TJTO - 0017844-47.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:31
Baixa Definitiva
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18/07/2025 17:31
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0017844-47.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: RONNIE HUDSON PEREIRA ALVESADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO MAGNO DE MACEDO MENDONÇA (OAB TO04087B)ADVOGADO(A): VALQUIRIA GONÇALVES MOURA (OAB TO009748) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita nos autos de Ação Indenizatória.
A parte agravante alega que a decisão não considerou adequadamente os documentos apresentados, que comprovariam sua hipossuficiência econômica, e sustenta que as despesas processuais comprometem seu sustento e de sua família.
Requer, liminarmente, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a confirmação do pedido.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante comprovou de forma suficiente a condição de hipossuficiência econômica, necessária para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita.
III.
Razões de decidir: 3.
A concessão de justiça gratuita está condicionada à demonstração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos dos autos que indiquem ausência da condição de necessidade. 5.
No caso em análise, a parte agravante não apresentou documentos atualizados e suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência.
O valor de sua remuneração e o objeto da lide também indicam a possibilidade de arcar com as custas processuais, ainda que mediante parcelamento.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração desacompanhada de documentos idôneos. 2.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos constantes nos autos. 3.
Cabe à parte requerente o ônus de comprovar, por meio de provas concretas, a incapacidade de arcar com as custas processuais." ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
24/06/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 19:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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23/06/2025 19:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 16:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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29/05/2025 16:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/05/2025 14:53
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 13:00
Juntada - Documento - Certidão
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14/05/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/05/2025 17:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 163
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14/05/2025 16:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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09/05/2025 13:11
Remessa Interna para fins administrativos - CCI01 -> SGB10
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21/02/2025 19:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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21/02/2025 19:09
Juntada - Documento - Relatório
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04/02/2025 14:54
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 08:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 08:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/01/2025 16:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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21/01/2025 16:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/01/2025 13:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/11/2024 17:27
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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27/11/2024 15:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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27/11/2024 15:21
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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22/11/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 18:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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21/11/2024 18:37
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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19/11/2024 15:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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18/11/2024 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/10/2024 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 18:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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22/10/2024 18:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/10/2024 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/10/2024 21:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RONNIE HUDSON PEREIRA ALVES - Guia 5382157 - R$ 48,00
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21/10/2024 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 21:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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