TJTO - 0001206-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:12
Baixa Definitiva
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18/07/2025 18:07
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 09:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 17:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001206-02.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003964-55.2024.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: ANA CAROLINA RODANTE FIASCHIADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REFORMA DE DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer, na qual foi indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita formulado por pessoa natural.
A decisão agravada entendeu não haver prova suficiente da hipossuficiência econômica da parte autora.
A agravante, por sua vez, apresentou documentação comprobatória de sua situação financeira, requerendo a concessão do benefício ou, alternativamente, o parcelamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela agravante são suficientes para a concessão do benefício da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se, em caso de insuficiência parcial de recursos, é cabível a concessão da gratuidade com parcelamento das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, reforçado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), sendo presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, salvo impugnação fundamentada (art. 99, § 3º, do CPC). 4.
A presunção legal de pobreza é relativa (juris tantum), podendo ser afastada mediante elementos concretos nos autos.
Contudo, no caso concreto, a documentação acostada comprova que a parte autora possui renda líquida inferior a R$ 6.000,00, com despesas fixas essenciais que comprometem quase integralmente esse valor, o que demonstra limitação real de capacidade contributiva. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a mera declaração de hipossuficiência é suficiente, salvo prova em contrário, sendo vedado ao julgador afastá-la com base em suposições ou juízos subjetivos desprovidos de elementos objetivos (AgInt no REsp 1.828.884/SP; REsp 1.807.841/SP). 6.
O indeferimento do pedido inicial, sem análise adequada da nova realidade econômica da parte agravante, revela negativa de jurisdição e cerceamento de acesso à justiça, ferindo os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. 7.
A concessão parcial da justiça gratuita, com parcelamento das custas, revela-se medida proporcional e compatível com os princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional, conforme permitido pelo artigo 98, § 5º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento provido.
Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa, mas somente pode ser afastada mediante prova concreta e inequívoca da suficiência de recursos, não se admitindo indeferimento fundado em presunções genéricas ou meras conjecturas. 2.
A justiça gratuita não exige miserabilidade absoluta, sendo suficiente a demonstração de que o pagamento das custas pode comprometer o sustento da parte e de sua família, à luz de critérios razoáveis, proporcionais e contextualizados à realidade econômica do requerente. 3.
O parcelamento das custas processuais é alternativa legítima e eficaz à negativa integral da justiça gratuita, permitindo o equilíbrio entre o dever de contribuir com as despesas do processo e a preservação do direito de acesso à jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 300.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 1.828.884/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.10.2020; STJ, REsp 1.807.841/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 26.08.2019; TJSP, AI 2231989-71.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Ricardo Negrão, j. 10.11.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão combatida (Evento 13, dos Autos originários), concedendo a agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar seu amplo e efetivo acesso a jurisdição, garantia constitucional intangível, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 14:00
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 14:00
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 78
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06/05/2025 19:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 19:14
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 17:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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31/03/2025 11:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 16:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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07/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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06/02/2025 18:31
Decisão - Concessão em parte - Efeito suspensivo
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05/02/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/02/2025 11:17
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANA CAROLINA RODANTE FIASCHI - Guia 5385526 - R$ 48,00
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05/02/2025 11:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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