TJTO - 0020142-12.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 68
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020142-12.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: MAIRA ANTELMA LUSTOSA BATISTAADVOGADO(A): ERICA TAVARES ANDRADE BAÍA (OAB TO007018) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
EXECUÇÃO DO CERTAME POR UNIVERSIDADE FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, reformando decisão interlocutória para reconhecer o direito de candidata à avaliação de seus títulos e reclassificação em concurso público municipal.
A embargante alega omissão quanto à incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que, por ser autarquia federal, atrairia a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da CF/88.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar tese sobre a incompetência da Justiça Estadual; (ii) estabelecer se a atuação da Universidade Federal como executora do certame justifica o deslocamento da competência à Justiça Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração têm caráter integrativo e são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.O acórdão embargado analisou suficientemente as questões relevantes do processo, inclusive ao reconhecer que a Universidade atuou apenas como executora do concurso, sem interesse jurídico direto, afastando a competência da Justiça Federal. 5.A atuação de fundação federal como mera prestadora de serviço técnico-operacional não configura interesse jurídico da União, não se aplicando o art. 109, I, da CF/88, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do TRF1 e do STJ. 6.A alegação de incompetência somente foi suscitada nos embargos de declaração, constituindo inovação recursal, o que é vedado, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 7.A decisão impugnada permite a clara compreensão dos fundamentos adotados, inexistindo omissão relevante ou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.A mera execução de concurso público municipal por fundação universitária federal, contratada exclusivamente para fins operacionais, não atrai a competência da Justiça Federal, quando ausente interesse jurídico direto da União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. 2.É incabível a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria de ordem pública, se não arguida tempestivamente. 3.A omissão que justifica embargos de declaração é aquela que compromete a compreensão da decisão ou prejudica a parte no exercício do contraditório, o que não ocorre quando a fundamentação do acórdão permite a adequada compreensão do julgado, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados. ______ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 109, inciso I; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 489, §1º, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC nº 159.901/ES, rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 15/03/2023; TRF1, REMS nº 1000600-25.2022.4.01.3603, rel.
Des.
Fed.
Rosana Noya, DJe 20/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.827.049/DF, rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07/04/2022; STJ, EDcl no REsp nº 1.776.418/SP, rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 11/02/2021.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
01/09/2025 18:24
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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28/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/08/2025 17:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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28/08/2025 09:46
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0020142-12.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 509) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: MAIRA ANTELMA LUSTOSA BATISTA ADVOGADO(A): ERICA TAVARES ANDRADE BAÍA (OAB TO007018) AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE SELEÇÃO (COPESE) - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS-UFT - Palmas AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS-UFT PROCURADOR(A): TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
13/08/2025 17:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 509
-
11/08/2025 16:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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11/08/2025 16:38
Despacho - Mero Expediente
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09/07/2025 15:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
09/07/2025 15:05
Retirado de pauta
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30/06/2025 14:38
Juntada - Documento - Certidão
-
27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0020142-12.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 287) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: MAIRA ANTELMA LUSTOSA BATISTA ADVOGADO(A): ERICA TAVARES ANDRADE BAÍA (OAB TO007018) AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE SELEÇÃO (COPESE) - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS-UFT - Palmas AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS-UFT PROCURADOR(A): TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 287
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23/06/2025 17:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
23/06/2025 17:48
Juntada - Documento - Relatório
-
18/06/2025 13:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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18/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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31/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
13/05/2025 12:25
Despacho - Mero Expediente
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12/05/2025 16:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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12/05/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/05/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
25/04/2025 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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25/04/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/04/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 20:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
24/04/2025 20:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/04/2025 17:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
23/04/2025 17:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
09/04/2025 17:34
Juntada - Documento - Voto
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02/04/2025 14:52
Juntada - Documento - Certidão
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27/03/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/03/2025 14:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 184
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24/03/2025 17:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
24/03/2025 17:25
Juntada - Documento - Relatório
-
14/03/2025 15:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
14/03/2025 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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06/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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05/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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05/12/2024 15:25
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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02/12/2024 14:54
Redistribuído por sorteio - (GAB09 para GAB05)
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02/12/2024 14:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/12/2024 12:06
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> DISTR
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30/11/2024 00:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5615662 Situação: Pago. Boleto Pago.
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30/11/2024 00:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2024 00:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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