TJTO - 0004714-24.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0004714-24.2023.8.27.2700/TO CREDOR: FRANCISCA MOURA GUIMARAES MORAISADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Francisca Moura Guimaraes Morais, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 30.203,87 (trinta mil duzentos e três reais e oitenta e sete centavos), atualizados em 08/03/2023 (evento 82, CALC2), com trânsito em julgado em 20/03/2023, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000350, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Marcelo Augusto Ferrari Faccioni, nos autos da ação originária nº 0015418-14.2020.8.27.2729.
Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 28, OFIC2), para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petitório do evento 15, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios. Petição do evento 29, PET1, em que o(a) Requerente, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a), anexando para tanto, cópia dos documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários.
Decisão do evento 31, DECDESPA1 deferiu o pedido superpreferencial do crédito.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 43, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 44 e 45), com concordância expressa de ambos nos eventos 50 e 51. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 35.643,92 (trinta e cinco mil seiscentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), conforme evento 43, PARECER/CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 35.643,92 (trinta e cinco mil seiscentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 16:55
Decisão - Determinação - Providência
-
16/07/2025 15:55
Conclusão para despacho
-
15/07/2025 15:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
-
11/07/2025 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
-
11/07/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
08/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRECATÓRIO Nº 0004714-24.2023.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00154181420208272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALCREDOR: FRANCISCA MOURA GUIMARAES MORAISADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 04/07/2025 - Contador Cálculo Conta Atualizada -
04/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
04/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 11:15
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
25/06/2025 13:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
-
20/06/2025 03:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 03:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 15:50
Despacho - Mero Expediente
-
16/06/2025 19:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
-
11/06/2025 13:48
Juntada - Documento - Informações
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
02/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
29/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:16
Decisão - Concessão - Pedido
-
03/05/2025 23:01
Conclusão para despacho
-
10/04/2025 13:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/06/2024 14:15
Juntada - Documento
-
03/05/2024 14:43
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 14:43
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
03/05/2024 14:41
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
24/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/11/2023 11:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
13/11/2023 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/11/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 09:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
06/11/2023 09:54
Despacho - Mero Expediente
-
27/10/2023 15:40
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
27/10/2023 13:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
27/10/2023 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/10/2023 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
05/07/2023 11:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
19/06/2023 15:09
Juntada - Documento
-
19/06/2023 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2023 16:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
12/06/2023 16:59
Despacho - Mero Expediente
-
02/05/2023 13:48
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
02/05/2023 13:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/05/2023 13:47
Ato ordinatório - Data de Validação - 12/04/2023 12:39:31
-
12/04/2023 12:39
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
12/04/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014265-67.2025.8.27.2729
Mayara Benicio Galvao Crema
Raia Drogasil S/A
Advogado: Mayara Dias da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2025 15:08
Processo nº 0002493-20.2023.8.27.2716
Multi Eletro LTDA
Katiane Sousa Araujo
Advogado: Jose Raphael Silverio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/10/2023 16:48
Processo nº 0012832-83.2024.8.27.2722
Zoelia Martins Leite
Cristiano Ferreira Lima
Advogado: Morganna Cristine Machado Moreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/10/2024 16:38
Processo nº 0010056-45.2025.8.27.2700
Estado do Tocantins
Nadyane Costa Pereira
Advogado: Wesley Magno Resende Holanda
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 12:26
Processo nº 0000671-59.2024.8.27.2716
Pedro Henrique Benicio dos Santos
Espolio de Pedro Aparecido dos Santos
Advogado: Dourivaldo Rodrigues de Aquino
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2024 11:02