TJTO - 0010588-26.2020.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010588-26.2020.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)APELADO: MARIA LEIVE RIBEIRO DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
TEMA 1150/STJ.
RESISTÊNCIA PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos ajuizada com o objetivo de obter os extratos microfilmados de conta vinculada ao PASEP, desde a data da inscrição da parte autora até o ano de 1999.
A sentença determinou a obrigação de exibição integral dos documentos requisitados ou a comprovação da impossibilidade, bem como fixou honorários advocatícios em desfavor da instituição requerida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve ausência de interesse de agir da parte autora diante de alegado não cumprimento de requisitos administrativos prévios; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela exibição de extratos da conta PASEP anteriores a 1989; e (iii) verificar a legalidade da condenação da instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante da suposta ausência de pretensão resistida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir resta configurado diante da resistência parcial do banco, que apresentou apenas os extratos a partir de 1989, negando a exibição completa da documentação solicitada pela autora, o que motivou legitimamente o ajuizamento da demanda. 4. A existência de resistência, ainda que parcial, evidencia a utilidade da tutela jurisdicional, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, que excepciona a exigência de requerimento administrativo quando há resposta insatisfatória ou quando não demonstrada a impossibilidade de apresentação do conteúdo integral solicitado. 5.
A legitimidade passiva do Banco do Brasil é reconhecida para responder por falhas na gestão das contas PASEP, inclusive no período anterior à unificação dos programas PIS/PASEP em 1989, conforme entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ. 6.
A simples alegação de impossibilidade material de acesso aos documentos anteriores a 1989, sem a devida comprovação, não exime o banco da obrigação legal de exibição, conforme o disposto no art. 400, parágrafo único, do CPC. 7.
A condenação em custas e honorários advocatícios tem respaldo no princípio da causalidade, uma vez que a recusa parcial do banco na via administrativa deu ensejo à propositura da demanda judicial, sendo irrelevante a juntada parcial dos documentos apenas na contestação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação parcial dos extratos da conta PASEP configura pretensão resistida e justifica o interesse de agir em ação de exibição de documentos. 2.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas à exibição de extratos da conta PASEP, em razão de sua responsabilidade pela gestão das referidas contas até 1989. 3.
A alegação genérica de impossibilidade de exibição não é suficiente para afastar a obrigação legal de apresentação dos documentos, devendo a parte comprovar concretamente a inviabilidade de cumprimento. 4.
A resistência parcial na via administrativa justifica a condenação da instituição financeira em honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11º; art. 400, parágrafo único; Lei 6.404/76, art. 100, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, AgInt no AREsp nº 1.756.377/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2021. TJTO, Apelação Cível, 0008922-27.2024.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 23.10.2024; TJTO, Apelação Cível, 0006388-73.2020.8.27.2722, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 28.05.2025; TJTO, Apelação Cível, 0003244-21.2020.8.27.2713, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 27.11.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Majorados os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
02/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 18:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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01/09/2025 18:23
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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28/08/2025 17:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/08/2025 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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28/08/2025 09:45
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0010588-26.2020.8.27.2722/TO (Pauta: 397) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) APELADO: MARIA LEIVE RIBEIRO DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 397
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09/08/2025 15:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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09/08/2025 15:30
Juntada - Documento - Relatório
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29/07/2025 08:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 14:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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28/07/2025 14:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010588-26.2020.8.27.2722/TO APELADO: MARIA LEIVE RIBEIRO DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
17/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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16/07/2025 15:51
Despacho - Mero Expediente
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15/07/2025 16:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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15/07/2025 11:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010588-26.2020.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)APELADO: MARIA LEIVE RIBEIRO DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
TEMA 1150/STJ.
RESISTÊNCIA PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos ajuizada com o objetivo de obter os extratos microfilmados de conta vinculada ao PASEP, desde a data da inscrição da parte autora até o ano de 1999.
A sentença determinou a obrigação de exibição integral dos documentos requisitados ou a comprovação da impossibilidade, bem como fixou honorários advocatícios em desfavor da instituição requerida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve ausência de interesse de agir da parte autora diante de alegado não cumprimento de requisitos administrativos prévios; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela exibição de extratos da conta PASEP anteriores a 1989; e (iii) verificar a legalidade da condenação da instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante da suposta ausência de pretensão resistida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir resta configurado diante da resistência parcial do banco, que apresentou apenas os extratos a partir de 1989, negando a exibição completa da documentação solicitada pela autora, o que motivou legitimamente o ajuizamento da demanda. 4. A existência de resistência, ainda que parcial, evidencia a utilidade da tutela jurisdicional, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, que excepciona a exigência de requerimento administrativo quando há resposta insatisfatória ou quando não demonstrada a impossibilidade de apresentação do conteúdo integral solicitado. 5.
A legitimidade passiva do Banco do Brasil é reconhecida para responder por falhas na gestão das contas PASEP, inclusive no período anterior à unificação dos programas PIS/PASEP em 1989, conforme entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ. 6.
A simples alegação de impossibilidade material de acesso aos documentos anteriores a 1989, sem a devida comprovação, não exime o banco da obrigação legal de exibição, conforme o disposto no art. 400, parágrafo único, do CPC. 7.
A condenação em custas e honorários advocatícios tem respaldo no princípio da causalidade, uma vez que a recusa parcial do banco na via administrativa deu ensejo à propositura da demanda judicial, sendo irrelevante a juntada parcial dos documentos apenas na contestação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação parcial dos extratos da conta PASEP configura pretensão resistida e justifica o interesse de agir em ação de exibição de documentos. 2.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas à exibição de extratos da conta PASEP, em razão de sua responsabilidade pela gestão das referidas contas até 1989. 3.
A alegação genérica de impossibilidade de exibição não é suficiente para afastar a obrigação legal de apresentação dos documentos, devendo a parte comprovar concretamente a inviabilidade de cumprimento. 4.
A resistência parcial na via administrativa justifica a condenação da instituição financeira em honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11º; art. 400, parágrafo único; Lei 6.404/76, art. 100, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, AgInt no AREsp nº 1.756.377/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2021. TJTO, Apelação Cível, 0008922-27.2024.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 23.10.2024; TJTO, Apelação Cível, 0006388-73.2020.8.27.2722, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 28.05.2025; TJTO, Apelação Cível, 0003244-21.2020.8.27.2713, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 27.11.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Majorados os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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03/07/2025 19:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 14:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/07/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:28
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 279
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17/06/2025 14:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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17/06/2025 14:30
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389310, Subguia 6090 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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08/05/2025 14:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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07/05/2025 18:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/05/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2025 14:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389310, Subguia 5376187
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05/05/2025 14:07
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5389310 - R$ 230,00
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28/04/2025 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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25/04/2025 16:29
Despacho - Mero Expediente
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11/04/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB10 para GAB05)
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11/04/2025 13:48
Remessa Interna com despacho/decisão - CCI01 -> DISTR
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10/04/2025 17:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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10/04/2025 17:39
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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21/03/2025 13:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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