TJTO - 0009642-47.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 09:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009642-47.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013596-29.2016.8.27.2729/TO AGRAVANTE: AMADOR LUIZ PEREIRAADVOGADO(A): SELMAN ARRUDA ALENCAR (OAB TO005337)ADVOGADO(A): ENAN SANTOS BARBOSA DE SOUSA (OAB TO006169)ADVOGADO(A): EDER BARBOSA DE SOUSA (OAB TO02077A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMADOR LUIZ PEREIRA,, em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS, C.C.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, COM PEDIDO LIMINAR que promove em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, onde o magistrado entendeu por bem determinar o SOBRESTAMENTO do feito até o julgamento do Recurso Especial. Consigna que a decisão combatida deve ser reformada, eis que, no caso, o “direito do Agravante apresenta-se líquido, certo e induvidoso, evidenciado pelos seguintes elementos normativos absolutamente objetivos: a) Decisão transitada em julgado afastando a prescrição: O acórdão deste Tribunal, com trânsito em julgado em 31/10/2022, constitui prova inequívoca do direito (art. 502, CPC); b) Aplicação da preclusão consumativa: Este próprio Tribunal reconheceu a preclusão da matéria prescricional (art. 507, CPC); c) Ausência de efeito suspensivo do recurso especial: O art. 1.029 do CPC é expresso ao vedar efeito suspensivo automático; d) Violação ao direito constitucional de duração razoável do processo: O art. 5º, LXXVIII, CF é frontalmente violado pela procrastinação; e) Desrespeito à prioridade legal do idoso: A Lei nº 10.741/03 e o art. 1.048, CPC são expressamente violados”.
Pontua que “o perigo na demora é inequívoco, manifesto e se configura através de situações objetivamente verificáveis e juridicamente relevantes: a) Idade avançada do Agravante (88 anos): Fator objetivo que torna irreversível qualquer demora adicional; b) Longo período de tramitação (34 anos): Demonstra a morosidade sistemática e a necessidade de solução urgente; c) Processo em estado de prolação de sentença: O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária qualquer dilação probatória; d) Violação aos direitos fundamentais: A manutenção do sobrestamento perpetua violação constitucional; e) Impossibilidade de reparação integral post mortem: O risco de morte durante a tramitação torna a reparação inadequada..”.
Requer, “liminarmente, o (Efeito Suspensivo Ativo): a) A concessão imediata do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, com fundamento nos artigos 300 e 311 do CPC c/c artigos 5º, LXXVIII, 1º, III, e 230 da CF, para determinar a cassação urgente da decisão de sobrestamento proferida em 14 de maio de 2025; b) A determinação do prosseguimento imediato e prioritário do processo principal (nº 0013596-29.2016.8.27.2729) para prolação da sentença de mérito, em estrita observância ao artigo 1.029 do CPC e aos direitos fundamentais constitucionais; c) A conferência de prioridade absoluta na tramitação, em cumprimento imperativo ao artigo 1.048, I, do CPC e aos artigos 3º e 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso); d) A intimação do juízo de origem para cumprimento imediato da decisão no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de responsabilização por descumprimento de decisão judicial”.
No mérito, pleiteia “O conhecimento e provimento integral do presente Agravo de Instrumento, com fundamento nos artigos 1.015, XIII e parágrafo único, do CPC; b) A reforma total da decisão agravada, por violação manifesta aos artigos 502, 507 e 1.029 do CPC c/c princípios constitucionais fundamentais; c) A determinação do prosseguimento definitivo e irreversível do feito principal, com expressa vedação de novo sobrestamento por recurso sobre matéria preclusa; d) A confirmação integral da liminar eventualmente concedida, tornando-a definitiva.
Medidas Acessórias e Sancionatórias: a) A aplicação de multa por litigância de má-fé ao Estado do Tocantins, nos termos dos artigos 80, incisos II, IV e VII, e 81 do CPC, bem como por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, VI, CPC); b) A intimação obrigatória do Ministério Público para manifestação, em razão do interesse de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade (artigo 75, III, da Lei nº 10.741/03); c) A certificação oficial da idade e situação de vulnerabilidade do Agravante nos autos principais e recursais; d) A comunicação expressa ao juízo de origem sobre a prioridade absoluta na tramitação, conforme determinação legal imperativa.
Requer-se, ainda, para regular processamento do recurso: a) A juntada dos documentos anexos como prova pré-constituída e indispensável; b) A intimação do Agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal de quinze dias; c) O processamento prioritário do recurso na forma prevista nos artigos 1.016 e seguintes do CPC; d) A aplicação subsidiária do princípio da fungibilidade recursal, se necessário, com fundamento no artigo 932, III, do CPC; e) A distribuição com urgência ao Relator, considerando-se a idade do Agravante e a natureza da matéria”. É o relatório.
Passo a decidir. O recurso se mostra próprio e tempestivo.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, a recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie.
Isto porque, neste particular, a agravante alega que o perigo da demora é anifesta tendo em vista a “idade avançada do Agravante (88 anos)”, o “longo período de tramitação (34 anos)”, “processo em estado de prolação de sentença”, “violação aos direitos fundamentais”, “impossibilidade de reparação integral post mortem”, assertivas que não se prestam a tal desiderato (risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento do recurso), eis que se mostram absolutamente genéricas e hipotéticas, portanto, desprovidas de perigo real imediato exigido em sede do célere recurso de agravo de instrumento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
DANO IMINENTE NÃO DEMONSTRADO.
TEMOR GENÉRICO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 1.019 do Código de Processo Civil). 2.
Para a concessão do efeito suspensivo, deve-se verificar se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. 3.
A evidência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, não se afigura efetiva e atual, nem se conforma com circunstâncias genéricas e hipotéticas. 4.
Agravo interno desprovido. (TJ-DF 07045240320188070000 DF 0704524-03.2018.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 11/07/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/07/2018).
Mister ressaltar, por oportuno, que a que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões, ou seja, o provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra. Isto posto, por tudo que fora exposto, indefiro o pedido liminar, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:31
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 15:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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17/06/2025 13:46
Conclusão para decisão
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17/06/2025 12:36
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB12)
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16/06/2025 20:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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16/06/2025 20:18
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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16/06/2025 17:42
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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16/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 302 do processo originário.Número: 00105151820238272700/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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