TJTO - 0013445-72.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013445-72.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031322-35.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: AMANDA SOFIA MORAIS AMORIMADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
POSSE EM CARGO PÚBLICO SEM DIPLOMA.
ABREVIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, cujo objeto era o indeferimento de pedido de tutela antecipada para assegurar a posse da parte autora em cargo público, sem a apresentação do diploma de conclusão do curso superior, exigido pelo edital.
A embargante alegou que a ausência do diploma decorreu do não cumprimento, pela instituição de ensino, de decisão judicial que determinava a abreviação do curso e a expedição do referido documento.
Sustentou que o acórdão foi omisso e contraditório ao não reconhecer tal excepcionalidade.
Pleiteou, com efeitos infringentes, o reconhecimento do direito à posse com entrega posterior do diploma ou, ao menos, a reserva de vaga no certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não considerar a existência de decisão judicial favorável à embargante no tocante à abreviação do curso superior; (ii) determinar se tal situação autoriza a flexibilização da regra editalícia quanto à apresentação do diploma no momento da posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o pretexto de integração do acórdão. 4.
A decisão embargada examinou expressamente o argumento de que a ausência de diploma decorreu do descumprimento de ordem judicial pela instituição de ensino, e concluiu que tal fato não suprime a exigência editalícia da apresentação do título no momento da posse. 5.
O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a tutela judicial para abreviação do curso não implica direito automático ao diploma ou à posse, sendo necessário o efetivo cumprimento dos requisitos legais e editalícios. 6.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagra o princípio da vinculação ao edital, o qual não pode ser relativizado sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os candidatos. 7.
A alegação de que o acórdão deixou de considerar prova da inscrição provisória no conselho profissional foi devidamente rechaçada, visto que tal documento não substitui o diploma como requisito para a posse em cargo público. 8.
Não se configurando omissão, obscuridade ou contradição nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), revela-se inadmissível a pretensão de modificação do julgado por meio de embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração.
Não Provimento.
Tese de julgamento : 1. A ausência de diploma de curso superior no momento da posse em cargo público, ainda que decorrente do descumprimento de ordem judicial pela instituição de ensino, não autoriza a flexibilização das exigências previstas no edital do certame, por força dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e isonomia. 2. A inscrição provisória em conselho de classe não substitui o diploma como requisito para a investidura em cargo público, por não equivaler à titulação formal exigida legal e editalmente. 3.
O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à introdução de efeitos infringentes, quando ausentes vícios formais no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37; Código de Processo Civil (CPC), arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDROMS 4477/DF, Rel.
Min.
Américo Luz, Segunda Turma.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração por inexistirem vícios a serem sanados, mantendo incólume o acórdão constante do Evento 27, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:41
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 18:55
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:55
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 38
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30/04/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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30/04/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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20/03/2025 17:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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20/03/2025 13:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:12
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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24/02/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Ato ordinatório - Lavrada Certidão - 24/02/2025 15:07:49)
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10/12/2024 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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02/12/2024 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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27/11/2024 13:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/11/2024 16:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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26/11/2024 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/11/2024 13:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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13/11/2024 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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07/11/2024 16:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/11/2024 10:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/11/2024 10:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/11/2024 20:08
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/11/2024 20:08
Juntada - Documento - Voto
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25/10/2024 13:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/10/2024 17:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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18/10/2024 17:53
Juntada - Documento - Relatório
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18/10/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/10/2024 17:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 30
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21/08/2024 13:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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21/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2024 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2024 16:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 21:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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06/08/2024 21:16
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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04/08/2024 09:25
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB11)
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04/08/2024 09:25
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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02/08/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/08/2024 12:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AMANDA SOFIA MORAIS AMORIM - Guia 5378877 - R$ 48,00
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02/08/2024 12:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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