TJTO - 0003975-80.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003975-80.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000682-15.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)AGRAVADO: KAROLINE NAYANE GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DALRA CAMPELO (OAB SP446101)INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONTA-SALÁRIO.
GOLPE BANCÁRIO.
BLOQUEIO DE VALORES.
SUBSISTÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
MEDIDA REVERSÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência, determinando o desbloqueio da conta-salário da parte autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com a vedação de transferências e descontos automáticos para contas de investimento, sob pena de multa.
A medida foi fundamentada na alegação de que a autora foi vítima de golpe bancário, com movimentações incompatíveis com sua renda, comprometendo sua subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência; e (ii) aferir se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento da decisão impõe ônus excessivo à instituição financeira agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos plenamente configurados no caso concreto. 4.
A autora apresentou documentos que revelam operações financeiras incompatíveis com sua renda mensal, incluindo empréstimos e transferências realizadas sem sua autorização, evidenciando verossimilhança nas alegações de fraude. 5.
A natureza alimentar dos valores bloqueados, por se tratar de conta-salário, reforça o perigo de dano irreparável, diante da possibilidade de comprometimento da subsistência da parte autora. 6.
O prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o cumprimento da decisão judicial não se mostra desarrazoado, considerando a estrutura tecnológica e operacional do banco agravante, especialmente por se tratar de instituição financeira de grande porte. 7.
A medida imposta é de natureza provisória e reversível, não implicando prejuízo irreversível à instituição agravante, que poderá reaver valores eventualmente devidos, caso a ação seja julgada improcedente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tutela provisória de urgência pode ser concedida para determinar o desbloqueio de conta-salário, quando demonstrada a plausibilidade das alegações de fraude bancária e o risco de dano irreparável à subsistência da parte autora. 2.
Operações bancárias incompatíveis com a capacidade econômica da parte, aliadas à ausência de autorização para transações como empréstimos e transferências, configuram verossimilhança suficiente à concessão da tutela. 3.
A imposição de prazo de 24 horas para cumprimento de decisão judicial dirigida a instituição financeira de grande porte não configura ônus excessivo, dada sua capacidade técnica e operacional.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 11:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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20/06/2025 11:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/06/2025 15:13
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 682
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07/05/2025 10:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/05/2025 10:21
Juntada - Documento - Relatório
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26/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 14:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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14/04/2025 22:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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12/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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02/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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21/03/2025 04:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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18/03/2025 18:24
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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13/03/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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13/03/2025 19:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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