TJTO - 0025657-10.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0025657-10.2024.8.27.2706/TO EMBARGADO: MENDES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182) SENTENÇA MARIA CARDOSO DA COSTA apresentou embargos à execução em desfavor de MENDES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em razão dos motivos de fato e de direito descritos na petição inicial.
Os embargos referem-se à execução de contrato de honorários advocatícios que é processada nos autos nº 0021433-97.2022.8.27.2706.
Em síntese, a embargante alega abusividade na cobrança de 50% do proveito econômico obtido em demanda previdenciária, incluindo o retroativo mais as 12 primeiras prestações, motivo pelo qual pleiteia a redução da cláusula quota litis para 30% do benefício.
A petição inicial foi emendada no evento 13.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, e com concessão da gratuidade da justiça (evento 15).
O exequente/embargado se manifestou no evento 18.
Réplica no evento 24.
As partes dispensaram a produção adicional de provas (eventos 31 e 34).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes de análise. 2.
MÉRITO O artigo 914 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução são o instrumento adequado para que o autor se contraponha à execução de um título extrajudicial.
Referida ação impugnativa deve ser oferecida no prazo de 15 dias, conforme comando do artigo 915 do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. 2.1 ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUOTA LITIS A embargante sustenta abusividade e desproporcionalidade na cláusula contratual que estipulou honorários advocatícios em 50% do proveito econômico obtido em demanda previdenciária (retroativo e 12 parcelas vincendas).
Sustenta, nesse sentido, violação ao princípio da proporcionalidade e das regras deontológicas aplicáveis à prestação de serviços advocatícios, especialmente no contexto de vulnerabilidade social no qual a embargante se insere.
A possibilidade de ajustar-se o pagamento de honorários com base na cláusula quota litis está devidamente assentada no Código de Ética e Disciplina da OAB, nos seguintes termos: Art. 50.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. § 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento. § 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade. Para tanto, o referido Código determina que a fixação do percentual incidente sobre o proveito econômico deve levar em consideração a moderação e a razoabilidade, devendo atender, ainda, aos seguintes critérios previstos no artigo 49: Art. 49.
Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II – o trabalho e o tempo a ser empregados; III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional; V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante; VI – o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro; VII – a competência do profissional; VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos. Retornando à hipótese dos autos, verifica-se que o contrato de honorários foi celebrado com pessoa vulnerável, e tinha por escopo a demanda para acesso a beneficío previdenciário que, naturalmente, tem caráter provisório e alimentar (auxílio-doença previdenciário).
A matéria, ademais, não é complexa e tampouco foram demonstradas circunstâncias que determinassem a cobrança de honorários no percentual máximo admitido, isto é, de 50%.
Em hipóteses semelhantes, a jurisprudência tanto do STJ quanto do TJTO reconhecem a abusividade e a desproporcionalidade na fixação da clásula de êxito de 50%, e determinam a revisão do montante devido para 30% do proveito econômico obtido com os serviços advocatícios.
Veja-se o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.). Trilhando a mesma linha de raciocínio, note-se a compreensão firmada pelo TJTO em acórdão publicado em 16/5/2025: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CASO DE DESPROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O TETO DE 30% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão monocrática que, de ofício, limitou os honorários advocatícios contratuais de 40% para 20% do valor da condenação, sob fundamento de onerosidade excessiva.
O agravante sustenta que a fixação do percentual pactuado é matéria de livre convenção entre as partes, amparada pelo Estatuto da Advocacia e pelo Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), requerendo a manutenção dos 40% contratados, ou subsidiariamente, a fixação em 30%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a intervenção judicial, de ofício, para revisar cláusula contratual de honorários advocatícios estipulados em cláusula quota litis; e (ii) estabelecer se o limite de 30% sobre o valor da condenação configura parâmetro razoável para retenção dos honorários contratuais em face do princípio da moderação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/1994), em seu art. 22, § 4º, autoriza o advogado a requerer a retenção direta dos honorários contratuais, mediante juntada do respectivo contrato antes da expedição do mandado de levantamento, salvo prova de pagamento anterior pelo constituinte. 4.
A cláusula quota litis é admitida no ordenamento jurídico, sendo possível pactuar percentual sobre o êxito da causa, mas tal liberdade encontra limites nos princípios da moderação e da proporcionalidade, especialmente nos casos em que há indícios de hipossuficiência jurídica da parte contratante. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de intervenção judicial para revisão de cláusulas contratuais que estabelecem honorários advocatícios em percentuais tidos como abusivos, especialmente quando ultrapassam a razoabilidade e comprometem substancialmente o benefício econômico do constituinte. 6.
O parâmetro de 30% do valor da condenação tem sido reiteradamente reconhecido como limite genérico razoável pela jurisprudência, compatibilizando os princípios da autonomia da vontade, proteção do hipossuficiente e vedação ao enriquecimento desproporcional. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para limitar a retenção dos honorários contratuais ao percentual de 30% da quantia a ser recebida pela parte constituinte, sem prejuízo da verba honorária sucumbencial eventualmente devida.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula quota litis, prevista em contrato de prestação de serviços advocatícios, pode ser objeto de controle judicial, ainda que de ofício, quando demonstrada a desproporcionalidade ou a onerosidade excessiva, especialmente em contextos de hipossuficiência jurídica da parte contratante. 2.
A limitação da retenção de honorários contratuais ao percentual de 30% do valor da condenação constitui parâmetro genérico razoável, fundado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, resguardando os princípios da moderação, proporcionalidade e da proteção da parte mais vulnerável. 3.
A liberdade contratual na estipulação de honorários advocatícios encontra limites nos ditames do Estatuto da Advocacia e no Código de Ética e Disciplina da OAB, que impõem dever de moderação e proíbem a fixação de valores que inviabilizem ou reduzam de forma significativa o proveito econômico do constituinte.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 22, § 4º; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 36.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp n. 1.903.416/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.02.2021, DJe 13.04.2021; STJ, AgInt no REsp 1.938.469/PR, Segunda Turma, j. 15.08.2022, DJe 24.08.2022; TJTO, AI 0012046-76.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 01.02.2023, DJe 08.02.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003223-11.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 15:47:43). Em face dessas considerações, compreendo que os embargos à execução devem ser acolhidos para o fim de reduzir o percentual de cobrança da cláusula quota litis ao patamar de 30% do proveito econômico obtido pela embargante/executada com os serviços advocatícios prestados pela embargada/exequente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos no evento 1, para o fim de declarar a abusividade da cobrança de honorários advocatícios, sob a cláusula quota litis, no percentual de 50% do proveito econômico obtido pela embargante.
Por conseguinte, determino a revisão do contrato, para o fim reduzir a cobrança para o patamar razoável de 30% sobre o retroativo do benefício previdenciário, bem como das 12 primeiras parcelas.
Como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 920, inciso III, e artigo 487, inciso I, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 0021433-97.2022.8.27.2706 e conclusos.
Condeno a parte embargada/exequente ao pagamento de custas, taxa judiciária, despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
14/07/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/07/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/07/2025 13:46
Conclusão para julgamento
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08/07/2025 13:46
Lavrada Certidão
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07/07/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 02:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 11:27
Protocolizada Petição
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02/06/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/03/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/03/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/02/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 21:26
Decisão - Outras Decisões
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07/02/2025 12:53
Conclusão para despacho
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07/02/2025 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:13
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/12/2024 17:21
Conclusão para despacho
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11/12/2024 18:11
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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11/12/2024 18:11
Realizado cálculo de custas
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11/12/2024 18:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/12/2024 17:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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11/12/2024 17:53
Processo Corretamente Autuado
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09/12/2024 20:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA CARDOSO DA COSTA - Guia 5624110 - R$ 50,00
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09/12/2024 20:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA CARDOSO DA COSTA - Guia 5624109 - R$ 122,60
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09/12/2024 20:40
Distribuído por dependência - Número: 00214339720228272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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