TJTO - 0014850-51.2021.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
-
15/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
14/07/2025 20:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526027402025
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0014850-51.2021.8.27.2700/TO CREDOR: DONATILA RODRIGUES RÊGOADVOGADO(A): DONATILA RODRIGUES RÊGO (OAB TO000789)CREDOR: CREDJUS FINANCEIRA LTDAADVOGADO(A): LUANNA MANNAIA COSTA LOPES (OAB TO006796) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Donatila Rodrigues Rêgo, no qual figura como entidade devedora o Município de São Miguel do Tocantins/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 57.295,72 (cinquenta e sete mil duzentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), atualizados em 23/09/2022 (evento nº 10), com trânsito em julgado em 19/01/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2021/000017, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jefferson David Asevedo Ramos, nos autos da Ação Originária nº 5000229-04.2012.8.27.2724.
Após despacho inicial do evento 11, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 18, OFIC2), para que a entidade devedora proceda à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 23, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 24 e 25).
Por meio da petição do evento 27, CESSAO_DIREIT1, CREDJUS FINANCEIRA LTDA comunica que firmou cessão total do crédito devido ao credor DONATILA ROGRIGUES RÊGO, apresentando, para tanto, Escritura Pública de Cessão de Crédito do 4º Ofício de Notas do Distrito Federal (evento 27, ESCRITURA6), documentos constitutivos e Procurações.
Despacho do evento 34, DECDESPA1, determinando a intimação das partes para manifestarem sobre os termos da cessão realizada, conforme intimação dos eventos 35 e 36, tendo as partes manifestado nos eventos 38 e 39. Decisão do evento 40, DECDESPA1 deferiu o pedido e determinou o registro da cessão apresentada pelas partes.
Despacho do evento 48, DECDESPA1 determinou a intimação das partes acerca do pagamento do presente feito.
O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município aponta que até o momento não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual a parte credora requer o devido sequestro (evento 59, PET1).
Despacho do evento 61, DECDESPA1 determinou a intimação da entidade devedora e a remessa dos autos ao Ministério Público para emitir o parecer acerca do sequestro requerido.
O município informou no evento evento 69, PET1 o depósito de valor desatualizado em conta avulsa e a decisão do evento 71, DECDESPA1 determinou o pagamento do valor parcial de R$ 65.563,11 (sessenta e cinco mil quinhentos e sessenta e três reais e onze centavos), bem como a intimação da entidade devedora a efetivar o depósito do valor residual. Instado, o município apresenta o comprovante de pagamento do valor residual no evento 83, COMP_DEPOSITO3, no valor de R$ 2.462,97 (dois mil quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos). É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de São Miguel do Tocantins/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 2.462,97 (dois mil quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos) e rendimentos proporcionais ao cessionário, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido conforme o último levantamento.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 14:04
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2025 14:38
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
07/07/2025 14:26
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526027402025
-
04/07/2025 11:08
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
-
04/07/2025 11:04
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
-
04/07/2025 09:38
Ciência - Expedida/Certificada
-
04/07/2025 09:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/06/2025 13:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 74
-
24/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
20/06/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
12/06/2025 00:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 72
-
12/06/2025 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0014850-51.2021.8.27.2700/TO CREDOR: DONATILA RODRIGUES RÊGOADVOGADO(A): DONATILA RODRIGUES RÊGO (OAB TO000789)CREDOR: CREDJUS FINANCEIRA LTDAADVOGADO(A): LUANNA MANNAIA COSTA LOPES (OAB TO006796) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Donatila Rodrigues Rêgo, no qual figura como entidade devedora o Município de São Miguel do Araguaia/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 57.295,72 (cinquenta e sete mil duzentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), atualizados em 23/09/2022 (evento nº 10), com trânsito em julgado em 19/01/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2021/000017, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jefferson David Asevedo Ramos, nos autos da Ação Originária nº 5000229-04.2012.8.27.2724.
Após despacho inicial do evento 11, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 18, OFIC2), para que a entidade devedora proceda à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 23, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 24 e 25).
Por meio da petição do evento 27, CESSAO_DIREIT1, CREDJUS FINANCEIRA LTDA comunica que firmou cessão total do crédito devido ao credor DONATILA ROGRIGUES RÊGO, apresentando, para tanto, Escritura Pública de Cessão de Crédito do 4º Ofício de Notas do Distrito Federal (evento 27, ESCRITURA6), documentos constitutivos e Procurações.
Despacho do evento 34, DECDESPA1, determinando a intimação das partes para manifestarem sobre os termos da cessão realizada, conforme intimação dos eventos 35 e 36, tendo as partes manifestado nos eventos 38 e 39. Decisão do evento 40, DECDESPA1 deferiu o pedido e determinou o registro da cessão apresentada pelas partes.
Despacho do evento 48, DECDESPA1 determinou a intimação das partes acerca do pagamento do presente feito.
O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município aponta que até o momento não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual a parte credora requer o devido sequestro (evento 59, PET1).
Despacho do evento 61, DECDESPA1 determinou a intimação da entidade devedora e a remessa dos autos ao Ministério Público para emitir o parecer acerca do sequestro requerido.
Instado, o município apresenta o comprovante de pagamento do evento 69, ANEXO3, realizado com base no valor desatualizado. O presente feito ocupa a posição de mais antigo e único de acordo com a ordem cronológica do Município de São Miguel do Tocantins/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 68.026,08 (sessenta e oito mil vinte e seis reais e oito centavos), conforme evento 70, PLAN3, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do município, porém, insuficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” (...) Art. 31.
Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, opresidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira. § 1o Verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), o pagamento será realizado a esse ou a seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, cientificadas as partes e o juízo da execução: (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) I – mediante saque junto à conta bancária indicada no caput deste artigo, observando-se, no que couber, o rito de levantamento dos depósitos bancários; ou II – por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento; III – por meio de transferência bancária eletrônica para a conta pessoal do destinatário. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) § 2º Nos casos de cessão, destaque de honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º O tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor. (...) Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de São Miguel do Tocantins/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
O valor disponível não é suficiente para quitação dos presentes autos, porém, de acordo com o dispositivo supramencionado, fica autorizado levantamento parcial do valor constante conforme extrato do evento 70, EXTRATO_BANC2.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 65.563,11 (sessenta e cinco mil quinhentos e sessenta e três reais e onze centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Intime-se a entidade devedora a comprovar o pagamento do valor residual de R$ 2.462,97 (dois mil quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos) para quitação do presente feito, eis que a data do pagamento (evento 69, ANEXO3 - 04/06/2025) foi realizado 06 (seis) meses após a última atualização do cálculo (12/12/2024 - evento 58, CALC1).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
10/06/2025 11:40
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
-
10/06/2025 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 10:42
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 14:33
Conclusão para despacho
-
05/06/2025 09:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
-
31/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
27/05/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64 e 65
-
13/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 18:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
27/04/2025 10:27
Conclusão para despacho
-
21/01/2025 10:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/12/2024 15:19
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
11/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
10/12/2024 14:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 51
-
26/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
25/11/2024 15:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
-
25/11/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
22/11/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 16:41
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
04/11/2024 16:36
Ciência - Expedida/Certificada
-
18/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
14/10/2024 11:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
30/09/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 16:26
Decisão - Outras Decisões
-
13/09/2024 15:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
-
13/09/2024 11:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
27/08/2024 07:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 07:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 07:44
Despacho - Mero Expediente
-
09/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
28/06/2024 17:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
26/06/2024 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
11/06/2024 18:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/06/2024 09:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
03/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 16:30
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
07/05/2024 14:31
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
07/05/2024 14:31
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
07/05/2024 14:29
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
16/04/2024 17:05
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
03/07/2023 14:29
Juntada - Documento
-
07/02/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
09/01/2023 16:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
14/12/2022 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 14:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
13/12/2022 14:10
Despacho - Mero Expediente
-
12/12/2022 13:05
Juntada - Documento
-
20/10/2022 14:52
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
20/10/2022 14:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
20/10/2022 14:45
Ato ordinatório - Data de Validação - 13/10/2022 13:02:39
-
13/10/2022 13:02
Juntada - Documento
-
27/04/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
20/01/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
20/01/2022 16:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/11/2021 20:32
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
26/11/2021 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007903-73.2024.8.27.2700
Pam Construtora e Incorporadora LTDA
Spe Politec Incorporadora 005 LTDA
Advogado: Alexandre Freire de Alarcao
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 14:19
Processo nº 0001826-81.2025.8.27.2710
Lojas Mendonca Eireli - ME
Islay Pereira de Brito
Advogado: Jeorge Rafhael Silva de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 10:02
Processo nº 0041064-84.2024.8.27.2729
Joseli Francisca de Souza Silva
Secretaria de Administracao
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/12/2024 12:54
Processo nº 0004611-84.2024.8.27.2731
Natalia Pereira Martins
Municipio de Paraiso do Tocantins
Advogado: Rogerio Augusto Magno de Macedo Mendonca
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/07/2024 17:50
Processo nº 0004334-61.2025.8.27.2722
Abraao Ermes Milhomens Aguiar Junior
Ridlav Taborda Rocha da Silva
Advogado: Alvaro Luiz Dias Alves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2025 10:49