TJTO - 0009864-15.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 17:00
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/08/2025 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 48
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 48
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27/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009864-15.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOIMPETRANTE: JEFERSON CAMARA PORTILHOADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
CONCESSÃO PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado do Tocantins, consistente na não implementação da progressão funcional, reconhecida e aprovada pelo Conselho Superior da Polícia Civil, conforme publicação em Diário Oficial.
O impetrante alegou violação a direito líquido e certo ante a inércia administrativa, requerendo a efetivação do direito reconhecido, com efeitos financeiros a partir da data da impetração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a omissão do Secretário de Administração do Estado do Tocantins, em não implementar progressão funcional concedida pelo Conselho Superior da Polícia Civil, configura violação a direito líquido e certo do impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional já foi devidamente reconhecida por órgão competente, nos termos do art. 3º, X, da Lei Estadual n. 1.650/2005, cabendo ao Secretário de Administração apenas promover os atos administrativos necessários à sua efetivação, sem margem de discricionariedade. 4.
O art. 3º da Lei Estadual n. 3.901/2022, que suspende as progressões funcionais, foi declarado inconstitucional por esta Corte, em controle difuso, por violação ao art. 169, § 3º, da CF/1988, sendo os demais dispositivos interpretados conforme a Constituição, o que afasta a alegação de ausência de dotação orçamentária como justificativa para o descumprimento da progressão. 5.
Conforme o Tema 1.075 do STJ, é ilegal a omissão do Poder Público em conceder progressão funcional quando atendidos os requisitos legais, ainda que superados os limites de despesa com pessoal da LRF, pois trata-se de direito subjetivo do servidor. 6.
A recusa da autoridade coatora em cumprir decisão administrativa definitiva ofende o direito líquido e certo do impetrante, além de afrontar os princípios da legalidade, segurança jurídica e acesso à jurisdição (CF/1988, arts. 5º, II, XXXV e XXXVI). 7.
Reconhece-se, ainda, que a implementação do direito deve ocorrer com efeitos financeiros a partir da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Segurança concedida para determinar à autoridade coatora que implemente a progressão funcional do impetrante, nos exatos termos da decisão do Conselho Superior da Polícia Civil, com efeitos financeiros a partir da data da impetração, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
Tese de julgamento: 1.
O Secretário de Administração do Estado do Tocantins deve implementar, de forma vinculada, progressão funcional reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil, órgão competente por força do art. 3º, X, da Lei Estadual n. 1.650/2005. 2.
A omissão administrativa, quando ausente justificativa legal válida, configura violação a direito líquido e certo do servidor público. 3.
A suspensão de progressões funcionais por norma estadual que não observa os requisitos do art. 169, § 3º, da CF/1988, é inconstitucional e não impede o reconhecimento judicial do direito já adquirido. 4.
A superação dos limites da LRF não obsta a concessão de progressão funcional, conforme o Tema 1.075 do STJ. 5.
A implementação dos efeitos financeiros das progressões concedidas deve observar o marco da impetração do mandado de segurança, consoante as Súmulas 269 e 271 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, II, XXXV e XXXVI, e 169, § 3º; LC 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 926; Lei Estadual n. 1.650/2005, art. 3º, X; Lei Estadual n. 3.901/2022 (interpretação conforme e inconstitucionalidade do art. 3º).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.075, REsp 1.878.849/TO; TJTO, MS 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro, j. 02.03.2023; TJTO, MS 0008246-69.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 18.07.2024; TJTO, MS 0004735-63.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Haonat, j. 16.05.2024.
ACÓRDÃO O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conceder a segurança, para determinar ao Secretário de Administração do Estado do Tocantins que implemente o enquadramento reconhecido à impetrante nos exatos termos da decisão do Conselho Superior da Polícia Civil, com efeitos financeiros a partir da impetração, sob pena de multa diária arbitrada em desfavor do Estado do Tocantins, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Custas pelo Estado do Tocantins, verba honorária indevida (art. 25, da Lei 12.016/2009), nos termos do voto do relator.
Palmas, 21 de agosto de 2025. -
26/08/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 12:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> SCPLE
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26/08/2025 12:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/08/2025 17:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB02
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25/08/2025 17:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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25/08/2025 15:56
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 11:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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07/08/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/08/2025 16:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 99
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05/08/2025 21:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> SCPLE
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05/08/2025 21:54
Juntada - Documento - Relatório
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05/08/2025 16:26
Remessa Interna - SCPLE -> SGB02
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05/08/2025 16:25
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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05/08/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 20:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 14:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 08:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009864-15.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: JEFERSON CAMARA PORTILHOADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Jeferson Camara Portilho impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato omissivo imputado ao Secretário da Administração do Estado do Tocantins, consubstanciado na não adoção das providências necessárias à implementação de sua progressão, cuja aptidão já foi reconhecida administrativamente.
Alega, em suma, que o processo administrativo teve o regular tramite junto ao Conselho Superior e foi julgado procedente, logo a SECAD deveria tomar somente as medidas necessárias à sua efetivação para enquadrá-lo conforme decisão administrativa.
Assevera que houve omissão do Estado na efetivação da progressão, direito que alega ser líquido e certo.
Acrescenta ser evidente a probabilidade do direito, bem como o perigo da demora, diante da desídia da autoridade para expedir o ato de posicionamento da progressão horizontal.
Tece considerações sobre o julgamento do Tema n. 1.075 do STJ, sobre o reconhecimento da inconstitucionalidade material do artigo 2º da Lei Estadual n. 3.901/2022.
Requer a concessão da medida liminar e a concessão da segurança em definitivo, para compelir o impetrado a lhe conceder a progressão horizontal para a letra I, a partir de 3/3/2025, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente. É o relatório do necessário. Decido.
A ação mandamental é própria, tempestiva e as custas foram recolhidas, razão pela qual dela conheço.
O impetrante pretende obter o direito de progressão, considerando a inércia da Secretaria de Administração do Estado do Tocantins na implementação da progressão horizontal para a letra “I”, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos: o fumus boni iuris, consistente na existência de um direito líquido e certo demonstrado de plano, e o periculum in mora, caracterizado pela urgência em evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Embora o impetrante tenha apresentado elementos que indicam o reconhecimento administrativo de seu direito à progressão, verifica-se que o pedido liminar confunde-se integralmente com o mérito da ação mandamental, uma vez que a medida postulada tem caráter satisfativo.
Eventual concessão da liminar, nos termos pleiteados, esgotaria o objeto do mandado de segurança, contrariando o entendimento consolidado de que o provimento liminar em casos de mandamus deve ser proferido com cautela, especialmente quando há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR.
LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DO MANDAMUS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não foram comprovados os requisitos autorizadores da medida liminar, primordialmente em razão da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. 2.
O pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna-se inviável o acolhimento do pedido. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS n. 25.727/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Ademais, a análise definitiva da legalidade ou não da omissão administrativa da autoridade coatora deve ser realizada no julgamento de mérito, ocasião em que será possível uma apreciação mais aprofundada dos fatos e fundamentos apresentados pelo impetrante.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento do mérito.
Cumpra-se. -
02/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> SCPLE
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02/07/2025 12:06
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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30/06/2025 15:01
Remessa Interna - SCPLE -> SGB02
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30/06/2025 14:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009864-15.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: JEFERSON CAMARA PORTILHOADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DESPACHO Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
24/06/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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23/06/2025 20:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> SCPLE
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23/06/2025 20:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391601, Subguia 6824 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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23/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391602, Subguia 6816 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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18/06/2025 17:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391602, Subguia 5377100
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18/06/2025 17:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391601, Subguia 5377099
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18/06/2025 17:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JEFERSON CAMARA PORTILHO - Guia 5391602 - R$ 50,00
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18/06/2025 17:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JEFERSON CAMARA PORTILHO - Guia 5391601 - R$ 197,00
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18/06/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 17:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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