TJTO - 0009571-45.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Agravo de Instrumento Nº 0009571-45.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 235) RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER AGRAVANTE: MERIDIONAL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): JÉSSICA PEIXOTO DE FARIAS (OAB TO006658) AGRAVADO: J.
BONFIM PADRÕES ADVOGADO(A): ORCIDALIA MARTINS FEITOSA (OAB TO006111) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
02/09/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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02/09/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 235
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27/08/2025 18:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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27/08/2025 18:29
Juntada - Documento - Relatório
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23/07/2025 16:26
Conclusão para despacho
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21/07/2025 17:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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16/07/2025 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009571-45.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020835-56.2016.8.27.2706/TO AGRAVANTE: MERIDIONAL ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): JÉSSICA PEIXOTO DE FARIAS (OAB TO006658)AGRAVADO: J.
BONFIM PADRÕESADVOGADO(A): ORCIDALIA MARTINS FEITOSA (OAB TO006111) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MERIDIONAL ENGENHARIA LTDA, em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, onde o magistrado homologou os cálculos apresentados pela Cojun.
Consigna que a decisão combatida deve ser reformada, eis que, no caso, “o correto seria o valor atualizado da dívida, ou seja, aplicar os 10% sobre o valor da divida atualizada R$ 37.380,26 (trinta e sete mil, trezentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), o que resultaria no valor de R$ 3.738,03 (três mil setecentos e trinta e oito reais e três centavos) referente aos honorários, totalizando um montante de R$ 41,118,29 (quarenta e um mil, cento e dezoito reais e vinte de nove centavos)”.
Pontua que “perigo de dano grave e de difícil reparação é iminente, uma vez que a manutenção da decisão, ora atacada, gera prejuízos financeiros ao Agravante.”.
Requer a “concessão de efeito suspensivo” e, no mérito, “provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada (evento 189), para que seja deferido o pedido determinando-se que a certidão de crédito em favor do credor seja emitida no valor de R$ 37.380,26 (trinta e sete mil, trezentos e oitenta reais e vinte e seis centavos) e para o advogado do credor R$ 3.738,03 (três mil setecentos e trinta e oito reais e três centavos), para retificação de seu crédito no Quadro Geral de Credores perante a empresa Meridional Engenharia Ltda.” É o relatório.
Passo a decidir. O recurso se mostra próprio e tempestivo.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, a recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie. Isto porque, neste particular, a agravante alega que “perigo de dano grave e de difícil reparação é iminente, uma vez que a manutenção da decisão, ora atacada, gera prejuízos financeiros ao Agravante”, assertiva que além de não se prestar a tal desiderato (risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento do recurso), se mostra absolutamente genérica, portanto, desprovida de perigo real imediato exigido em sede do célere recurso de agravo de instrumento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
DANO IMINENTE NÃO DEMONSTRADO.
TEMOR GENÉRICO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 1.019 do Código de Processo Civil). 2.
Para a concessão do efeito suspensivo, deve-se verificar se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. 3.
A evidência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, não se afigura efetiva e atual, nem se conforma com circunstâncias genéricas e hipotéticas. 4.
Agravo interno desprovido. (TJ-DF 07045240320188070000 DF 0704524-03.2018.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 11/07/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/07/2018).
Mister ressaltar, por oportuno, que a que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões, ou seja, o provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra. Isto posto, por tudo que fora exposto, indefiro o pedido liminar, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:32
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 15:32
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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17/06/2025 13:46
Conclusão para decisão
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16/06/2025 18:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB12)
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16/06/2025 14:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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16/06/2025 14:10
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/06/2025 19:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 189 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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