TJTO - 0000490-25.2024.8.27.2727
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:26
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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16/07/2025 10:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0000490-25.2024.8.27.2727/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: JOSÉ TOMAZ ALVES MENEZES (RÉU)ADVOGADO(A): FELICIO CORDEIRO DA SILVA (OAB TO004547) Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
REGIME INICIAL FECHADO.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Natividade-TO, que condenou o réu à pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma branca, tipificado no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
A defesa postula a absolvição por negativa de autoria e insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena e a fixação de regime menos gravoso para o cumprimento da reprimenda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação pela prática do crime de roubo majorado; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoria e a materialidade delitivas encontram-se comprovadas pelo boletim de ocorrência, autos de apreensão e restituição, prontuário médico da vítima, laudo de avaliação do veículo, além dos depoimentos firmes e coerentes da vítima e dos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais corroboram integralmente a narrativa da vítima. 4.
A versão apresentada pela defesa, lastreada em testemunho isolado, mostra-se dissociada dos demais elementos constantes dos autos e não é suficiente para gerar dúvida razoável quanto à autoria do crime.
A negativa de autoria não encontra respaldo no conjunto probatório. 5.
A palavra da vítima, em delitos patrimoniais, possui especial relevância probatória quando coerente e confirmada por outros meios de prova, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A violência empregada mediante uso de canivete e a lesão corporal sofrida pela vítima afastam qualquer possibilidade de desclassificação da conduta para furto ou para infração de menor gravidade, como abuso de confiança. 7.
A fixação da pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, com valoração negativa dos antecedentes criminais, foi devidamente fundamentada com base em condenações anteriores, sem incorrer em bis in idem, haja vista que a reincidência foi reconhecida com base em fato autônomo. 8. O aumento de pena na segunda fase, em razão da reincidência, respeitou os parâmetros legais e foi aplicado com proporcionalidade. 9.
A fração de aumento na terceira fase, relativa à causa de aumento do uso de arma branca (1/5), foi inferior ao mínimo legal, beneficiando o réu, sendo inviável sua majoração por ausência de recurso ministerial. 10.
O regime inicial fechado está em conformidade com o artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, considerando a pena superior a 4 (quatro) anos e a reincidência do acusado, em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É possível a condenação por crime de roubo majorado com base na palavra firme e coerente da vítima, especialmente quando corroborada por documentos, laudos periciais e testemunhos colhidos em juízo, inclusive de policiais que realizaram a prisão em flagrante. 2.
A valoração negativa de antecedentes e o reconhecimento da reincidência não configuram bis in idem quando fundadas em decisões condenatórias distintas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3. É cabível a fixação do regime inicial fechado nos casos em que a pena supera 4 (quatro) anos e o réu é reincidente, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal e da jurisprudência predominante.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 61, I, 157, § 2º, VII, e 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no HC nº 849.435/SC, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; AgRg no REsp nº 2.055.377/SC, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOSÉ TOMAZ ALVES MENEZES, mantendo-se integralmente a r. sentença condenatória em todos os seus termos, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora o Desembargador Eurípedes Lamounier e o Desembargador Adolfo Amaro Mendes Representante da Procuradoria - Geral de Justiça: Drª.
Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 15:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCR01
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01/07/2025 15:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 16:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB01
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30/06/2025 16:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/06/2025 17:57
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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24/06/2025 17:57
Juntada - Documento - Voto
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13/06/2025 17:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/06/2025 15:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/06/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/06/2025 15:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>24/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9
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05/06/2025 13:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB12 -> CCR01
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05/06/2025 13:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB12 -> CCR01
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04/06/2025 14:08
Remessa Interna ao Revisor - SGB01 -> SGB12
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04/06/2025 14:08
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 16:44
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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31/03/2025 16:44
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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31/03/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2025 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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14/03/2025 10:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCR01
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14/03/2025 10:02
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/03/2025 18:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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