TJTO - 0005479-62.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005479-62.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005479-62.2023.8.27.2710/TO APELADO: GILCILENE MARINHO DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/TO (Evento 18), com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Esperantina/TO em face de Sentença que, nos autos de Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança, ajuizada por servidora pública municipal, declarou a inconstitucionalidade incidental do artigo 48 da Lei Municipal 155, de 2010, que limitava o pagamento do terço constitucional de férias a 30 dias, e condenou o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao terço constitucional sobre os 45 dias de férias anuais previstos na norma municipal.
A Sentença ainda reconheceu a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação e fixou honorários advocatícios e custas processuais proporcionalmente às partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, tem direito ao terço constitucional de férias calculado sobre os 45 dias previstos na legislação municipal ou apenas sobre 30 dias, conforme sustentado pelo ente público recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 48 da Lei Municipal 155, de 2010, contraria o disposto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, ao restringir o pagamento do terço constitucional de férias a 30 dias, desconsiderando os 15 dias adicionais de férias previstos no Plano de Carreira do Magistério Municipal. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1400787, com repercussão geral reconhecida (Tema 1241), fixou a tese de que o adicional de 1/3 (um terço) previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal incide sobre toda a remuneração do período de férias estabelecido em lei, ainda que este ultrapasse 30 dias. 5.
A distinção entre férias e recesso, alegada pelo ente municipal, não encontra respaldo na norma constitucional ou na legislação municipal.
O artigo 47, § 1º, da Lei Municipal 155/2010 trata o período de 45 dias como férias, sendo irrelevante a separação administrativa entre 30 dias de férias e 15 dias de recesso. 6.
A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada, em conformidade com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que, nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, sem prejuízo do reconhecimento do direito material. 7.
O argumento de impacto financeiro apresentado pelo Município recorrente não tem o condão de justificar a perpetuação de norma inconstitucional, visto que o respeito à Constituição prevalece sobre considerações de ordem orçamentária. 8.
A Sentença recorrida está em consonância com os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais, reconhecendo a inconstitucionalidade incidental do artigo 48 da Lei Municipal 155, de 2010, e assegurando à servidora pública o direito ao terço constitucional de férias calculado sobre os 45 dias anuais previstos no plano de carreira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O adicional de 1/3 (um terço) previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre toda a remuneração relativa ao período de férias previsto em lei, ainda que superior a 30 dias anuais. 2.
A norma municipal que restringe o pagamento do terço constitucional de férias a 30 dias, quando a legislação local prevê férias anuais superiores a esse período, é inconstitucional por afronta ao artigo 7º, inciso XVII, e artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. 3.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII e art. 39, § 3º; CPC, art. 85; Súmula 85 do STJ.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 1400787, Rel.
Min.
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, DJe-039, Tema 1241; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016; STJ, Súmula 85.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (Evento 11).
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, o ente público recorrente defende que “em hipóteses idênticas que tem inteira aplicação ao caso sub-examen”, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins teria entendimento diverso daquele adotado pelo acórdão recorrido, pontuando que “a jurisprudência do Tribunal de justiça do Tocantins diz que somente serão devidos o adicional de 1/3 de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias até a entrada em vigor da resolução 03/2010”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso “para os fins de reformar a decisão guerreada, para que outra decisão seja prolatada com o respeito aos entendimentos jurisprudenciais e a legislação federal”.
Contrarrazões apresentadas (Evento 24). É o relato essencial. Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, sendo dispensado o preparo neste caso, ante a disposição do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos, entre outros, pelos municípios.
Entretanto, o recurso ora em análise não supera o juízo provisório de admissibilidade, tendo em vista que, conquanto tenha interposto o recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, o ente público recorrente indicou a existência de divergência entre julgados deste mesmo Tribunal de Justiça, circunstância que impede a admissão ao atrair a incidência da Súmula 13/STJ, segundo a qual “a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
COMPENSAÇÃO SALARIAL EM RAZÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS MILITARES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
SÚMULA 13/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula n. 284/STF. 2. É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) Ademais, ainda que se pudesse superar o óbice acima mencionado, a admissão do recurso encontraria óbice na Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, tendo em vista que o ente público recorrente não apontou o dispositivo cuja de lei federal cuja interpretação teria sido divergente, tampouco buscou realizar o necessário cotejo analítico, em nítida inobservância às disposições do art. 1.029, § 1°, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS A E C.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizada do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie, incidindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2.
Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).
Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/07/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/07/2025 17:45
Decisão - Admissão - Recurso especial - Presidente ou Vice-Presidente
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16/07/2025 15:00
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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16/07/2025 15:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/07/2025 20:05
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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15/07/2025 11:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005479-62.2023.8.27.2710/TO (originário: processo nº 00054796220238272710/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: GILCILENE MARINHO DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 11/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
23/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/06/2025 14:38
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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11/06/2025 10:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/05/2025 12:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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02/05/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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04/04/2025 17:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/03/2025 12:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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31/03/2025 12:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/03/2025 14:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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29/03/2025 14:38
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 12:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 39
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20/02/2025 18:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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20/02/2025 18:46
Juntada - Documento - Relatório
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14/02/2025 12:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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