TJTO - 0005359-46.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008599-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006250-33.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: WILLELA BEZERRA NASCIMENTOADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por WILLELA BEZERRA NASCIMENTO contra decisão (evento 24, DECDESPA1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO que, nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Reparação por Danos Morais nº 0006250-33.2025.8.27.2722, proposta pela recorrente em desfavor de INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA OBJETIVO, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais, a Agravante argumenta, em reduzida síntese, que encontra-se em situação de hipossuficiência econômica, estando desempregada desde 2014, não possuindo renda formal, conta bancária ativa ou declaração de imposto de renda.
Sustenta que foram juntados aos autos documentos suficientes para comprovar sua incapacidade financeira e que a negativa do benefício inviabiliza o acesso à justiça.
Afirma estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da medida urgente.
Ao final, requer, em sede de tutela antecipada recursal, a concessão de efeito ativo ao recurso visando a suspender os efeitos da decisão recorrida e conceder a gratuidade da justiça pleiteada.
No mérito, postula o provimento do recurso com a concessão, em definitivo, da gratuidade da justiça. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE. Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015).
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”1, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
A presente controvérsia limita-se à análise da legalidade da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça no juízo de origem, com base na insuficiência de comprovação documental da alegada hipossuficiência.
A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional vigente, que estabelece que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é deferida à parte que demonstre insuficiência de recursos para suportar os custos do processo.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica, prevista no §3º do art. 99 do CPC, é relativa, podendo o Magistrado afastá-la se encontrar elementos para infirmá-la. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
PRECLUSÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ.
INCIDÊNCIA.1.
No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021).
Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de que não ocorrera afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.2.
Há presunção relativa de que aquele que requer o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita, se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.3.
Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual quanto à capacidade econômica da agravante para arcar com as despesas processuais e assim deferir o pedido de assistência judiciária seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.4.
Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido abriga fundamento de índole constitucional relativo à comprovação da hipossuficiência ("Frisa-se que a concessão das benesses encontra-se adstrita à comprovação da real necessidade, não bastando a simples afirmação, a teor do art. 5º, LXXIV, da CF").
A agravante não cuidou de interpor recurso extraordinário ao STF, o que atrai a incidência da Súmula n. 126/STJ.5.
Não é caso de sobrestamento do presente feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo n. 1.178/STJ, por versar questão distinta daquela discutida nos autos do recurso representativo de controvérsia.Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.709.117/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) Na espécie, verifica-se que instada a comprovar a hipossuficiência financeira nos autos de origem, a agravante limitou-se a apresentar a juntar cópia da CTPS sem registros recentes e certidão da Receita Federal que atesta a ausência de declaração de imposto de renda.
Ocorre que, como destacado pelo Magistrado na origem, os referidos documentos não se mostram suficientes para comprovar, de forma objetiva e idônea, a alegada condição de hipossuficiência.
Isso porque, a própria Agravante afirma ter cursado por cinco anos uma instituição de ensino superior privada, o que revela certo grau de organização econômica incompatível com a total ausência de recursos para arcar com custas processuais, que, como se observa das guias acostadas na origem, sequer chega ao valor de 30% do salário mínimo vigente.
Portanto, em sede de análise prévia, própria do presente momento processual, não se observa a plausibilidade do direito alegado.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, mantendo-se a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui expendidos.
Intimem-se, devendo a agravada ser intimada para apresentar suas contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Cumpra-se. 1.
DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598) -
09/12/2024 14:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00085714420248272700/TJTO
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16/09/2024 13:38
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGUR1EFAZ -> TJTO
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11/09/2024 13:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 20:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2024 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/06/2024 12:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/06/2024 12:35
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/06/2024 15:53
Conclusão para decisão
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01/06/2024 22:21
Protocolizada Petição
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01/06/2024 22:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/05/2024 16:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00085714420248272700/TJTO
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17/05/2024 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00085714420248272700/TJTO
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09/05/2024 00:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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07/05/2024 11:19
Protocolizada Petição
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07/05/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2024 09:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 13:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2024 13:59
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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02/05/2024 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/05/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/05/2024 13:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PRÓ-REITORA - FUNDAÇAO UNIRG - GURUPI - EXCLUÍDA
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02/05/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 13:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/05/2024 12:05
Decisão - Concessão - Liminar
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29/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5456982, Subguia 19113 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,00
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29/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5456981, Subguia 18983 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,00
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26/04/2024 16:40
Processo Corretamente Autuado
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26/04/2024 16:40
Conclusão para decisão
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26/04/2024 16:13
Protocolizada Petição
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26/04/2024 16:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5456982, Subguia 5397789
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26/04/2024 16:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5456981, Subguia 5397788
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26/04/2024 16:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARMEN CAROLINE DE OLIVEIRA MARTINS - Guia 5456982 - R$ 50,00
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26/04/2024 16:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARMEN CAROLINE DE OLIVEIRA MARTINS - Guia 5456981 - R$ 27,00
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26/04/2024 16:01
Distribuído por dependência - Número: 00011171520228272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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