TJTO - 0042692-11.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0042692-11.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JOSE WILSON SALES BEZERRA FILHOADVOGADO(A): LUCAS ALVES DA PAIXAO (OAB GO056529)RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA movida por JOSE WILSON SALES BEZERRA FILHO em detrimento de BANCO VOTORANTIM S.A., partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que, ao buscar crédito no mercado de consumo, foi reiteradamente surpreendida com negativas, sob a justificativa de restrições internas ou baixo score.
Em diligência pessoal, descobriu a existência de apontamentos em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), especificamente sob as rubricas de "prejuízo" e "vencido", os quais teriam sido inseridos pela instituição financeira requerida.
Sustentou, com veemência, que em momento algum foi notificado previamente acerca de tal inscrição, o que configura, a seu ver, ato ilícito passível de reparação.
Expôs o direito que entende aplicável e pugnou, em sede de tutela de urgência, pela imediata exclusão dos referidos apontamentos.
No mérito, requereu a confirmação da medida liminar, a declaração de ilegalidade da inscrição e a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial (evento 1, INIC1), juntou os documentos que reputou indispensáveis, incluindo o relatório do SCR.
Recebida a exordial, foi deferida a tutela provisória de urgência (evento 6, DECDESPA1), determinando-se a exclusão dos apontamentos, sob pena de multa, bem como foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (evento 16, TERMOAUD1).
Citado, o réu apresentou Contestação (evento 21, CONT1).
Em sua defesa, arguiu, em sede preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo para constar "Banco BV S.A.".
No mérito, alegou, em suma, que o SCR não constitui um cadastro restritivo de crédito, mas um banco de dados de natureza meramente informativa; que a obrigação de alimentar o sistema decorre de imposição regulatória do Banco Central; e que o dever de notificar o consumidor, se existente, seria do órgão gestor do sistema, e não da instituição financeira.
Aduziu, por conseguinte, a ausência de ato ilícito, de dano e de nexo de causalidade, pugnando, ao final, pela total improcedência da ação e, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.
A parte autora apresentou Réplica à Contestação (evento 21, CONT1), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (evento 35, MANIFESTACAO1 e evento 37, PET1).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental já coligida aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. 1.
Da Questão Preliminar - Retificação do Polo Passivo A instituição financeira requerida postula a retificação do polo passivo para que passe a constar "Banco BV S.A.".
Compulsando os documentos societários acostados e considerando ser fato público e notório que o Banco BV S.A. é a denominação que sucedeu o Banco Votorantim S.A. nas operações de varejo, ACOLHO a preliminar arguida, para o fim exclusivo de determinar a retificação dos registros e autuação, sem que isso implique, contudo, qualquer alteração na responsabilidade material da pessoa jurídica, que integra o mesmo conglomerado econômico.
Superada a questão processual, adentro ao exame do mérito. 2.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir a legalidade da inscrição dos dados do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pela instituição financeira, sem a sua prévia comunicação, e, em caso de ilicitude, a existência e a extensão do consequente dever de indenizar por danos morais.
O ponto crucial da argumentação defensiva reside na tese de que o SCR ostenta natureza meramente informativa, não se confundindo com os cadastros de inadimplentes tradicionais, como SERASA e SPC.
Tal argumento, embora possua uma aparência de verossimilhança sob a ótica estritamente regulatória, não resiste a uma análise pragmática e consentânea com a realidade do mercado de consumo e com a teleologia do sistema de proteção ao consumidor.
Não se pode olvidar que, no dia a dia do mercado creditício, a consulta a este sistema é ferramenta indispensável e rotineira para a análise de risco por parte das instituições financeiras.
Uma anotação com a chancela de "prejuízo", como a que vitimou o autor, inequivocamente, representa um gravame em sua reputação como tomador de crédito, influenciando de maneira direta e contundente a decisão de conceder-lhe ou não novos financiamentos.
Nesse diapasão, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, corte responsável pela uniformização da interpretação da lei federal, já consolidou o entendimento de que as informações fornecidas ao SCR, por sua finalidade e pelo uso que delas se faz, afiguram-se como restritivas de crédito, equiparando-se, para os fins de responsabilidade civil e de aplicação das garantias consumeristas, aos demais órgãos de proteção ao crédito.
A anotação de "prejuízo" não é um dado neutro; é, em sua essência, uma valoração negativa sobre o histórico de pagamento do consumidor, com o potencial concreto de lhe fechar portas no sistema financeiro.
Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BACEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E/OU NOTIFICAÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e determinou a exclusão do nome da parte autora do SCR referente ao débito discutido nestes autos, já que não houve a prévia notificação .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se a inserção dos dados do consumidor inadimplente no SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) depende de prévia notificação III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O Sistema de informação de crédito – SCR, atualmente regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037/2022, é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado pelas instituições financeiras, o qual permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio do SCR, o Banco Central pode verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário, ou seja, não há divulgação. 4 .
Na hipótese, ausente prévia autorização e/ou notificação acerca da inserção dos dados do consumidor no SCR, de modo que se mostra indevida e deve ser retirada do sistema.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido .
Dispositivos relevantes citados: art. 186 e 927 do CC; Resolução CMN nº 5.037/2022 do Bacen. (TJ-MS - Apelação Cível: 08093251620248120001 Campo Grande, Relator.: Des .
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 27/08/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2025) Destarte, reconheço o caráter restritivo das informações negativadas e inseridas pela parte ré no SCR em nome do autor.
Do Dever de Prévia Comunicação e da Ilicitude da Conduta Uma vez estabelecida a natureza restritiva do cadastro, a conduta da instituição financeira passa a ser regida pelas normas protetivas do consumidor, notadamente o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.
O seu § 2º é cristalino ao estabelecer que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
Tal garantia fundamental não é afastada pela natureza peculiar do SCR.
Ao contrário, é reforçada pelas próprias normativas do Banco Central.
A Resolução nº 4.571/2017, vigente à época de parte dos fatos, e a posterior Resolução nº 5.037/2022, são expressas em seu comando de que a instituição financeira originadora da operação de crédito deve comunicar previamente ao cliente sobre o registro dos dados no sistema.
A tese defensiva que busca transladar tal responsabilidade ao Banco Central, na qualidade de gestor do sistema, não prospera.
A relação jurídica de direito material existe entre o consumidor e a instituição financeira. É esta que detém as informações, que decide pela sua inserção e que tem o dever de lealdade e informação para com seu cliente.
O Banco Central atua como mero administrador de um banco de dados alimentado por terceiros.
A responsabilidade pela fidedignidade e pela legalidade da inserção, incluindo o cumprimento dos deveres acessórios como a notificação, é, portanto, daquele que fornece a informação.
No caso em tela, a inversão do ônus da prova, deferida na decisão liminar (Evento 6), transferiu à parte ré o encargo de demonstrar o cumprimento de seu dever legal.
Contudo, a instituição financeira limitou-se a tecer argumentos jurídicos, sem carrear aos autos um único documento, como uma cópia de correspondência com aviso de recebimento, que comprovasse a efetiva e prévia cientificação do autor.
A ausência de tal prova firma a convicção de que a notificação não ocorreu.
Assim, a inscrição dos dados do autor no SCR com a pecha de "prejuízo", sem a indispensável notificação prévia, constitui ato ilícito, praticado em manifesta violação ao Código de Defesa do Consumidor e às resoluções do Banco Central.
Do Dano Moral A inscrição indevida ou irregular em cadastro restritivo de crédito gera dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, um dano que se presume da própria ocorrência do fato lesivo, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico ou do constrangimento sofrido pela vítima.
A ofensa, no caso, é à honra objetiva do consumidor, à sua imagem e ao seu "bom nome" na praça, atributos que são violados pela publicidade, ainda que restrita ao sistema financeiro, de uma informação desabonadora.
A conduta ilícita do réu, ao privar o autor da garantia de ser previamente comunicado, impediu-o de, eventualmente, quitar o débito para evitar a anotação ou de questionar a sua exatidão.
Tal omissão resultou na mácula de seu nome em um dos mais importantes bancos de dados consultados para a concessão de crédito no país, o que, por si só, configura o dano moral e o consequente dever de indenizar.
Em reforço: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
CADASTRO DE CONTAS ATRASADAS.
SERASA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente ação trata de relação de consumo, enquadrando-se a parte autora e parte ré, respectivamente, ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2.
A requerente propôs a demanda, alegando que desconhece a contratação do serviço junto à Claro S.A. que gerou débito cadastrado na plataforma Serasa. Assim pretende a declaração de inexistência do respectivo contrato e a indenização por danos morais. 3.
Determinada a inversão do ônus da prova, a empresa requerida não trouxe aos autos qualquer prova acerca da contratação pela requerente, a qual gerou a dívida no valor de R$ 170,90 cadastrada em seu CPF na plataforma do Serasa como vencida. 4.
A requerida não logrou êxito em comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora, isto é, comprovar a existência da dívida e o que realmente é devido pela requerente.
Apenas contestou os fatos alegados negando a pretensão da requerente, desse modo, todo o ônus probatório recaiu sobre esta, que em nada acrescentou ao rol probatório presente nos autos para demonstrar a mínima existência de dívida em nome da requerente 5. Cumpre destacar que, no caso em tela, não existe negativação de crédito, cobrança (abusiva) ou publicidade do débito, na verdade, há registro tão somente de contas atrasadas. 6.
Quanto à possibilidade da existência de tais dívidas influenciar negativamente na composição de seu score, diferentemente do exposto pela apelante, se sabe que este consiste em uma forma do mercado de consumo avaliar, pontuar o comportamento de um consumidor, que se perfectibiliza ao longo do tempo, com a influência de inúmeros fatores, tais como: a existência de restrição creditícia, o pagamento das contas em dia, entre outros. 7.
Em relação aos danos morais, razão não assiste à autora/apelante, porquanto, ao revés do que ocorre com a inscrição indevida em que o dano moral é "in re ipsa", a simples inserção irregular de débitos em cadastro de "contas atrasadas" não enseja abalo moral, pois incapaz de acarretar grandes transtornos à parte, até porque não tem caráter público. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a inexistência de relação jurídica e determinar o cancelamento do débito. (TJTO , Apelação Cível, 0026310-11.2022.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 11/10/2023, juntado aos autos em 25/10/2023 16:41:50). (Grifo não original).
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERASA LIMPA NOME NÃO RESTRINGE O CRÉDITO DO CONSUMIDOR.
ACESSO RESTRITO AO POSSÍVEL DEVEDOR.
CONTAS ATRASADAS NÃO NEGATIVADAS. INFORMAÇÕES NÃO UTILIZADAS NO CÁLCULO DO SERASA SCORE. DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O serviço/sistema denominado SERASA LIMPA NOME, apenas permite que o consumidor negocie suas dívidas com as empresas conveniadas, com acesso restrito, e sem qualquer poder coercitivo ou apto a negativar o nome do consumidor.
Outrossim, a inscrição no sistema não tem qualquer reflexo sobre o SERASA score, conforme informação disponibilizada na própria página eletrônica desta.
Dano moral inexistente. 2.
Recurso conhecido.
Provimento negado. (TJTO , Apelação Cível, 0000509-93.2022.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 09/12/2022, juntado aos autos em 13/12/2022 19:02:59). (Grifo não original).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - SERASA LIMPA NOME - INSERÇÃO INDEVIDA EM ROL DE CONTAS ATRASADAS - INEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS - DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Ausente demonstração de que a parte autora contraiu os débitos inseridos em rol de "contas atrasadas" na plataforma Serasa Limpa Nome deve ser declarada a sua inexistência e determinada a exclusão dos mencionados apontamentos.
Não há falar-se na repetição em dobro do indébito, tal como prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, quando inexistente pagamento pelo consumidor. Em se tratando de informação constante no Serasa Limpa Nome, que não é de livre acesso a terceiros, inexiste dano a direito de personalidade, o que afasta o dever de reparação a título de danos morais. (TJ-MG - AC: 10000212550560001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022). (Grifo não original).
No que tange à fixação do quantum indenizatório, este deve ser arbitrado pelo julgador com moderação e razoabilidade, em observância aos princípios da proporcionalidade, atentando-se à gravidade e à repercussão da ofensa, à posição social e econômica das partes e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido.
Considerando a capacidade econômica da instituição financeira ofensora, o período em que as anotações permaneceram ativas, a natureza da falha na prestação do serviço (omissão de um dever legal expresso) e os valores usualmente arbitrados em casos análogos por nossos Tribunais, entendo como justa e adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no evento 6, DECDESPA1, para determinar a exclusão definitiva, por parte do réu, dos apontamentos em nome do autor, JOSE WILSON SALES BEZERRA FILHO, discutidos nestes autos, do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR); b) CONDENAR a parte requerida, BANCO BV S.A., a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (obrigações ilíquidas) / vencimento (obrigações líquidas (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC); Conforme o teor da Súmula 326/STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", CONDENO a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Determino a retificação da autuação para que conste no polo passivo BANCO BV S.A.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJTO.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
03/09/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 14:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/08/2025 16:02
Conclusão para julgamento
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09/08/2025 21:02
Encaminhamento Processual - TOPAL3CIV -> TO4.03NCI
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07/08/2025 16:09
Despacho - Mero expediente
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06/08/2025 17:17
Conclusão para despacho
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31/07/2025 12:21
Protocolizada Petição
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24/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0042692-11.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JOSE WILSON SALES BEZERRA FILHOADVOGADO(A): LUCAS ALVES DA PAIXAO (OAB GO056529) DESPACHO/DECISÃO Em observância ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte autora acerca da petição do evento 46 para, querendo, manifestar-se em 05 dias.
Transcorrendo o prazo, com ou sem manifestação, conclua-se o feito para sentença, como já determinado no despacho do evento 41. -
14/07/2025 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:47
Despacho - Mero expediente
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13/06/2025 17:42
Conclusão para despacho
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11/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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10/06/2025 14:59
Protocolizada Petição
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03/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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02/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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30/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:21
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 11:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'REPLICA A CONTESTACAO'
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04/04/2025 16:11
Conclusão para despacho
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13/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 30
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22/02/2025 21:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/02/2025 16:40
Protocolizada Petição
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/02/2025 14:55
Protocolizada Petição
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11/02/2025 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 04:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/02/2025 21:50
Protocolizada Petição
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05/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:23
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 19:43
Protocolizada Petição
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06/11/2024 15:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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06/11/2024 15:41
Juntada - Certidão
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06/11/2024 13:40
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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05/11/2024 17:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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05/11/2024 17:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 05/11/2024 17:00. Refer. Evento 7
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04/11/2024 21:03
Juntada - Certidão
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04/11/2024 15:13
Protocolizada Petição
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29/10/2024 00:39
Protocolizada Petição
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28/10/2024 17:39
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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28/10/2024 13:41
Protocolizada Petição
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25/10/2024 09:23
Protocolizada Petição
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15/10/2024 15:45
Juntada - Outros documentos
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14/10/2024 13:00
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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14/10/2024 12:39
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/11/2024 17:00
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11/10/2024 19:10
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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10/10/2024 14:34
Conclusão para despacho
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10/10/2024 14:34
Processo Corretamente Autuado
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10/10/2024 09:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE WILSON SALES BEZERRA FILHO - Guia 5578117 - R$ 200,00
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10/10/2024 09:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE WILSON SALES BEZERRA FILHO - Guia 5578116 - R$ 301,00
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10/10/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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