TJTO - 0004285-36.2023.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
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04/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004285-36.2023.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORREQUERENTE: LUCILIA RIBEIRO PINHEIROADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)REQUERIDO: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 130 - 03/09/2025 - Trânsito em Julgado -
03/09/2025 16:57
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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03/09/2025 16:57
Juntada - Certidão
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03/09/2025 14:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/09/2025 14:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
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03/09/2025 14:18
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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03/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:16
Baixa Definitiva
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03/09/2025 14:15
Trânsito em Julgado
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03/09/2025 00:42
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 124
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29/08/2025 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0004285-36.2023.8.27.2707/TO REQUERENTE: LUCILIA RIBEIRO PINHEIROADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)REQUERIDO: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figuram as partes acima relacionadas.
Desenrolando processualmente o feito, o débito perseguido encontra-se quitado.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos, razão pela qual a extinção do feito executório é medida que se impõe.
Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo.
Outrossim, o art. 925, do NCPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente.
Sem custas e sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Ciência às partes.
Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC/2015).
Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias.
Araguatins/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
27/08/2025 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 10:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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22/08/2025 17:26
Conclusão para julgamento
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22/08/2025 17:25
Lavrada Certidão
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22/08/2025 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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15/08/2025 02:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
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12/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
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11/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 12:38
Lavrada Certidão
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31/07/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 99
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29/07/2025 10:37
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 080006442025
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29/07/2025 10:37
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 080006432025
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29/07/2025 10:37
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 080006422025
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23/07/2025 17:27
Protocolizada Petição
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23/07/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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23/07/2025 14:33
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 080006442025
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23/07/2025 14:33
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 080006422025
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23/07/2025 14:32
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 080006432025
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23/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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22/07/2025 15:44
Lavrada Certidão
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22/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0004285-36.2023.8.27.2707/TO REQUERENTE: LUCILIA RIBEIRO PINHEIROADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)REQUERIDO: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) DESPACHO/DECISÃO Determino a expedição de alvarás judiciais eletrônicos em favor da parte autora/exequente e da parte ré/executada, conforme os valores e dados bancários informados nos eventos 93 e 96, respectivamente, observando o que dispõe a Portaria 642/2018 do TJTO.
Caso haja a pretensão de que os valores sejam levantados em nome da sociedade de advogados, é necessário que no instrumento de mandato (procuração) juntado aos autos tenha sido incluído o nome da sociedade de advogados, conforme artigos 85, § 15 e 105, § 3º, do Código de Processo Civil e 15, § 3º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), ficando, desde já, deferido o pedido, mediante o cumprimento do mencionado requisito.
Caso haja pedido de destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e art. 2º, § 2º, da Portaria 642/2018, do TJTO, deverá o advogado requerer o referido destaque, juntando aos autos o contrato firmado entre as partes, antes da expedição dos Alvarás pela Secretaria da Vara, acompanhado de declaração, firmada pelo constituinte, no sentido de que está ciente do destacamento de tal verba, tal como requerido, de forma a permitir a expedição do Alvará em separado. Essa última providência poderá ser dispensada se tratar de contrato de honorários com cláusula quota litis ‒ em que o causídico assume o ônus de apenas receber os honorários contratuais ao final da demanda, se tiver logrado êxito. Verificada a regularidade formal do contrato de honorários e, ademais, atendidas as condicionantes acima, fica desde logo deferido o destacamento.
Sendo a sociedade de advocacia incluída no SIMPLES NACIONAL, e havendo requerimento de levantamento dos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advocacia, fica deferida a expedição do alvará de levantamento sem a retenção correspondente ao imposto de renda, ressalvando-se a responsabilidade do beneficiário pelo ajuste de contas com a Receita Federal, conforme o seu enquadramento para fins de imposto de renda.
Devidamente expedido(s) o(s) Alvará(s), proceda-se a Secretaria da Vara da seguinte forma: a) Arquivamento dos autos com as baixas normativas, em caso de quitação integral da condenação previamente informada pela parte e se a classe processual não estiver evoluída para cumprimento de sentença; b) Tratando-se de fase de cumprimento de sentença, sobrevindo informação sobre a quitação integral do débito exequendo, os autos deverão ser imediatamente conclusos para julgamento, para extinção da execução na forma do artigo 924, II, CPC/15; c) Não havendo informação sobre a quitação, intimar a parte exequente através de seu procurador, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfação do débito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
Diligencie-se. -
21/07/2025 14:20
Lavrada Certidão
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21/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:00
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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14/07/2025 17:15
Conclusão para despacho
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14/07/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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04/07/2025 08:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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03/07/2025 07:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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01/07/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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01/07/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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27/06/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 17:06
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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17/06/2025 16:38
Conclusão para despacho
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13/06/2025 16:04
Lavrada Certidão
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13/06/2025 13:45
Protocolizada Petição
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11/06/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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10/06/2025 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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28/05/2025 01:50
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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25/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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23/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0004285-36.2023.8.27.2707/TO REQUERIDO: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) DESPACHO/DECISÃO Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, pois preenchidos os requisitos dos artigos 513 e seguintes, do Código de Processo Civil.
PROCEDA-SE a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIME-SE a parte devedora para cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, ou seja, para pagar o valor do débito devidamente corrigido, nos termos dos cálculos apresentados pela parte exequente.
ADVIRTA-SE à parte executada que, transcorrido o prazo ora determinado, inicia-se, de pronto, o curso do prazo para que seja ofertada a competente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC/2015). 1.
A INTIMAÇÃO da parte executada deverá se realizar da seguinte forma: 1.1 Na pessoa de seu advogado, se habilitado no sistema e-Proc; 1.2 Se assistido pela Defensoria Pública ou não possuindo advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento; 1.3 Se citado na forma do art. 256 do CPC/2015, tiver sido revel na fase de conhecimento, a intimação deverá ser feita por edital (art. 513, § 2º e incisos, CPC/2015); 1.4 Se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, § 4° do CPC), a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento. 2. Decorrido o prazo assinalado sem que tenha havido o pagamento voluntário ou tenha ocorrido de forma intempestiva, ao montante da condenação será acrescida multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em igual percentual, à luz do disposto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, devendo a SECRETARIA proceder da seguinte forma: 2.1 INTIMAR a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar planilha do débito atualizada, devidamente acrescida de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%. 2.2 Após, observando-se o valor perseguido, devidamente acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, REALIZE-SE consulta e bloqueio através dos sistemas SISBAJUD. 2.2.1 Caso o CPF/CNPJ do executado não tenha sido informado nos autos, nem encontrado em pesquisa em outros sistemas disponíveis, DETERMINO À SECRETARIA que INTIME a parte exequente para informá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inviabilidade de utilização de sistemas que requisitam referida informação. 2.2.2 Inexistindo nos autos endereço suficiente do executado, PROCEDA-SE, desde já, a busca de endereços para fins de intimação pessoal acerca da eventual penhora/arresto; 2.2.3 Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, VERIFIQUE-SE junto ao SISBAJUD se a ordem de bloqueio, com as respectivas reiterações, foi bem sucedida; 2.2.4 Sendo bloqueado valor ínfimo, DESBLOQUEIE-SE IMEDIATAMENTE. Anote-se que este juízo adota o entendimento de que será considerado ínfimo o bloqueio que atingir menos de 1% do valor executado, respeitado sempre o limite mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais); 2.2.5 Caso haja EXCESSO de bloqueio proceda-se à IMEDIATA ADEQUAÇÃO do valor necessário à garantia da dívida, desbloqueando-se os valores excedentes (art. 854, § 1º, do CPC/15); 2.2.6 Se exitosa a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD: 2.2.6.1 Havendo advogado constituído nos autos, a SECRETARIA deve intimar o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores; 2.2.6.2 Não havendo advogado constituído nos autos, a SECRETARIA deve intimar o executado pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção para o disposto no artigo 274 do CPC/2015 quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores; 2.2.6.3 Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, a SECRETARIA deve intimar o executado acerca da indisponibilidade por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC/2015) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores; 2.2.7 Havendo manifestação do executado em relação ao bloqueio, DETERMINO À SECRETARIA que faça a conclusão dos autos para decisão, no localizador específico "CLS URGENTE", em razão da urgência da situação; 2.2.7.1 Não apresentada impugnação ao bloqueio ou rejeitada eventual impugnação do executado, no ato CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo específico. 2.2.7.1.1 O cumprimento dessa decisão de conversão da indisponibilidade em penhora se dará pela SECRETARIA que acessará o sistema SISBAJUD e fará a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao processo, sob custódia da Caixa Econômica Federal (art. 854, § 5º, CPC/2015); 2.2.7.1.2 A SECRETARIA deve lançar o extrato do SISBAJUD contendo o ID da determinação de transferência do montante para oportunamente vincular a conta judicial ao processo.
Esse extrato do SISBAJUD deve ser lançado nos autos com o evento “Expedido/Extraído/Lavrado – Termo/auto de Penhora”, e o tipo de documento “TERMO DE PENHORA”, quando da movimentação dos autos. 2.2.7.1.3 Da penhora, DETERMINO À SECRETARIA que INTIME a parte executada para a respectiva impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do CPC/2015), ao final do qual, SE PERSISTIR A INÉRCIA, deverá ser providenciada a entrega dos valores à parte exequente, através da expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO, que fica desde já deferida a expedição (somente no caso de penhora via SISBAJUD). 2.8 Se infrutífera ou ínfima a penhora de ativos financeiros, DETERMINO À SECRETARIA que proceda à busca de veículos automotores no sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro(s) em nome da parte devedora, até o necessário à garantia da dívida. 2.8.1 Encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada, fica desde já AUTORIZADA a anotação de imediato bloqueio de circulação do veículo, desde que não pese sobre o mesmo restrição de alienação fiduciária, notícia de venda a terceiro estranho à lide ou comunicação de roubo/perda/baixa ou penhora. 2.8.2 Se encontrado na pesquisa realizada cadastro de mais de um veículo em nome da parte executada ou mesmo apontamento de alienação, primeiramente INTIME-SE a parte exequente para manifestação, a qual, em 15 (quinze) dias, deverá requerer o que de direito. 2.8.3 Se encontrado na pesquisa veículos registrados em nome da parte executada com outras restrições judiciais, INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do resultado negativo das diligências efetuadas, e dizer se pretende a restrição dos veículos encontrados, os quais deverão entrar na ORDEM DE PREFERÊNCIA, devendo na oportunidade requerer o que entender pertinente. 2.8.4 Após a juntada das informações e frutífero o bloqueio, a SECRETARIA deve INTIMAR a parte exequente para indicar o endereço onde será cumprido o mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação do veículo, cujas custas da diligência serão pagas pelo exequente, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça; 2.8.5 Indicado endereço pelo exequente DETERMINO À SECRETARIA que lavre o TERMO/MANDADO DE PENHORA. 2.8.6 Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a cotação de mercado, por meio da tabela FIPE, sob pena de não consolidação da penhora e demais consequências legais (art. 871, inciso IV do CPC/2015). 2.8.7 Após, registre o ato constritivo no sistema RENAJUD junto ao cadastro do veículo penhorado. 2.8.8 Considerando não haver disponibilidade no depósito público, os bens ficarão em poder do exequente, que deverá prestar compromisso de guardá-los, conservá-los, não utilizá-los e não removê-los da Comarca sem autorização deste Juízo, sob pena de responder cível e criminalmente pelos danos que causar (art. 840, § 1º, CPC/2015). 2.8.9 Excepcionalmente quanto aos casos de difícil remoção ou quando concordar o exequente, os bens serão depositados em poder do executado, que deverá prestar o compromisso de guardá-los, conservá-los, não utilizá-los e não removê-los desta Comarca sem autorização deste Juízo, sob pena de responder cível e criminalmente pelos danos que causar (art. 840, § 2º, CPC/2015). 2.9 Formalizada a penhora de veículos automotores (art. 839, CPC/2015): 2.9.1 Havendo advogado constituído nos autos, a SECRETARIA deve intimar o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora (art. 841, § 1º, CPC/2015); 2.9.2 Não havendo advogado constituído nos autos, a SECRETARIA deve intimar o executado pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção ao o disposto no artigo 274 do CPC/2015 quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora (art. 841, § 2º, CPC/2015); 2.9.3 Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, a SECRETARIA deve intimar o executado por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC/2015) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora; 2.9.4 Se a penhora for realizada na presença do executado, DETERMINO AO OFICIAL DE JUSTIÇA que intime-o no ato de cumprimento do mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC). 2.9.5 ADVIRTO o exequente quanto à necessidade de intimação do cônjuge nos casos previstos no artigo 842 do CPC/2015, o que deve ser requerido expressamente, sob pena de nulidade dos atos subsequentes à penhora. 2.9.6 Apresentada impugnação ou pedido de substituição do bem penhorado, a SECRETARIA deve fazer a conclusão dos autos para decisão. 2.9.7 Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação do executado, a SECRETARIA deve intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a adjudicação do bem ou a alienação (arts. 876 e ss., CPC/2015). 3.
Infrutíferas ou insuficientes as buscas acima, DETERMINO À SECRETARIA que promova a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, incluindo, além da pesquisa de declarações de imposto de renda de pessoa física e/ou jurídica, a pesquisa de DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) dos últimos doze meses, sendo que, a fim de resguardar o sigilo fiscal da parte, realizada a pesquisa, só devera ser juntada aos autos a copia da declaração, se contiver bens indicados como sendo de propriedade do(s) Executado(s), caso em que a declaração deverá ser juntada no sistema com segredo de justiça. 3.1 Ressalto que, evidenciando-se nos autos que a parte pesquisada não possui relacionamentos em instituições bancárias, através de consulta realizada pelo sistema SISBAJUD, FICA INDEFERIDA A CONSULTA pelo sistema INFOJUD, em razão da presunção de que esta não entrega Declaração de Imposto de Renda, pois o crédito da restituição, obrigatoriamente, deve ser feito por meio de crédito em conta poupança ou corrente em nome do contribuinte, ou em conta conjunta da qual o contribuinte participe. 3.2 Caso sejam encontrados bens nas declarações pesquisadas, em decorrencia do sigilo imposto na Declaração de Imposto de Renda, a SECRETARIA deverá CERTIFICAR os bens encontrados na pesquisa e INTIMAR o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os bens que deseja penhorar. Sendo vasta a lista de bens, retire o sigilo da Declaração e INTIME o exequente para manifestação em 1 (um) dia, retornando o sigilo do documento após o decurso do referido prazo. 3.3 Indicado bem imóvel, deve o exequente apresentar no ato a certidão de inteiro teor para que a penhora seja realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC), bem como indicar se há necessidade de intimação do cônjuge da parte executada, nos moldes do que determina o artigo 842 do CPC/2015, sob pena de nulidade da penhora e dos atos a ela subsequentes, sem olvidar a responsabilidade cível e criminal por eventuais prejuízos que possa causar às partes. 3.4 Indicado à penhora bem imóvel, verificado à luz da certidão que se trata de bem livre e desembaraçado ou, possuindo ônus anterior, mas sendo possível a constrição em voga, fica deferida a penhora, DEVENDO A SECRETARIA LAVRAR o respectivo TERMO nos autos (art. 845, § 1º, CPC) e em seguida INTIMAR o executado: 3.4.1 Por seu advogado, se constituído nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora (art. 841, § 1º, CPC); 3.4.2 Não havendo advogado constituído nos autos, a intimação do executado deve se dar pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção para o disposto no artigo 274 do CPC/2015 quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo (art. 841, § 2º, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora; 3.4.3 Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, a intimação do executado deve se dar por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC/2015) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora; 3.4.4 Apresentada impugnação ou pedido de substituição do bem penhorado, a SECRETARIA deve fazer a conclusão dos autos para decisão. 3.4.5 Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação do executado, a SECRETARIA deve intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a adjudicação do bem ou a alienação (arts. 876 e ss., CPC/2015). 4.
Restadas infrutíferas as tentativas de localização de bens e esgotadas as possibilidades de pesquisa pela Secretaria, se houver requerimento expresso do exequente, DETERMINO À SECRETARIA que inclua o nome da parte executada no SERASAJUD, com fundamento no artigo 782, § 3º, CPC/2015, EXCETO no casos que tramitam no Juizado Especial Cível, tendo em vista que a inscrição do devedor junto ao órgão de proteção/restrição de crédito, sem a indicação de bens penhoráveis, não tem o condão de agilizar a execução, e não indicando a parte exequente bens do devedor, a execução será imediatamente extinta, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e consequentemente a inscrição será cancelada, na forma do art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil. 5.
Caso haja requerimento da parte exequente, DEFIRO desde já a expedição da CERTIDÃO a que se refere o artigo 828, do CPC/2015, que deve ser confeccionada pela SECRETARIA. 5.1 Expedida a certidão, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar a este Juízo acerca das averbações efetivadas, além de observar as demais disposições do artigo 828, CPC. 6. Caso haja peticionamento durante o curso das providências acima, OS AUTOS SOMENTE SERÃO CONCLUSOS PELA SECRETARIA em se tratando de situações descritas pelas partes como urgentes, para evitar perecimento de direitos. Do contrário, solicito os bons préstimos das partes em aguardar o término das providências determinadas para fins de conclusão. Ressalte-se que todos os sujeitos do processo, bem como todos aqueles que atuam para o andamento do feito - incluindo os membros do Judiciário, servidores e estagiários - possuem o dever de cooperação processual, exercitando suas funções de forma célere e eficaz, sempre no interesse da concretização da duração razoável e eficaz do processo, com a entrega do provimento jurisdicional esperado e dando a atenção digna às determinações judiciais proferidas nos autos.
Assim, a SECRETARIA deve se ater e cumprir em sua integralidade as determinações contidas nos autos, de modo a evitar conclusões desnecessárias, cumprimento parcial dos despachos/decisões e retrabalho, como no presente caso, certificando nos autos, sempre que necessário, as motivações para o não cumprimento de determinação anterior.
ESTE DESPACHO/DECISÃO SERVE COMO MANDADO, para tudo quanto for necessário.
Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que o presente despacho foi integralmente cumprido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguatins/TO, data e hora do sistema e-Proc. -
22/05/2025 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 10:07
Despacho - Mero expediente
-
09/04/2025 15:36
Conclusão para despacho
-
09/04/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
24/03/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 15:47
Despacho - Mero expediente
-
12/03/2025 16:28
Protocolizada Petição
-
12/03/2025 14:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5565071, Subguia 84763 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 362,98
-
07/03/2025 16:51
Conclusão para despacho
-
07/03/2025 16:51
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
07/03/2025 16:50
Processo Reativado
-
26/02/2025 16:51
Protocolizada Petição
-
19/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
07/10/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/10/2024
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
23/09/2024 16:16
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
23/09/2024 16:14
Juntada - Certidão - BANCO MASTER S/A
-
23/09/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 23/10/2024. Parte BANCO MASTER S/A, Guia 5565071, Subguia 5438269. Fase de Conhecimento
-
23/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 16:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - BANCO MASTER S/A - Guia 5565071 - R$ 362,98 - Fase de Conhecimento
-
23/09/2024 16:14
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: LUCILIA RIBEIRO PINHEIRO
-
10/09/2024 15:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/09/2024 14:28
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
-
10/09/2024 14:28
Baixa Definitiva
-
10/09/2024 14:26
Trânsito em Julgado
-
10/09/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
09/09/2024 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
08/08/2024 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/08/2024 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/08/2024 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
06/08/2024 12:55
Conclusão para julgamento
-
06/08/2024 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
25/07/2024 16:12
Despacho - Mero expediente
-
14/06/2024 17:12
Conclusão para despacho
-
08/06/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 39
-
29/05/2024 17:30
Protocolizada Petição
-
27/05/2024 10:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 40
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37, 39 e 40
-
15/05/2024 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2024 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2024 12:21
Despacho - Mero expediente
-
15/05/2024 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2024 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2024 12:21
Despacho - Mero expediente
-
13/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/04/2024 13:00
Conclusão para despacho
-
04/04/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
02/04/2024 12:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
-
02/04/2024 12:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 02/04/2024 12:00. Refer. Evento 15
-
02/04/2024 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
02/04/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
02/04/2024 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/04/2024 14:31
Juntada - Informações
-
01/04/2024 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
01/04/2024 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
01/04/2024 13:07
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
12/03/2024 14:21
Despacho - Mero expediente
-
08/03/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 10:28
Protocolizada Petição
-
08/03/2024 10:26
Protocolizada Petição
-
05/03/2024 18:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI1ECIV
-
05/03/2024 18:02
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 02/04/2024 12:00. Refer. Evento 8
-
29/02/2024 17:29
Juntada - Informações
-
29/02/2024 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/02/2024 11:46
Remessa para o CEJUSC - TOARI1ECIV -> TOARICEJUSC
-
16/02/2024 11:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/02/2024 11:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/02/2024 11:43
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 05/03/2024 13:30
-
05/12/2023 11:16
Protocolizada Petição
-
01/11/2023 15:40
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Força maior
-
01/11/2023 14:46
Conclusão para despacho
-
27/09/2023 15:26
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
25/09/2023 12:20
Conclusão para despacho
-
25/09/2023 12:18
Processo Corretamente Autuado
-
25/09/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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