TJTO - 0000741-67.2024.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000741-67.2024.8.27.2719/TO AUTOR: JULIO KEENNE FERREIRA ROCHAADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por JULIO KEENNE FERREIRA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Alega a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente de trabalho na modalidade de trajeto, ocorrido em 13/08/2020, quando sofreu fratura na diáfise do rádio em decorrência de queda de motocicleta ao se deslocar para o trabalho.
Narra que, em razão do acidente, foi submetido a procedimento cirúrgico, passando a apresentar dores constantes, inchaço, perda de força, mobilidade e confiança no membro afetado, o que lhe dificulta a realização de atividades braçais.
Esclarece que, em decorrência das sequelas, ficou com capacidade laborativa parcialmente reduzida para o desempenho de suas funções habituais como operador de máquinas, exigindo maior esforço físico e/ou mental para exercer suas atividades.
Informa que o benefício de auxílio-acidente deveria ter sido implantado automaticamente pelo INSS após a cessação do auxílio-doença (NB 7075543203), ocorrido em 12/10/2020, diante da persistência de sequelas que comprometem sua capacidade laboral, o que não ocorreu.
Aduz, ainda, erro por parte do INSS ao classificar o benefício anteriormente concedido como espécie 31 (auxílio-doença previdenciário), quando, na verdade, deveria ser classificado como espécie 91 (auxílio-doença acidentário), por se tratar de acidente de trabalho.
Diante disso, postula o deferimento do benefício de auxílio-acidente, com início a partir de 13/10/2020, data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença.
Juntou documentos (evento01).
No evento28 foi juntado laudo pericial.
A autarquia federal requerida apresentou contestação lançada no evento07 e, no mérito, requestou a improcedência dos pedidos inaugurais ante a ausência do acidente de qualquer natureza. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O pedido é improcedente.
Assevera a Lei 8.213/1991: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. Desse modo, para a concessão de auxílio doença é necessária a demonstração da incapacidade laboral decorrida de acidente do trabalho ou doença ocupacional.
Na hipótese dos autos, o laudo pericial lançado no evento28 não atestou a incapacidade alegada pelo demandante.
Concluiu o médico perito que "não há critérios para fundamentar a existência de incapacidade laboral.
Não há déficit funcional relevante.".
Não havendo provas acerca da incapacidade, de rigor a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
A jurisprudência: (...) "Não restando comprovada, por meio de perícia médica enfática, a incapacidade laborativa do segurado, não é devida a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária." [...] (AC n. 2011.040664-6, rel.
Des .
Carlos Adilson Silva, j. em 12.03.2013) .
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300602-45.2014 .8.24.0013, de Campo Erê, rel.
Gerson Cherem II, Quinta Câmara de Direito Público, j . 08-03-2018). (TJ-SC - Apelação Cível: 0300602-45.2014.8 .24.0013, Relator.: Gerson Cherem II, Data de Julgamento: 08/03/2018, Quinta Câmara de Direito Público) Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial e resolvo o mérito do processo do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%(dez por cento) sobre valor da causa, porém, suspendo a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, que ora defiro.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, NCPC).
Publique-se, registre-se, intime-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 11:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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18/02/2025 12:26
Conclusão para julgamento
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18/02/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/02/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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05/02/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/02/2025 17:49
Protocolizada Petição
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/12/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/12/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOFOR1ECIV
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15/10/2024 16:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFOR1ECIV -> TOJUNMEDI
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15/10/2024 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/10/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/10/2024 14:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOFOR1ECIV
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15/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:51
Perícia agendada
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11/10/2024 12:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOFOR1ECIV -> TOJUNMEDI
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11/10/2024 08:45
Protocolizada Petição
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20/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2024 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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04/09/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:25
Despacho - Mero expediente
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09/08/2024 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2024 14:23
Conclusão para despacho
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23/07/2024 14:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOJUNMEDI -> TOFOR1ECIV
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23/07/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:01
Juntada - Informações
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23/07/2024 12:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOFOR1ECIV -> TOJUNMEDI
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23/07/2024 10:57
Decisão - Outras Decisões
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19/07/2024 14:02
Protocolizada Petição
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15/07/2024 12:14
Conclusão para despacho
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15/07/2024 12:14
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2024 11:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JULIO KEENNE FERREIRA ROCHA - Guia 5514050 - R$ 671,48
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15/07/2024 11:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JULIO KEENNE FERREIRA ROCHA - Guia 5514049 - R$ 548,66
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15/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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