TJTO - 0010056-45.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:22
Juntada - Documento - Certidão
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28/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 28/08/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010056-45.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 460) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): THIAGO EMANOEL AZEVEDO DE OLIVEIRA AGRAVADO: NADYANE COSTA PEREIRA ADVOGADO(A): WESLEY MAGNO RESENDE HOLANDA (OAB TO008168) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Palmas, 27 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
27/08/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/08/2025 17:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 460
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26/08/2025 16:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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26/08/2025 16:49
Juntada - Documento - Relatório
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19/08/2025 16:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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13/08/2025 17:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 14:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010056-45.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: NADYANE COSTA PEREIRAADVOGADO(A): WESLEY MAGNO RESENDE HOLANDA (OAB TO008168) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de Atribuição de Efeitos Suspensivos interposto por Estado do Tocantins, em face das decisões integrativas lançadas nos Eventos no 43 e 53, exaradas pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, interposta em desfavor de Nadyane Costa Pereira.
No feito de origem (Evento no 43), o magistrado de primeiro grau determinou a nomeação de perito judicial para realizar a perícia na área objeto de desapropriação, sob o fundamento de que “[...] tendo em vista existir discordância quanto ao valor ofertado pelo Estado do Tocantins, entendo desarrazoado e desproporcional, adotar como indenização a quantia proposta na inicial, pois tal valor, conforme precedentes, deverá ser contemporâneo à avaliação judicial. [...]”.
Oposição de Recurso de Embargos de Declaração (Evento no 47).
Em sede de decisão (Evento no 53), o magistrado de primeiro grau rejeitou os embargos de declaração.
Inconformado, o ente federativo estatal - autor interpõe o presente recurso de agravo de instrumento e aduz que “[...] a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais recai sobre a parte que requer a prova, salvo nos casos em que for beneficiária da justiça gratuita.
No presente caso, conforme manifestação da parte agravada no evento 36, é ela a única interessada na produção da prova pericial, motivo pelo qual lhe compete suportar os encargos financeiros decorrentes da sua realização, não podendo tal ônus ser transferido à parte contrária. [...]”.
Enfatiza que “[...] a única hipótese legal em que o Estado do Tocantins poderia ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais seria no caso de a parte agravada ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Fora dessa exceção legal, a obrigação de antecipar os custos da prova pericial permanece exclusivamente com a parte que a requereu, especialmente quando demonstrado que apenas ela possui interesse na sua produção. [...]”. Ao final, no mérito, almeja pelo “[...] provimento do agravo de instrumento para o fim de reformar a decisão atacada, determinando que seja a agravada a responsável pelo pagamento dos honorários periciais; [...]”. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
De início, insta registrar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente e o preparo é dispensado legalmente, motivo pelo qual conheço os presentes autos.
Outrossim, antes de adentrar no cerne da controvérsia, necessário se faz asseverar pelo que me é permitido neste momento processual, qual seja, à verificação da presença dos requisitos para o deferimento ou não de liminar no que tange aos efeitos da decisão combatida, e, neste particular, devem estar presentes a demonstração do perigo de dano, bem como evidente o risco ao resultado útil do processo para concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal.
Pois bem.
Por conseguinte, enfatizo que só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, circunstância não se vislumbrada no presente caso concreto, razão pela qual denoto que o caminho mais acertado é o de manter, ao menos por hora, a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.
Lado outro, insta registrar ainda que o magistrado de primeiro grau valeu-se de toda a técnica processual cível e constitucional vigente em nosso ordenamento jurídico de forma prudente, adequada e necessária ao caso concreto, principalmente quando levado em consideração o momento inicial do feito de origem, alinhado, ao que se vê, a oportunização e prevalência dos Princípios da Segurança Jurídica e do Contraditório e Ampla Defesa à todos os envolvidos.
Não obstante a isso, faz-se necessário destacar pela necessidade de interpretação extensiva da decisão proferida, por meio da qual permitirá conferir se o magistrado está se atendo ao objeto demandado, motivos pelos quais observo que não se vislumbra a existência de qualquer vício ou nulidade capaz de macular a decisão proferida, bem como a existência de qualquer outra matéria de ordem pública apta a ensejar a declaração de eventual nulidade ou reforma.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROTESTO.
PEDIDO LIMINAR.
CAUÇÃO OFERECIDA.
OBJETO NÃO ANALISADO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não é possível a análise pelo Tribunal de matéria suscitada pela parte recorrente, sem que tenha havido o enfrentamento pela 1ª instância, sob pena de supressão de instância. 2.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/09/2022, DJe 19/09/2022 09:43:09).
Por fim, insta registrar que Nos casos de perícia determinada de ofício, dispõe o art. 95, caput, do Código de Processo Civil - CPC que os honorários periciais devem ser rateados entre as partes.
Sucede que, no caso dos autos de origem, que trata de ação de desapropriação, a jurisprudência tem sido firme no sentido de que incumbe ao expropriante a produção da prova pericial.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DO EXPROPRIANTE. - Embora inexista previsão legal expressa quanto aos honorários periciais no processo de desapropriação, deve-se impor, por uma interpretação analógica, o ônus do adiantamento de tais honorários ao expropriante.(TJ-MG - AI: 10338100118771001 Itaúna, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 01/12/2016, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - ÔNUS DO EXPROPRIANTE - PROVIDO.
Em se tratando de desapropriação, compete ao ente público o ônus processual do adiantamento dos honorários periciais, ainda que requerida a prova pelo expropriado, tendo em vista que o expropriante tem o dever constitucional de pagar a "justa indenização". (TJ-MS - AI: 14121237420198120000 MS 1412123-74.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVANTE, MANTENDO O DECISUM QUE, AO SANEAR O FEITO, NOMEOU PERITO E DETERMINOU QUE A AUTORA DEPOSITE OS HONORÁRIOS PERICIAIS, POR ENTENDER QUE, EM CASO DE DESAPROPRIAÇÃO, OS HONORÁRIOS DO EXPERT DEVEM SER ARCADOS PELA DESAPROPRIANTE - INSURGÊNCIA DA COHAPAR - PRETENSÃO DE RATEIO ENTRE AMBAS AS PARTES DAS CUSTAS RELATIVAS AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, EIS QUE A PROVA FOI REQUERIDA POR AMBAS - NÃO ACOLHIMENTO - ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DO EXPROPRIANTE, INDEPENDENTEMENTE DE A PERÍCIA TER SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO OU POR REQUERIMENTO DE AMBAS AS PARTES - EXPROPRIANTE QUE TEM O DEVER CONSTITUCIONAL DE PAGAR A “JUSTA INDENIZAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0015144-61.2021.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 26.07.2021), (TJ-PR - AI: 00151446120218160000 Piraquara 0015144-61.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 26/07/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021).
No mesmo sentido a jurisprudência do TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR.
EXPROPRIAÇÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE DO EXPROPRIANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O juiz deve buscar a verdade real e são seus os poderes instrutórios concedidos pela legislação, logo ainda havendo questões a serem apuradas, as quais o julgador entende necessárias para o deslinde da causa é sua prerrogativa requerê-las. 2.
O pagamento das custas perícias é ônus do expropriante, pois em razão do princípio da propriedade privada compete ao expropriante arcar com o adiantamento dos honorários periciais, ainda que a perícia tenha sido requerida pela expropriada.3.
Sendo o magistrado detentor das provas que devem ser produzidas no processo, não há como adentrar no mérito da desnecessidade de sua realização. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento 0000602-80.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 24/03/2021, DJe 18/04/2021 14:12:36).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de Atribuição de Efeitos Suspensivos interposto por Estado do Tocantins.
Em caso de interposição de agravo interno, ressalto que, caso o mesmo seja negado provimento por unanimidade, os agravantes serão condenados a pagar ao agravado multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do § 4º, do art. 1.021, do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Em seguida colha-se o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ.
Cumpra-se. -
25/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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25/06/2025 17:52
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/06/2025 12:26
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
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24/06/2025 18:39
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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24/06/2025 18:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/06/2025 13:48
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5391776 - R$ 160,00
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24/06/2025 13:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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