TJTO - 0018123-19.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL4CIV
-
18/08/2025 12:52
Trânsito em Julgado
-
13/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
-
12/08/2025 11:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0018123-19.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018123-19.2019.8.27.2729/TO APELANTE: HILDEBRANDO AIRES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): KATYANNE DE CASTRO RIBEIRO BEZERRA (OAB TO007101)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Banco do Brasil S/A, contra julgamento proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA PROLATADA DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO DETERMINADA EM TEMA REPETITIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 314 DO CPC.
NULIDADE ABSOLUTA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou pedido indenizatório formulado em face do Banco do Brasil, em razão de descontos supostamente indevidos sobre conta vinculada ao PASEP. 2.
O apelante requer a condenação do banco ao pagamento de danos materiais e morais, sustentando também a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1300 do STJ. 3.
O apelado sustenta a legalidade da sentença e a inexistência de vícios.
II.
Questão em discussão 4.
Verificar a validade da sentença proferida após a determinação de suspensão nacional dos processos correlatos ao Tema 1300 do STJ, à luz dos artigos 313 e 314 do CPC.
III.
Razões de decidir 5.
A afetação de tema em recurso repetitivo pelo STJ, com determinação de suspensão nacional, impõe o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da controvérsia jurídica. 6.
Durante o período de suspensão, não é permitido ao juízo prolatar sentença de mérito, exceto nos casos expressamente autorizados pelo art. 314 do CPC. 7.
A sentença foi proferida após a imposição da suspensão processual pelo STJ no Tema 1300, caracterizando nulidade absoluta por violação ao devido processo legal e à ordem normativa vigente. 8.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o desrespeito à determinação de suspensão em tema repetitivo acarreta a anulação da decisão proferida, com retorno dos autos à instância de origem.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso admitido.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento após a conclusão do Tema 1300 pelo STJ.
Tese de julgamento A prolação de sentença durante o período de suspensão processual determinado pelo STJ em tema repetitivo viola o art. 314 do CPC e acarreta nulidade absoluta.
A observância à determinação de suspensão nacional é obrigatória e condiciona a validade dos atos processuais subsequentes, salvo hipóteses expressamente autorizadas em lei.
A anulação da sentença é medida necessária para preservação da ordem processual e da eficácia do julgamento em recurso repetitivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, VIII; 314; 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, ApC nº 0003595-82.2020.8.27.2716.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018123-19.2019.8.27.2729, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/05/2025) Em suas razões recursais o Recorrente indicou como violados os artigos 45, 313, VIII, 314, 373, I, 1.036 e 1.037, II, todos do Código de Processo Civil.
Segundo o Recorrente, o acórdão recorrido contrariou o art. 314 do CPC ao anular de ofício a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que esta teria sido prolatada durante a vigência da suspensão determinada pelo STJ no Tema Repetitivo 1300.
Afirmou que tal suspensão não seria aplicável ao caso, pois a parte autora, ora Recorrida, requereu o julgamento antecipado da lide, demonstrando ausência de interesse na produção de provas.
Defendeu, ainda, que não há relação de consumo entre os cotistas do PASEP e o Banco do Brasil, razão pela qual seria indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova.
Sustentou que a jurisprudência dominante do STJ, a exemplo do julgamento do Tema 1.150, reconhece que a relação entre o Banco e os cotistas do PASEP não possui natureza consumerista, o que afastaria a aplicação do CDC e imporia ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Alegou também que os artigos 313, VIII, 314 e 1.037, II, do CPC devem ser interpretados restritivamente, dada sua natureza excepcional, e que a sentença de primeiro grau foi proferida antes de qualquer decisão formal de suspensão nos autos, inexistindo vício que justificasse sua nulidade.
Ao final, pugnou pela reforma do acórdão recorrido, para que fosse restabelecida a sentença de primeiro grau.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido sustentou que o Recurso Especial não reúne os pressupostos de admissibilidade, notadamente o prequestionamento e a demonstração da relevância da questão federal.
Alegou que a simples menção aos dispositivos legais tidos por violados não caracteriza o prequestionamento, sendo necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado expressamente sobre as matérias.
Argumentou, ainda, que a questão debatida não possui relevância jurídica para fins de admissibilidade do recurso, uma vez que se limita à discussão sobre a aplicação do Tema 1300.
Rechaçou a alegação de inaplicabilidade do CDC, citando jurisprudência do STJ que reconhece a aplicação do Código às relações jurídicas envolvendo cotistas do PASEP e o Banco do Brasil, na condição de administrador do fundo.
Defendeu a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica e informacional dos cotistas frente à instituição financeira.
Por fim, afirmou que os dispositivos legais invocados pelo Recorrente visam à segurança jurídica e à uniformidade da jurisprudência, sendo legítima a suspensão do processo determinada pelo STJ e, consequentemente, a nulidade da sentença prolatada durante esse período.
Requereu, ao final, o não conhecimento do Recurso Especial ou, caso conhecido, o seu desprovimento.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
O exame detalhado dos autos revela que o Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S/A não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
O acórdão recorrido limitou-se a desconstituir, de ofício, a sentença de mérito proferida em primeiro grau, com fundamento na violação à ordem de suspensão nacional estabelecida no Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito permaneça sobrestado até o julgamento definitivo do referido tema, nos termos dos artigos 1.037, II, e 314, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida não apreciou, em nenhum momento, as questões jurídicas relacionadas a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor, apenas indicou que a matéria discutida está afetada pelo Tema 1.300/STJ, o qual possui ordem de Suspensão Nacional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A matéria que versa sobre a aplicação ou não das normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre o Banco do Brasil e os titulares de contas do PASEP, sequer foi enfrentada no acórdão impugnado, limitando-se o Órgão Julgador a reconhecer a nulidade da sentença por ofensa à suspensão processual imposta pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1.300/STJ.
A ausência de apreciação da matéria federal indicada como violada, nos termos exigidos pelo artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, evidencia, de forma inequívoca, a inexistência de prequestionamento específico quanto aos dispositivos legais invocados pelo recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a admissibilidade do Recurso Especial pressupõe a demonstração inequívoca de que a tese jurídica federal ventilada foi objeto de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ, a qual dispõe que “inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
Ademais, observa-se manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, na medida em que o recorrente dirige suas razões recursais à discussão de matéria estranha ao conteúdo efetivo do acórdão recorrido.
O Recurso Especial discorre amplamente sobre temas como a inversão do ônus da prova, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o prazo prescricional aplicável às ações envolvendo o PASEP, todos tópicos que, como já destacado, não foram objeto de análise pelo Órgão Julgador no julgamento ora impugnado.
O princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente impugne de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso.
Ainda que o recorrente tenha mencionado genericamente a violação de diversos dispositivos infraconstitucionais, não há como reconhecer o requisito do prequestionamento, pois o Tribunal de origem não adentrou no mérito dessas matérias, limitando-se a anular a sentença de primeiro grau para assegurar a observância da suspensão nacional determinada no Tema 1.300/STJ.
Em face de todo o exposto, verifica-se que o recurso especial não preenche o requisito indispensável do prequestionamento, sendo certo que a sua fundamentação, dissociada dos fundamentos efetivos do acórdão recorrido, configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Assim, nos termos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula 211/STJ, impõe-se a negativa de seguimento ao presente recurso.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista a ausência de prequestionamento e a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.Parte superior do formulário Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
18/07/2025 17:32
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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15/07/2025 15:17
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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15/07/2025 15:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/07/2025 21:35
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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14/07/2025 21:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
-
23/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018123-19.2019.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00181231920198272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: HILDEBRANDO AIRES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): KATYANNE DE CASTRO RIBEIRO BEZERRA (OAB TO007101)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 16/06/2025 - PETIÇÃO -
18/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/06/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/06/2025 12:51
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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17/06/2025 18:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0018123-19.2019.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: HILDEBRANDO AIRES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): KATYANNE DE CASTRO RIBEIRO BEZERRA (OAB TO007101)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA PROLATADA DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO DETERMINADA EM TEMA REPETITIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 314 DO CPC.
NULIDADE ABSOLUTA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou pedido indenizatório formulado em face do Banco do Brasil, em razão de descontos supostamente indevidos sobre conta vinculada ao PASEP. 2.
O apelante requer a condenação do banco ao pagamento de danos materiais e morais, sustentando também a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1300 do STJ. 3.
O apelado sustenta a legalidade da sentença e a inexistência de vícios.
II.
Questão em discussão 4.
Verificar a validade da sentença proferida após a determinação de suspensão nacional dos processos correlatos ao Tema 1300 do STJ, à luz dos artigos 313 e 314 do CPC.
III.
Razões de decidir 5.
A afetação de tema em recurso repetitivo pelo STJ, com determinação de suspensão nacional, impõe o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da controvérsia jurídica. 6.
Durante o período de suspensão, não é permitido ao juízo prolatar sentença de mérito, exceto nos casos expressamente autorizados pelo art. 314 do CPC. 7.
A sentença foi proferida após a imposição da suspensão processual pelo STJ no Tema 1300, caracterizando nulidade absoluta por violação ao devido processo legal e à ordem normativa vigente. 8.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o desrespeito à determinação de suspensão em tema repetitivo acarreta a anulação da decisão proferida, com retorno dos autos à instância de origem.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso admitido.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento após a conclusão do Tema 1300 pelo STJ.
Tese de julgamento A prolação de sentença durante o período de suspensão processual determinado pelo STJ em tema repetitivo viola o art. 314 do CPC e acarreta nulidade absoluta.
A observância à determinação de suspensão nacional é obrigatória e condiciona a validade dos atos processuais subsequentes, salvo hipóteses expressamente autorizadas em lei.
A anulação da sentença é medida necessária para preservação da ordem processual e da eficácia do julgamento em recurso repetitivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, VIII; 314; 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, ApC nº 0003595-82.2020.8.27.2716.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, admitir o recurso para, de ofício, anular a sentença exarada, por ter sido prolatada na vigência da suspensão determinada no Tema 1.300 do STJ, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Sem majoração dos honorários recursais, ante a ausência dos requisitos legais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 10:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
19/05/2025 10:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
14/05/2025 22:26
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 22:26
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/04/2025 10:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 457
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03/04/2025 10:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
31/03/2025 16:12
Juntada - Documento - Relatório
-
24/03/2025 13:37
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
24/03/2025 13:37
Recebidos os autos - TO4.03NCI -> TJTO
-
14/03/2024 16:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL4CIV
-
14/03/2024 16:09
Trânsito em Julgado
-
12/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
11/03/2024 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
07/02/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 16:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
30/01/2024 20:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
-
29/01/2024 22:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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27/01/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
18/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
08/12/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 15:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
07/12/2023 13:38
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
06/12/2023 20:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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28/11/2023 20:03
Remessa Interna - NUGEPAC -> CCI02
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09/11/2023 20:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/10/2020 11:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/10/2020 15:55
Remessa Interna - CCI02 -> NUGEP
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06/10/2020 14:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2020 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2020 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/09/2020 17:57
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/09/2020 17:57
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/08/2020 15:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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31/08/2020 15:11
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente - Aguarda decisão da instância superior - Monocrático
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31/07/2020 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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