TJTO - 0002253-55.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 15:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002253-55.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: WELLINTON MACÊDO ARRUDA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO MANTIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Wellinton Macedo Arruda contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na Apelação Cível e determinou a intimação do agravante para recolher o preparo recursal no prazo legal, sob pena de deserção.
O recorrente alega que juntou provas suficientes de sua hipossuficiência econômica, requerendo a concessão da benesse.
Apresentadas contrarrazões, o recurso foi submetido a julgamento colegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes nos autos elementos probatórios suficientes para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, à luz dos requisitos legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração cabal da insuficiência de recursos pela parte requerente, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e dos arts. 98 e 99 do CPC. 4.
A simples alegação de hipossuficiência, desacompanhada de elementos objetivos, não é suficiente para o deferimento do benefício. 5.
Ausente nos autos qualquer documento comprobatório hábil a evidenciar a condição de pobreza alegada, mantém-se hígida a decisão que indeferiu o pedido. 6.
Não se constata a existência de fato novo ou superveniente capaz de justificar a reconsideração da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração objetiva da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a simples declaração da parte. 2.
A ausência de documentos que comprovem a incapacidade de arcar com as despesas processuais justifica o indeferimento do pedido de justiça gratuita. 3.
A inexistência de fatos novos ou supervenientes autoriza a manutenção da decisão anteriormente proferida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001163-36.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 12.04.2023, DJe 14.04.2023.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 11:26
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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19/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:04
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002253-55.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 500) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: WELLINTON MACÊDO ARRUDA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B) ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 500
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22/07/2025 10:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:15
Despacho - Mero Expediente
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09/07/2025 15:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/07/2025 15:06
Retirado de pauta
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002253-55.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 313) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: WELLINTON MACÊDO ARRUDA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B) ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 313
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24/06/2025 19:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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24/06/2025 19:29
Juntada - Documento - Relatório
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10/06/2025 17:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/06/2025 19:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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14/05/2025 14:47
Despacho - Mero Expediente
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13/05/2025 14:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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12/05/2025 18:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 18:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WELLINTON MACÊDO ARRUDA - Guia 5389642 - R$ 145,00
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12/05/2025 18:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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24/04/2025 15:03
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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03/04/2025 14:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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