TJTO - 0004438-08.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004438-08.2025.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMAUTOR: EUCLESIO DE ALCANTARAADVOGADO(A): ABIMAEL FRANCISCO DE CARVALHO SILVA (OAB BA051446)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 18/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
18/07/2025 18:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/07/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/07/2025 08:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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18/07/2025 08:34
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 09/09/2025 10:00
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16/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004438-08.2025.8.27.2737/TO AUTOR: EUCLESIO DE ALCANTARAADVOGADO(A): ABIMAEL FRANCISCO DE CARVALHO SILVA (OAB BA051446) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Tutela de Urgência para Depósito Judicial de Parcela Vincenda e Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por EUCLÉSIO DE ALCÂNTARA em face BANCO DA AMAZONIA S.A.
Em síntese aduz a parte autora que contratou duas Cédulas Rurais Pignoratícia e Hipotecária junto ao Banco da Amazônia, em abril de 2024, com base em projeto agrícola aprovado e garantias hipotecárias e pignoratícias formalizadas, totalizando o recebimento de R$ 4.790.399,99.
As áreas dadas em penhor (1.165 hectares) estavam plenamente cobertas por arrendamentos regulares que somam 1.400 hectares, com anuência dos proprietários.
Contudo, em fevereiro de 2025, foi surpreendido com o vencimento antecipado dos contratos, sob alegação de irregularidades nas garantias, o que majorou os encargos para 21,99% a.a., sem prévia notificação.
Apesar de cláusulas contratuais exigirem notificação para regularização, o banco não apresentou justificativas concretas nem notificou o autor formalmente.
Uma das operações, originalmente estimada em R$ 1.574.532,49, foi cobrada em R$ 1.636.579,93.
Diante disso, o autor requer que o banco seja compelido a reestabelecer as condições contratuais originais, com aplicação dos encargos de 7,88% a.a., e que não haja negativação de crédito, dado o impacto que isso traria à sua capacidade de contratar novos financiamentos.
Ao final requer em sede de antecipação de tutela: a.1.
O deferimento da Tutela de Urgência inaudita altera pars do pedido de DETERMINAÇÃO AO BANCO BASA para proceder com o cálculo da obrigação, obedecendo o percentual contratado de 7,88% a.a., até o dia 10 de junho de 2025, considerando o bônus de adimplência, ou, ainda, caso Vossa Excelência entenda necessário, de forma subsidiária, que o réu informe o valor da divergência entre o percentual original e o percentual após a desclassificação, para que seja apurado o valor da diferença para depósito judicial, e pagamento diretamente ao Banco, referente ao valor incontroverso. a.2.
O deferimento da Tutela de Urgência inaudita altera pars para que o Banco BASA se abstenha de executar a Autora, além de não inscrever seu nome em sistemas de proteção de crédito (SPC, SERASA, ETC), protesto, cadin, ou, até mesmo em lançar o débito como prejuízo no BACEN, até que seja resolvido o mérito desta demanda, sob pena de multa diária. É relatório.
Decido.
Fundamentação Quanto ao pedido de tutela de urgência, por se tratar de medida de tutela de urgência tomada antes de completa-se o debate a instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatórias.
Sob a nova ótica, prevista no artigo 300 do CPC, verifica-se que para o deferimento do pedido, necessário se faz o preenchimento dos elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esta, uma medida excepcional.
No vertente caso, a existência da probabilidade do direito do autor, de forma a demonstrar indícios de ilegalidade apontada, bem como presente o perigo do dano, conforme impõe o caput do artigo 300 do CPC, não restaram demonstradas, conforme passo a demonstrar.
No caso sob análise, embora sejam relevantes os fundamentos apresentados pela parte autora, não se verifica, nesta fase inicial do processo e à luz dos elementos probatórios até o momento juntados aos autos, a presença incontestável do requisito relativo à probabilidade do direito.
A controvérsia centra-se, essencialmente, na alegação de iminente cobrança de encargos contratuais supostamente majorados de forma indevida.
Todavia, a própria narrativa fática trazida pela parte autora na reclamação registrada na plataforma Consumidor.gov.br (anexo 08), da leitura atenta do referido documento, depreende-se que o ato de desclassificação contratual que, segundo a autora, ensejaria a majoração dos encargos financeiros, ainda não foi formalizado pela instituição financeira.
A suposta alteração contratual decorre unicamente de informação verbal, sem qualquer respaldo documental, proveniente de interlocução informal com o gerente da instituição ré.
Além disso, não há qualquer documento nos autos que comprove, de forma inequívoca, que o contrato foi efetivamente alterado ou que a cobrança dos novos encargos esteja sendo realizada, ou ao menos prevista, na próxima parcela a vencer.
A pretensão deduzida repousa, portanto, em um temor futuro e incerto, desprovido de comprovação objetiva e documental que o sustente.
As questões suscitadas, portanto, somente poderão ser devidamente analisadas após regular instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa, quando, então, será possível o exame aprofundado do mérito o que, por ora, não se mostra viável.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA por ausência dos requisitos.
Ao cartório expeça-se as seguintes determinações. 1.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CITAÇÃO E OUTROS ATOS 1. A audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, somente não se realiza se ambas as partes as partes manifestarem expressamente tal desinteresse (§ 4º, I, art. 364, CPC), sendo que, se for o caso, o réu deverá fazê-lo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (§ 5º, art. 364, CPC) 1.1.
DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 1.2. EM OBSERVÂNCIA a 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizada em 08/11/2022, em sede de julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, o Plenário do CNJ decidiu que, em regra, as audiências devem ocorrer de forma presencial, entretanto, audiências telepresenciais podem acontecer, desde que dentro das hipóteses previstas na Resolução CNJ n. 354/2020, quais sejam: a) houver requerimento das partes, se conveniente e viável; ou b) nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. 1.3. A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (artigo 5º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 11/2021). 1.4. As partes deverão no prazo de 05 (cinco) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores. 1.5. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 1.6. INTIME-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial, bem como CITE-SE-A para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificada de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 1.7. INTIME-SE a parte requerida de que seu eventual desinteresse na autocomposição deverá ser indicada por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (art. 334, § 5º, CPC). 1.8. Havendo manifestação de desinteresse da parte requerida na audiência de conciliação, esta fica, desde já, cancelada, devendo o cartório desobstruir a pauta e aguardar o prazo de defesa. 1.9. INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); 1.10. INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não-comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. 1.11. Sendo frustrada a realização da audiência pela não-localização da parte requerida para citação e intimação, a parte autora disporá do prazo de 15 dias para apresentar o endereço atualizado. 1.12. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). 1.13 CITE-SE a parte requerida para que tome conhecimento dos pedidos formulados na petição inicial, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis e em dobro para Fazenda Pública, contados da realização da audiência, ciente que não contestados os pedidos presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 334, 335, I, 341 e 344 usque 346, CPC). 2.
DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente, sob pena de preclusão. 3.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Após a apresentação de contestação e/ou impugnação, conforme o item anterior, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir provas ou o julgamento do processo no estado em que se encontra.
ADVIRTO as partes que o pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434, CPC, excetuado o disposto no artigo 435, CPC.
Isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados e por isso eventuais requerimentos genéricos para produção de provas serão indeferidos (arts. 139, II e III e 370, CPC).
Desse modo, o pedido de dilação probatória deve conter justificativa de sua utilidade, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e a questão de fato exposta na lide e que com ela pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento naqueles casos em que o direito pleiteado deve ser provado por documentos (arts. 369 e ss., CPC).
Caso haja interesse na produção de provas, as partes ficam desde já intimadas de que no requerimento devem, sob pena de preclusão: 3.1 APRESENTAR, se for o caso, o rol de testemunhas nos moldes do que dispõe o artigo 450, CPC2, advertidas de que após a apresentação desse rol, somente poderão substituir a testemunha nas situações previstas no artigo 451, CPC3; 3.2 INFORMAR OU INTIMAR a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC), e: 3.2.1 A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC); 3.2.2 A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC); 3.2.3 A intimação da testemunha somente será realizada pelo Poder Judiciário, por oficial de justiça, se a parte interessada justificar a impossibilidade de fazê-la nos moldes do que determina o artigo 455, caput e § 1º, CPC. 3.3 INDICAR, se for o caso, a parte da qual requer depoimento pessoal (art. 385, CPC).
Sendo a parte contrária pessoa jurídica, aquele que requerer o depoimento pessoal deve indicar precisamente o nome do representante da PJ e o cargo que ocupa; 3.4 ESPECIFICAR o tipo de prova pericial que deseja(m) produzir, se exame, vistoria ou avaliação, quando a matéria postar em juízo exigir a prova em questão, advertindo-as desde já de que será indeferido o pedido quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas, e a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, CPC); 3.4.1 ADVIRTO as partes de que, caso a matéria posta em juízo exija a produção de prova pericial, a audiência de instrução e julgamento, se ainda for o caso de designá-la, somente será realizada após a finalização dos trabalhos pelo expert; 3.4.2 As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, CPC).
Apresentado pedido de desdobramento da instrução processual, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão dos autos para saneamento e organização (art. 357, CPC), em localizador específico criado para tal situação. 4.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Por outro lado, se ambas as partes estiverem satisfeitas com as provas constantes nos autos, e por isso dispensarem a instrução, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
No entanto, a conclusão do presente para julgamento, só deverá ser providenciada, após a secretária, colacionar aos presentes autos, certidão circunstanciada de todo o processo, um vez que o mesmo só retornará ao gabinete em fase de julgamento.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cite-se.
Intime-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema. JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
14/07/2025 11:07
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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14/07/2025 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 10:23
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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09/07/2025 10:31
Protocolizada Petição
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30/06/2025 14:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5726377, Subguia 109304 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.410,00
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30/06/2025 14:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5726378, Subguia 109232 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.650,00
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27/06/2025 14:18
Conclusão para despacho
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26/06/2025 20:06
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 05:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/06/2025 16:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5726378, Subguia 5510976
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04/06/2025 16:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5726377, Subguia 5510975
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04/06/2025 16:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EUCLESIO DE ALCANTARA - Guia 5726378 - R$ 1.650,00
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04/06/2025 16:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EUCLESIO DE ALCANTARA - Guia 5726377 - R$ 1.410,00
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04/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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