédula de crédito rural que fundamentou o procedimento executivo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07012359620178070000 DF 0701235-96.2017.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 17/05/2017, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/05/2017) Por fim, a parte embargante demonstra haver apresentado garantia real suficiente para assegurar os efeitos da tutela provisória, o que confere maior segurança ao juízo na concessão da medida, conforme autorizam os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 e art. 919, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, para ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO aos presentes embargos à execução, suspendendo, assim, os atos expropriatórios decorrentes da execução vinculada, sendo o caso, até ulterior deliberação judicial.
Cadastre-se o advogado do embargado nos autos, procedendo-se à sua intimação para ofertar impugnação aos embargos, no prazo de 15 dias.
Em seguida, ouça-se a parte embargante em 15 dias.
Intime-se.
Guaraí/TO, data registrada no sistema. -
08/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001418-91.2024.8.27.2721/TO - ref. ao(s) evento(s): 13
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04/07/2025 17:39
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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03/07/2025 09:26
Conclusão para despacho
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01/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5734645, Subguia 109589 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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01/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5734644, Subguia 109588 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 988,88
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25/06/2025 17:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5734645, Subguia 5518451
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25/06/2025 17:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5734644, Subguia 5518450
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25/06/2025 16:58
Despacho - Mero expediente
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18/06/2025 19:18
Conclusão para despacho
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18/06/2025 19:18
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 19:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/06/2025 17:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LAURO CESAR LOPES BRITO - Guia 5734645 - R$ 50,00
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16/06/2025 17:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LAURO CESAR LOPES BRITO - Guia 5734644 - R$ 988,88
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16/06/2025 17:31
Distribuído por dependência - Número: 00014189120248272721/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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