TJTO - 0000648-15.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
28/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
-
27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0000648-15.2025.8.27.2705/TO EMBARGANTE: MARIA JOSÉ DINIZ DA MOTAADVOGADO(A): CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320)EMBARGADO: M M FACTORING LIMITADAADVOGADO(A): LYSIA MOREIRA SILVA (OAB TO002535)INTERESSADO: ROMULO OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): SOFIA SAMPAIO SILVAADVOGADO(A): ROMULO OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de revogação da liminar formulado no evento 38, entendo não ser o caso de acolhimento, uma vez que, mesmo o edital do leilão deixando claro que a penhora recai somente sobre 50% do imóvel, na sequência informou que a venda seria total, ou seja, o imóvel seria integralmente vendido.
A venda integral, mesmo que assegurado valores de direito da embargante, fere seu direito de propriedade, uma vez que o bem é divisível e pode ser desmembrado para venda de apenas 50%.
Portanto, ao menos neste momento, mantenho a liminar.
Ademais, ante o expresso desinteresse em conciliar, determino o cancelamento da audiência de conciliação.
Contudo, antes de abrir prazo para impugnação aos embargos (defesa), frente aos fatos e demonstrações patrimoniais da embargante apresentados pela embargada, INTIME-SE àquela (embargante) para juntar ao processo sua declaração de imposto de renda, ou outro documento hábil a comprovar sua capacidade financeira e rendimentos mensais.
Prazo: 10 (dez) dias.
Pena: REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Em seguida, venha concluso para reapreciar os benefícios da justiça gratuita.
Caso o benefício seja revogado, a embargante será intimada a comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cassação da liminar e indeferimento da inicial.
INTIMEM-SE. Datado, certificado e assinado pelo EPROC. -
26/08/2025 09:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 09:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 09:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/08/2025 18:25
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/08/2025 16:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARUCEJUSC -> TOARU1ECIV
-
19/08/2025 08:11
Protocolizada Petição
-
18/08/2025 17:31
Audiência - de Conciliação - cancelada - meio eletrônico
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07/08/2025 21:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
01/08/2025 16:05
Protocolizada Petição
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01/08/2025 12:48
Conclusão para decisão
-
01/08/2025 12:34
Protocolizada Petição
-
29/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
28/07/2025 21:07
Protocolizada Petição
-
28/07/2025 20:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
17/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 0000648-15.2025.8.27.2705/TO (originário: processo nº 00026494620208272705/TO)RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESEMBARGANTE: MARIA JOSÉ DINIZ DA MOTAADVOGADO(A): CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 14/07/2025 - PETIÇÃO -
15/07/2025 10:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
15/07/2025 09:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/07/2025 20:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/07/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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08/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
-
04/07/2025 08:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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04/07/2025 08:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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04/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5745420, Subguia 110449 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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03/07/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:20
Decisão - Outras Decisões
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03/07/2025 07:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
-
03/07/2025 07:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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02/07/2025 19:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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02/07/2025 19:29
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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02/07/2025 15:48
Conclusão para decisão
-
02/07/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 00:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00104773520258272700/TJTO
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01/07/2025 22:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5745420, Subguia 5520431
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01/07/2025 22:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - M M FACTORING LIMITADA - Guia 5745420 - R$ 160,00
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30/06/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 12:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> TOARUCEJUSC
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30/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARUCEJUSC -> TOARU1ECIV
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30/06/2025 11:24
Juntada - Informações
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30/06/2025 08:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> TOARUCEJUSC
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30/06/2025 08:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local sala de audiências - 20/08/2025 16:50
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 09:23
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 18:04
Conclusão para decisão
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26/06/2025 16:28
Protocolizada Petição
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26/06/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00102054120258272700/TJTO
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20/06/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:03
Despacho - Mero expediente
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18/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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17/06/2025 16:52
Protocolizada Petição
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17/06/2025 08:59
Conclusão para despacho
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0000648-15.2025.8.27.2705/TO EMBARGANTE: MARIA JOSÉ DINIZ DA MOTAADVOGADO(A): CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320)EMBARGADO: M M FACTORING LIMITADAADVOGADO(A): LYSIA MOREIRA SILVA (OAB TO002535) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE, ajuizados pelo embargante em face da embargada, ambos já qualificados.
Assevera a parte autora, em síntese, que é coproprietária do imóvel rural penhorado nos autos principais, e que vem sofrendo com a ameaça de constrição de seu patrimônio uma vez que o imóvel foi integralmente penhorado.
Diz que não é parte na ação de execução, e que por isso seu patrimônio não responde a dívida, somente a cota parte de seu falecido marido.
Alardeou seu direito e pleiteou em caráter liminar: “A concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, para que sejam imediatamente sustados os atos expropriatórios em curso, especialmente o leilão do imóvel, até decisão final de mérito nestes autos”.
Ao final, postulou a total procedência dos pedidos para [...].
VIERAM CONCLUSOS OS AUTOS. É O RELATO.
DECIDO.
Extraem-se do art. 300 do Novo Código de Processo Civil que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e quando haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a pretensão liminar da parte autora merece guarida.
A probabilidade do direito alegado se vislumbra nos autos com a apresentação da certidão de registro do bem (evento 1, anexo 8), que consta a embargante como coproprietária do imóvel rural objeto da lide.
Não obstante, a penhora recaiu sobre a totalidade do imóvel, sem que tenha sido deliberado acerca da divisibilidade do bem, além do alcance da penhora.
Desta forma, sendo a autora proprietária do bem, a probabilidade do direito restou presente nesta fase cognição sumária.
Do mesmo modo, vislumbra-se "perigo de dano", evidenciados no inquestionável e bem possíveis prejuízos que eventual leilão do imóvel e imissão na posse do bem por pretensos arrematantes poderia causar ao embargante e sua família que residem no local.
Ademais, a medida não importará prejuízo de difícil ou impossível reparação à embargada, uma vez que a qualquer tempo esta decisão poderá ser revista, permitindo que a penhora e alienação judicial prossiga.
DISPOSITIVO: Dessa forma, concedo tutela de urgência lastreada no art. 300 do NCPC para conceder efeito suspensivo e determinar a suspensão das medidas constritivas que recaem sobre o imóvel descrito na inicial, até julgamento final deste processo.
Expeça-se o necessário.
Cerifique-se nos autos em apenso.
PROVIDÊNCIA 1: 1.
Não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, não havendo manifestação expressa do autor quanto ao desinteresse na autocomposição e considerando que a matéria discutida nos presentes autos admite autocomposição, RECEBO a inicial e DETERMINO A INCLUSÃO EM PAUTA, para a realização de audiência de conciliação/mediação prévia, nos termos do art. 334 do NCPC; POR VIDEOCONFERÊNCIA, observando-se a determinação constante da PROVIDÊNCIA 2 deste despacho. 2.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para, querendo, comparecer ao ato ora designado. 2.1.
No ato da citação, o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça ou alternativamente pela Serventia deverá observar a determinação constante da PROVIDÊNCIA 3 deste despacho. 2.1.
Advirta-se ao requerido que deverá, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, informar o desinteresse na autocomposição.
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (NCPC, art. 334, § 6º). 2.2.
Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II).
Havendo litisconsórcio, o termo inicial será para cada um dos requeridos, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, § 1º). 2.3.
Ressalvada a hipótese de manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública estadual (NCPC, art. 334, § 8º). 2.4.
As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10). 3.
Não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 dias (NCPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
No caso de manifestação de desinteresse da parte ré, o prazo para contestação terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II). 4.
Com a contestação e documentos juntados (caso apresentados), intime-se a parte requerente para manifestar. Prazo de 10 dias. 5.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. 6.
DIANTE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS E DOCUMENTOS JUNTADOS, CONCEDO OS BENEPLÁCITOS DA JUSTIÇA GRATUITA A PARTE AUTORA.
PROVIDÊNCIA 2: A Portaria Conjunta nº 11, de 09 de abril de 2021, do TJTO, regulamentou a Resolução nº 354 do CNJ quanto à realização de audiências por videoconferência em processos judiciais, por meio do Sistema de Videoconferência e Audiências do Tocantins (SIVAT), adotado pelo Tribunal de Justiça.
Posteriormente, a Portaria Conjunta nº 3, de 31 de janeiro de 2023, alterou a Portaria Conjunta nº 11/2021, estabelecendo, de forma excepcional, a realização de audiências de maneira remota.
Considerando a regulamentação mencionada e a experiência adquirida com a realização de atos processuais por videoconferência, verifica-se que a adoção desse formato nos procedimentos em trâmite neste juízo tem proporcionado maior celeridade processual, bem como otimização de recursos, tanto para a Administração quanto para os jurisdicionados.
No entanto, havendo requerimento das partes para a realização da audiência de forma presencial, não há óbice ao seu deferimento, cabendo ao juízo adotar as providências necessárias para sua realização, assegurando, em qualquer caso, a prestação jurisdicional célere e eficiente.
Assim sendo, para cumprimento do item 1 da PROVIDÊNCIA 1 deste despacho, a serventia deverá incluir em pauta a audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, mediante agendamento em evento próprio do sistema EPROC e no sistema YEALINK/TJTO ou outro sistema escolhido pelo CEJUSC.
Os dados de acesso (login, ID e senha), fornecidos no agendamento da audiência, deverão ser certificados nos autos e as partes devidamente intimadas.
O agendamento no sistema será realizado pelo CEJUSC, observando-se as seguintes observações: 1.
Nas intimações/citações, a serventia deverá informar expressamente que, caso a parte autora ou a parte requerida discordem da realização da audiência por videoconferência, deverão manifestar-se expressamente, no prazo de cinco (05) dias úteis, a contar da intimação/citação, indicando sua opção pela audiência presencial. 2.
Caso ambas as partes permaneçam inertes, a audiência de conciliação será realizada na data e horário designados, por videoconferência, cabendo às partes e advogados providenciarem os meios necessários para conexão, seja por telefone celular com acesso à internet ou por computador. 3.
Havendo manifestação de qualquer das partes pela realização da audiência de forma presencial, esta prevalecerá, independentemente de nova determinação.
A audiência será mantida na mesma data e horário já designados, devendo as partes comparecerem presencialmente ao fórum local na data e horário indicados na intimação/citação.
PROVIDÊNCIA 3: Promova-se a citação seguindo a ordem abaixo, onde deve ser observado preferencialmente o meio eletrônico para a citação/intimação: 1.
Sempre que as partes estiverem cadastradas no sistema EPROC, as citações e as intimações por este meio serão prioritárias em relação a qualquer modalidade. (art. 9º da Lei n. 11.419/2006; §2º do art. 246 do CPC; art. 22 da Instrução Normativa n. 5, de 24.10.2011 do Presidente do TJTO; Provimento n.º 2 - CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais); 2.
Através de E-MAIL (art. 246 do CPC, alterado pela Lei n.º 14.195/2021); 3.
Através do aplicativo de mensagens instantâneas, WHATSAPP. (art. 12 da Portaria Conjunta n.º 11, de 09 de abril de 2021; art. 98, III, do Provimento n.º 2 - CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais); 3.1.
Neste caso, deve haver a confirmação do recebimento da citação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, através de resposta do destinatário por mensagem eletrônica.
A confirmação da citação também será considerada quando o aplicativo demonstrar que a mensagem foi visualizada, o que, no WhatsApp, corresponde ao aparecimento de dois ícones de confirmação em cor azul, representando mensagem enviada e entregue ao destinatário. 3.2.
Além das cautelas de praxe, o Oficial de Justiça observará no que couber à sugestão do Anexo 19 e Anexo 20 do Provimento n.º 2 - CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais) para realização do ato citatório pelo aplicativo de mensagens instantâneas e lavratura da certidão. 3.3.
Caso o destinatário informe não ser a mesma pessoa indicada na citação ou caso haja dúvida a respeito da sua identidade, poderá ser solicitada foto do documento de identificação oficial.
O ato de citação será desconsiderado se o indivíduo demonstrar através de documento oficial com foto não ser o destinatário.
Destaca-se que atribuir-se falsa identidade ou usar identidade alheia pode configurar crime previsto no artigo 307 ou 308 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940). 4.
Caso a citação não seja realizada pelas formas anteriormente dispostas, determino sua realização por meio postal, por mandado ou por quaisquer outras formas previstas no Código de Processo Civil e/ou legislações específicas.
Todas as diligências aqui determinadas deverão ser realizadas com estrita observância das garantias convencionais, constitucionais e legais da razoável duração do processo e da ampla defesa.
Cumpra-se.
Datado, certificado e assinado pelo eproc. -
16/06/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/06/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 17:36
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
13/06/2025 17:36
Conclusão para despacho
-
13/06/2025 17:34
Decisão - Concessão - Liminar
-
10/06/2025 09:16
Conclusão para despacho
-
10/06/2025 09:16
Processo Corretamente Autuado
-
09/06/2025 18:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA JOSÉ DINIZ DA MOTA - Guia 5730386 - R$ 50.000,00
-
09/06/2025 18:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA JOSÉ DINIZ DA MOTA - Guia 5730385 - R$ 7.913,00
-
09/06/2025 18:30
Distribuído por dependência - Número: 00026494620208272705/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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