TJTO - 0001668-98.2022.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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11/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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10/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001668-98.2022.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASREQUERENTE: REGINALDO SOARES GOMESADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)ADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 09/07/2025 - Lavrada Certidão -
09/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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09/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:04
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGOI1ECIV
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09/07/2025 13:03
Lavrada Certidão
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07/07/2025 14:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/07/2025 14:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> COJUN
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06/07/2025 22:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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30/06/2025 20:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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24/06/2025 10:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
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24/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2025 14:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001668-98.2022.8.27.2720/TO REQUERENTE: REGINALDO SOARES GOMESADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)ADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por REGINALDO SOARES GOMES em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRA DO OURO, visando ao adimplemento de obrigação de pagar quantia certa e de obrigação de fazer, consubstanciadas, respectivamente, no pagamento de valores retroativos de adicional por tempo de serviço (quinquênio) e na sua efetiva implantação em folha de pagamento.
Conforme se depreende da análise meticulosa dos autos, o título executivo judicial transitou em julgado, tendo as partes, inclusive, chegado a um consenso sobre o quantum debeatur referente à obrigação de pagar.
Não obstante, a controvérsia persiste no que tange à obrigação de fazer.
Este Juízo, determinou, de forma expressa e inequívoca, que o Município executado comprovasse, no prazo de 5 (cinco) dias, a implantação do referido adicional nos vencimentos da exequente.
Diante da inércia do executado, a parte exequente pugna pela adoção de medidas coercitivas para compelir o cumprimento da obrigação, notadamente a fixação de multa diária (astreintes), com a reiteração da intimação para cumprimento, sob pena de medidas mais gravosas. É o relato do necessário.
DECIDO.
A obrigação de fazer imposta ao Município de Barra do Ouro é líquida, certa e exigível, emanando de um título executivo judicial hígido.
A decisão do foi clara ao estabelecer o dever e o prazo para seu cumprimento.
O executado, embora devidamente intimado e ciente de suas responsabilidades processuais, quedou-se inerte, em flagrante desrespeito à autoridade das decisões judiciais O ente público, em todas as suas esferas, não pode se furtar ao cumprimento de suas obrigações, especialmente aquelas impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de subverter a própria ordem constitucional e o princípio da separação dos Poderes.
A conduta omissiva do Município atenta contra a efetividade da tutela jurisdicional e a dignidade da Justiça.
Diante do cenário de deliberado descumprimento, o ordenamento processual civil confere ao magistrado um plexo de instrumentos aptos a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Dentre eles, destaca-se a multa coercitiva, ou astreintes, prevista nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
A finalidade da astreinte não é de natureza compensatória ou indenizatória, mas sim coercitiva, visando a pressionar psicologicamente o devedor a cumprir a prestação que lhe foi imposta.
Trata-se de um mecanismo para garantir a eficácia do comando judicial.
No caso concreto, a aplicação da multa é medida que se impõe, porquanto o executado, mesmo após lhe ser concedida dilação de prazo, permaneceu inerte.
A fixação do valor da multa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser estipulada em montante suficiente para desestimular a inércia do devedor, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa da parte credora.
Assim, afigura-se razoável a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir a partir do esgotamento de um último e peremptório prazo a ser concedido.
Para evitar a perpetuação da sanção, limito, por ora, sua incidência a um teto de 60 (sessenta) dias, o que não obsta futura majoração ou revisão, caso a medida se mostre ineficaz.
Ademais, advirto expressamente o Município executado e seu gestor de que a persistência no descumprimento poderá, em momento futuro, ensejar não apenas a majoração das astreintes, mas também o reconhecimento da litigância de má-fé e a apuração de eventual ato de improbidade administrativa e crime de desobediência por parte do agente público responsável, nos termos da legislação aplicável.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, em consequência: a) DETERMINO a intimação pessoal do representante judicial do MUNICÍPIO DE BARRA DO OURO, bem como a intimação do Exmo.
Sr.
Prefeito Municipal, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a efetiva implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) na folha de pagamento da parte exequente, juntando o respectivo contracheque atualizado. b) FIXO multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da ordem contida no item anterior, a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo fixado, limitada, inicialmente, ao montante correspondente a 60 (sessenta) dias-multa, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se a Serventia e façam-me os autos imediatamente conclusos para as deliberações subsequentes.
REMETA-SE o presente feito à COJUN (CPC, art. 524, § 2º) para efetuar cálculo de atualização do débito, observando com cautela todas as decisões proferidas ao longo do processo, bem como prestar os esclarecimentos que julgar necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Goiatins/TO, data certificada pelo sistema. Herisberto e Silva Furtado Caldas Juiz de Direito -
18/06/2025 15:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
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18/06/2025 15:38
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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18/06/2025 15:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
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18/06/2025 15:38
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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18/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:27
Decisão - Outras Decisões
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03/04/2025 14:50
Conclusão para despacho
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03/04/2025 14:50
Lavrada Certidão
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03/04/2025 06:59
Protocolizada Petição
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03/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/12/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:08
Despacho - Mero expediente
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30/09/2024 14:51
Conclusão para despacho
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30/09/2024 14:51
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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27/09/2024 20:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/09/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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10/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:07
Trânsito em Julgado
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10/09/2024 16:00
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGOI1ECIV Número: 00016689820228272720/TJTO
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29/02/2024 13:12
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGOI1ECIV -> TJTO
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28/02/2024 11:01
Redistribuído por sorteio - (TOGOI1ECIVJ para TOGOI1ECIVJ)
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27/02/2024 09:22
Despacho - Mero expediente
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18/02/2024 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/01/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2023 20:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/11/2023 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/10/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2023 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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18/08/2023 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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26/07/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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03/07/2023 16:25
Conclusão para julgamento
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02/07/2023 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/06/2023 22:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/06/2023 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2023 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2023 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/06/2023 14:43
Despacho - Mero expediente
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19/04/2023 14:27
Conclusão para despacho
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17/01/2023 15:38
Protocolizada Petição
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05/01/2023 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/12/2022 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2022 20:07
Protocolizada Petição
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06/12/2022 14:25
Protocolizada Petição
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26/10/2022 13:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2022 15:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2022 15:41
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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13/10/2022 19:19
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/07/2022 09:14
Conclusão para despacho
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28/07/2022 09:14
Processo Corretamente Autuado
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26/07/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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