TJTO - 0011375-53.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
-
03/07/2025 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
-
01/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
30/06/2025 13:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
-
30/06/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
28/06/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0011375-53.2022.8.27.2700/TO CREDOR: EDSON DIAS DE ARAÚJOADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 28, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Edson Dias de Araújo, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 14.311,71 (quatorze mil trezentos e onze reais e setenta e um centavos), atualizados em 26/07/2022 (evento 06), com trânsito em julgado em 20/06/2022, conforme informado no Ofício Precatório 2022/000562, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
William Trigilio da Silva, nos autos da ação originária 0038438-34.2020.8.27.2729. (...) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, ao ente devedor, Estado do Tocantins, para inclusão da importância de R$ 14.311,71 (quatorze mil trezentos e onze reais e setenta e um centavos) no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica.
Destaca-se, ainda, que a quantia requisitada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento.
Ciência do Credor no evento 13, CIEN1 e do Ente devedor no evento 15, PET1.
Foi expedido o Ofício nº. 3864/2023-PRESIDÊNCIA determinando ao Ente devedor a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2024 - evento 16, OFIC2.
O valor requisitado foi atualizado conforme o Parecer Técnico do evento 21, PARECER/CALC1, com a intimação das partes e a manifestação de ciência do Ente devedor no evento 25, PET1 e do Credor no evento 26, CIEN1.
Por meio da Petição do evento 27, PED_HABILIT1 a CREDJUS FINANCEIRA LTDA. requer a homologação da cessão total do crédito que firmou com o Credor/Cedente EDSON DIAS DE ARAÚJO, apresentando a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada no Cartório Asa Norte / 4º Ofício de Notas do Distrito Federal/DF (evento 27, ESCRITURA5). (...) A documentação acostada - Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, evento 27, ESCRITURA5 - comprova o negócio jurídico e demonstra que o Credor/Cedente, com a anuência da cônjuge Márcia Ferreira Brito de Araújo, promoveu a cessão total do seu crédito à Cessionária CREDJUS FINANCEIRA LTDA.
III - DISPOSITIVO Isso posto, cumprindo as determinações da Resolução nº. 303/2019 do CNJ e da Portaria nº. 2673/2024 do TJTO, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o Pedido e os documentos do evento 27.
Intimadas as partes (eventos 29 e 30), o Ente devedor manifestou ciência no evento 32, PET1 e o Credor/Cedente no evento 34, PET1, não havendo insurgências.
Autos conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão da cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (...) Regulamentando a matéria, a Resolução nº. 303/2019 do CNJ assim estabelece: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. § 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 43.
Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo presidente do tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024 do TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
De acordo com os dispositivos acima transcritos, muito embora a Cessão de Crédito independa da concordância do devedor, a sua eficácia após a expedição do Ofício Requisitório dependerá da comunicação ao Presidente do Tribunal, com a juntada da celebração do negócio realizada mediante Instrumento público, contendo a "referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido".
Com efeito, o pedido realizado no evento 27, PED_HABILIT1 cumpre as exigências legais, conforme acima mencionadas. A cessão foi firmada por Escritura pública no Cartório Asa Norte, 4º Ofício de Notas do Distrito Federal (evento 27, ESCRITURA5) e o Ente devedor foi cientificado da cessão (eventos 30 e 32).
Registro que a cessão não altera a natureza do crédito e deve ser tributada no percentual cabível do CPF do cedente, conforme a Solução de Consulta nº. 208 - COSIT1, de 24 de abril de 2017, da Receita Federal: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF.
PRECATÓRIO.
CESSÃODEDIREITOS.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
INCIDÊNCIA.O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, sendo o cedente o beneficiário de tais rendimentos, devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da fonte pagadora, o seu nome e não o do cessionário.
Em função da natureza jurídica do crédito cedido,ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerando-se como tal, quando ocorrer a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 25DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 32 e 37, §§ 1º e3º, alínea "c"; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 2º; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art.55; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 943,§ 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, art. 11; Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000; Perguntas e Respostas IRPF 2014, Pergunta nº 551.
III - DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido do evento nº. 27 e determino seja realizado o registro da cessão apresentada pelas partes. DETERMINO à Secretaria de Precatórios que providencie a alteração na titularidade do crédito, com as devidas comunicações de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
Disponível em https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/82439 -
24/06/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 17:32
Decisão - Outras Decisões
-
03/06/2025 12:41
Conclusão para despacho
-
30/05/2025 10:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
23/05/2025 13:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
23/05/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/05/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 19:29
Decisão - Outras Decisões
-
24/02/2025 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
10/06/2024 11:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
09/06/2024 19:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
22/05/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 12:31
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
07/05/2024 14:44
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
07/05/2024 14:44
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
07/05/2024 14:43
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
05/04/2024 17:01
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
29/06/2023 13:46
Juntada - Documento
-
02/12/2022 14:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
-
25/11/2022 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
24/11/2022 08:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
17/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
07/11/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 08:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
01/11/2022 08:25
Despacho - Mero Expediente
-
28/10/2022 16:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
27/10/2022 17:20
Juntada - Documento
-
06/09/2022 13:38
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
06/09/2022 13:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
06/09/2022 13:34
Ato ordinatório - Data de Validação - 02/09/2022 13:48:40
-
02/09/2022 13:48
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
02/09/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005697-28.2020.8.27.2700
Dorilene Feitosa de Sousa
Municipio de Araguaina
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 14:49
Processo nº 0005344-77.2024.8.27.2722
Fundacao Unirg
Brenda Rabelo Fonseca
Advogado: Dayane Rose Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/11/2024 18:07
Processo nº 0005344-77.2024.8.27.2722
Mireia Albuquerque de Oliveira
Fundacao Unirg
Advogado: Gilmara da Penha Araujo Apoliano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/04/2024 13:40
Processo nº 0000741-67.2024.8.27.2719
Julio Keenne Ferreira Rocha
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2024 11:42
Processo nº 0001326-47.2024.8.27.2743
Maria das Neves Silva Ferreira de Sousa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2024 23:12