TJTO - 0001302-55.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001302-55.2024.8.27.2731/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: HERTON CASTRO MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL SIMÕES DIAS MENDES (OAB TO006403)ADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
RECURSO PROVIDO PARA RETIFICAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento ao recurso de apelação, majorou os honorários advocatícios e determinou, erroneamente, a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão de gratuidade da justiça.
O embargante sustenta a ocorrência de erro material, pois o benefício da justiça gratuita foi concedido apenas em fase recursal, de modo que não deveria retroagir para afastar a condenação aos ônus sucumbenciais fixados na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no acórdão embargado, ao determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais com base em benefício de justiça gratuita concedido apenas em grau recursal, cuja eficácia é ex nunc.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza o manejo dos embargos de declaração para sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição constantes na decisão judicial. 4.
A concessão da gratuidade da justiça pode ser formulada em qualquer fase do processo, mas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, seus efeitos são ex nunc, não alcançando encargos processuais anteriores à data do requerimento ou da concessão do benefício. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a justiça gratuita concedida em grau recursal não tem o condão de afastar as condenações impostas anteriormente, inclusive quanto aos honorários de sucumbência. 6.
Verificado erro material no acórdão embargado ao suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais com base em gratuidade da justiça concedida em momento posterior à sentença, impõe-se a sua correção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade da justiça em grau recursal produz efeitos ex nunc, não alcançando os ônus sucumbenciais fixados na sentença. 2.
Configura erro material a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fundada em benefício de justiça gratuita concedido posteriormente à sentença. 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material que implique alteração do dispositivo da decisão. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e III, e 99, caput e §§ 2º e 3º; art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1373321/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.03.2019, DJe 28.03.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.05.2019, DJe 23.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1.828.060/RN, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.05.2020, DJe 19.05.2020; TJTO, ApCiv 0028465-89.2019.8.27.2729, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 15.09.2021.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de embargos de declaração e, no mérito, DAR PROVIMENTO para corrigir erro material verificado no dispositivo do Voto/Acórdão e afastar a suspensão dos honorários sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 11:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
21/08/2025 11:26
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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19/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:04
Juntada - Documento - Certidão
-
01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
-
01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001302-55.2024.8.27.2731/TO (Pauta: 509) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: HERTON CASTRO MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): RAPHAEL SIMÕES DIAS MENDES (OAB TO006403) ADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 509
-
22/07/2025 10:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
22/07/2025 10:14
Despacho - Mero Expediente
-
09/07/2025 15:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
09/07/2025 15:06
Retirado de pauta
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
-
27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
-
27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001302-55.2024.8.27.2731/TO (Pauta: 304) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: HERTON CASTRO MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): RAPHAEL SIMÕES DIAS MENDES (OAB TO006403) ADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 304
-
24/06/2025 16:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
24/06/2025 16:01
Juntada - Documento - Relatório
-
10/06/2025 17:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
10/06/2025 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
05/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 19:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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04/06/2025 19:49
Despacho - Mero Expediente
-
04/06/2025 12:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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03/06/2025 22:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
09/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
09/05/2025 16:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/05/2025 14:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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08/05/2025 13:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/05/2025 16:19
Juntada - Documento - Voto
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25/04/2025 16:55
Juntada - Documento - Certidão
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24/04/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/04/2025 13:28
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 262
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22/04/2025 13:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/04/2025 13:42
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2025 13:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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08/04/2025 11:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 20:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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25/03/2025 20:54
Despacho - Mero Expediente
-
07/02/2025 16:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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