TJTO - 0025341-88.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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14/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0025341-88.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: LAURIETE PARENTE DA SILVAADVOGADO(A): GISLAINE SILVA FREITAS CARVALHO (OAB TO009183)IMPETRANTE: JÉSSICA LORRANY PARENTE ARAUJOADVOGADO(A): GISLAINE SILVA FREITAS CARVALHO (OAB TO009183) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, impetrado por Lauriete Parente da Silva e Jessica Lorrany Parente Araujo, em desfavor do Secretário da Administração do Estado do Tocantins, todos devidamente qualificados nos autos.
Relatam as impetrantes que Jessica, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012, e, como tal, possui direito ao reconhecimento como dependente da servidora pública estadual Lauriete, sua genitora, para fins de inclusão no plano de saúde dos servidores estaduais.
Alegam que o órgão competente recusou-se a efetivar tal reconhecimento, sob justificativa de inexistência de grau de incapacidade que justificasse o vínculo dependencial.
Defendem, contudo, que a legislação vigente não condiciona o direito à análise de grau de deficiência, razão pela qual pugnam pela concessão liminar da segurança para que seja determinada a imediata inclusão da impetrante Jessica como dependente no plano de saúde.
Pois bem.
Sobre a tutela jurisdicional pretendida pela parte impetrante em caráter liminar, somente se justifica quando presentes os requisitos esculpidos no inc.
III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, tais quais, a “relevância dos fundamentos” e a “possibilidade de o ato impugnado puder resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final”, isto é, a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), e, a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Neste momento processual serão apreciados os pressupostos necessários para o deferimento da liminar em mandado de segurança.
Sobre o tema, cumpre se ter presente o valoroso ensinamento de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, in Mandado de segurança e Ações Constitucionais, 34ª edição, com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca, atualizado de acordo com a Lei n. 12.016/2009, editora: Malheiros, p. 85-86: "A medida liminar é provimento de urgência admitido pela própria lei do mandado de segurança "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (art. 7º, III, da Lei 12.016/09).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora.
A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e visa a garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. (...) A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." Na hipótese destes autos, compulsando o acervo probatório pré-constituído, não restou demonstrado, pelo menos nesta quadra processual de exame prévio, a existência da probabilidade do direito suficiente para o deferimento da tutela de urgência, na forma pretendida. Explico. A medida excepcional pleiteada não merece ser acolhida nesta fase procedimental, haja vista que o ordenamento jurídico vigente proíbe a concessão antecipada da vantagem reflexa buscada pela parte autora, conforme se vê no art. 1º da Lei 9.494/1997 c.c. e o art. 1º da Lei 8.437/1992.
Colaciono: Art. 1º da Lei 9.494/1997: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 1º da Lei 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) § 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) Nesse sentido, merece transcrição julgado do Superior Tribunal de Justiça que, ao analisar o Recurso Especial 1070897/SP, 1ª Turma, publicado em 02/02/10, preconizou: “PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO, NA ORIGEM, DE MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º.
NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO.
PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO.
INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 9.494/97.
POLICIAL MILITAR.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DESTINADA À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1. (...). 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. É assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça que: "É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos' (REsp 945.775/DF, QUINTA TURMA, DJ de 16/02/2009) 6. (...). 7. (...). 8. (...).” (STJ, 1070897/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 02/02/2010) Além do exposto, não se vislumbra, neste momento, risco iminente de dano irreversível, considerando que a controvérsia gira em torno de eventual reconhecimento de vínculo para fins assistenciais, sem notícia de urgência médica, tratamento em curso suspenso, ou situação que exija providência imediata.
Assim, em análise de cognição sumária, verifico que tais circunstâncias, a rigor, poderam ser aprofundadas após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e manifestação do Ministério Público.
Desta forma, no caso em apreço, embora os documentos iniciais apontem elementos que evidenciam a condição de saúde da impetrante, Jéssica, bem como seu vínculo com a genitora, servidora pública estadual, observa-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da demanda.
Ademais, não restou demonstrada, de plano, a urgência necessária, estando ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência requerida.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Defiro o pedido de gratuidade formulado.
INTIME-SE pessoalmente a autoridade inquinada como coatora para adotar as providências necessárias ao cumprimento desta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, Lei 12.016/09).
Dê-se ciência e intime-se ao Procurador Geral do Estado para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, I, Lei 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei 12.016/09.
Intimem-se. Cumpra-se. -
11/07/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 12:41
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/07/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:17
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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08/07/2025 15:39
Conclusão para despacho
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07/07/2025 19:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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20/06/2025 06:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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11/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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10/06/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:50
Despacho - Mero expediente
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10/06/2025 12:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/06/2025 12:18
Conclusão para despacho
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09/06/2025 17:20
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 17:44
Juntada - Certidão
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21/05/2025 13:52
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SCPLE -> DISTR
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21/05/2025 13:52
Juntada - Certidão
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20/05/2025 12:16
Protocolizada Petição
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20/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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14/04/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 12:13
Juntada - Certidão
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14/04/2025 12:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Secretário de Administração do Estado do TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Palmas - EXCLUÍDA
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09/04/2025 17:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> SCPLE
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09/04/2025 17:35
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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08/04/2025 09:17
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SCPLE -> SGB01
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07/04/2025 22:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/03/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 16:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> SCPLE
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20/03/2025 16:20
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/03/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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