TJTO - 0002247-78.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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05/09/2025 16:02
Protocolizada Petição
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05/09/2025 07:25
Protocolizada Petição
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03/09/2025 00:44
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002247-78.2025.8.27.2740/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAAUTOR: LUIZA BORGES DA SILVA CIRQUEIRAADVOGADO(A): RODRIGO MILHOMEM RIBEIRO (OAB MA024310)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 27/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
28/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 13:19
Recebidos os autos no CEJUSC
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28/08/2025 13:14
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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28/08/2025 13:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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27/08/2025 16:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 14/10/2025 17:00
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27/08/2025 13:52
Recebidos os autos no CEJUSC
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27/08/2025 12:48
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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19/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002247-78.2025.8.27.2740/TO AUTOR: LUIZA BORGES DA SILVA CIRQUEIRAADVOGADO(A): RODRIGO MILHOMEM RIBEIRO (OAB MA024310) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA proposta por LUIZA BORGES DA SILVA CIRQUEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora aduz que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário de serviço que jamais contratou ou autorizou, configurando cobrança indevida e prática abusiva.
Postula a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos mensais até o julgamento final da demanda. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O atual Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 294 a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo.
Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo).
Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, § 3º do CPC.
Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso, não deve o provimento antecipatório ser deferido.
Ainda no que concerne aos provimentos provisórios, necessário lembrar que o código de ritos criou a figura da tutela de evidência, que se consubstancia quando inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 311, caput), todavia presente se revele, no mínimo, um dos requisitos descritos do artigo 311 do CPC.
Feitas estas considerações iniciais, observo que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsome à tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do artigo 311, CPC.
Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, a autora afirma que, desde maio de 2020, sofre descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, identificados como RMC (Reserva de Margem Consignável), relativos a cartão de crédito consignado com pagamento mínimo automático.
Sustenta que jamais contratou ou autorizou tal serviço, configurando cobrança indevida e prática abusiva.
Pois bem.
Ainda que os documentos que instruem a inicial evidenciem a hipossuficiência da parte autora — situação que naturalmente impõe ao Poder Judiciário maior atenção e sensibilidade na apreciação da demanda —, inexiste, nesta fase inaugural, substrato probatório mínimo capaz de amparar a concessão da medida pleiteada.
A alegação de desconhecimento do contrato, desacompanhada de qualquer documento que demonstre irregularidade objetiva ou de indícios de prévias tentativas administrativas de solução (como protocolos de atendimento, notificações formais ou requerimentos de exibição contratual por meios idôneos), não se revela suficiente, em juízo de cognição sumária, para caracterizar a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do CPC.
Além disso, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não se mostra configurado.
Os descontos vêm sendo realizados há considerável lapso temporal, sem prova de agravamento significativo na condição financeira da parte autora que justifique a urgência da intervenção judicial.
Tampouco há elementos que indiquem risco concreto de frustração do provimento final, seja por inviabilidade de restituição dos valores, seja por eventual dilapidação patrimonial da parte ré.
Cumpre destacar que a tutela provisória de urgência é medida excepcional, devendo ser reservada a hipóteses nas quais a plausibilidade do direito e o risco de dano estejam comprovados de forma robusta.
Ausentes tais requisitos, a antecipação de efeitos da tutela representa ingerência prematura na esfera jurídica da parte contrária, contrariando o princípio da segurança jurídica e o devido processo legal.
Diante desse cenário, e inexistindo elementos aptos a satisfazer os pressupostos legais, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, resguardando-se a análise mais aprofundada da matéria após a instrução probatória. 2.
DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Por ato ordinatório a serventia intimou a parte autora a apresentar comprovante de residência.
Intimada, deixou o prazo de correr em branco.
O comprovante de residência é documento de grande relevância para apreciar a competência, especialmente para verificar se há escolha aleatória de foro, pelo que entendem alguns tratar-se de documento essencial para propositura da ação, por comprovar o endereço da parte demandante que é requisito da inicial.
No caso dos autos, contudo, afasto a exigência da prova documental de endereço porque os documentos que instruem a inicial evidenciam que a parte autora é residente e domiciliada nesta comarca.
Isso porque a declaração de endereço consignada na inicial, procuração e declaração de hipossuficiência econômica encontram-se corroborados pelo fato da autora ser natural de Tocantinópolis (evento 1.2) e ter apresentado o cartão da conta bancária junto ao banco réu no qual está consignada a agência Bradesco de Tocantinópolis (evento 1.7).
Some-se o fato de que se trata de demanda regida pelo CDC, que permite ao consumidor escolher pela localidade que mais lhe facilite o acesso à justiça. 3.
DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (artigo 99, § 3º, CPC).
Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC. Defiro a prioridade de tramitação em razão da idade da parte requerente (art. 71 da Lei nº 10.741/2003).
DESIGNE-SE audiência de tentativa de conciliação.
Quanto à audiência de conciliação, determino o seguinte: a) Antes de expedir o mandado de citação, DESIGNE-SE audiência de conciliação. b) Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser designada em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do CPC.
Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. c) Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, ficará dispensada a audiência de conciliação, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC. d) É facultado a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (art. 334, § 7º, CPC). CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação ou manifestar seu desinteresse na autocomposição e responder a ação dentro de 15 (quinze) dias, observando-se os marcos iniciais descritos nas alíneas acima (artigo 335 do CPC), sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC).
Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado. Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado da lide. Havendo requerimento para julgamento antecipado da lide por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Tocantinópolis, 10 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
13/08/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 16:57
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002247-78.2025.8.27.2740/TO AUTOR: LUIZA BORGES DA SILVA CIRQUEIRAADVOGADO(A): RODRIGO MILHOMEM RIBEIRO (OAB MA024310) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n.º 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS - Capítulo II, Seção V, Art. 82, item III, Nos termos do Provimento n.º 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS - Capítulo II, Seção V, Art. 82, item III, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1 JUNTAR os documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial: 1.1.1 Comprovante de endereço, legível, emitido nos últimos 6 meses, em seu nome, ou justificar vínculo com terceiro titular do comprovante apresentado, mediante contrato de locação, parentesco, certidão de casamento, etc., mais especificadamente o descrito no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e 81 do CPC (litigância de má-fé).
Tocantinópolis, data e hora certificadas pelo sistema eletrônico. -
14/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:27
Conclusão para decisão
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14/07/2025 10:27
Processo Corretamente Autuado
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14/07/2025 10:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/07/2025 12:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIZA BORGES DA SILVA CIRQUEIRA - Guia 5753780 - R$ 138,51
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13/07/2025 12:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIZA BORGES DA SILVA CIRQUEIRA - Guia 5753779 - R$ 257,77
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13/07/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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