TJTO - 0033590-43.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0033590-43.2016.8.27.2729/TO REQUERENTE: SUL IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): MERCK MIRANDA DA SILVA (OAB TO007542)ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMES ELIAS (OAB TO006609)REQUERIDO: MONICA ALMEIDA DE SOUZA CARDOSOADVOGADO(A): MARCELO CLAUDIO GOMES (OAB TO000955)REQUERIDO: DELMO JOÃO RODRIGUESADVOGADO(A): MARCELO CLAUDIO GOMES (OAB TO000955) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO A SUL IMÓVEIS LTDA ingressou com o presente cumprimento de sentença (evento 101) em desfavor de DELMO JOÃO RODRIGUES e MONICA ALMEIDA DE SOUZA CARDOSO, objetivando o adimplemento de débitos locatícios e acessórios, conforme título executivo judicial formado nos autos da ação de conhecimento (evento 74).
Os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade no evento 164 na qual arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da exequente.
Sustentam que a SUL IMÓVEIS LTDA não possui legitimidade para figurar no polo ativo da execução, uma vez que o contrato de locação teria sido celebrado entre ele e o proprietário do imóvel, sendo a administradora apenas representante deste.
Aduziu, ainda, que a cobrança de aluguéis e encargos seria prerrogativa exclusiva do locador, proprietário do bem, não podendo a exequente efetuar a cobrança em nome próprio.
A parte exequente, em sua manifestação sobre a exceção (evento 168), refutou os argumentos do executado, alegando sua plena legitimidade ativa para a cobrança, em virtude de expressa previsão contratual no contrato de administração de imóveis firmado com o locador. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, constitui meio de defesa restrito a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que não demandem dilação probatória.
Dentre tais matérias, insere-se a ilegitimidade de parte, seja ela ativa ou passiva.
Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa: A questão central da preliminar de ilegitimidade ativa reside na capacidade da imobiliária, SUL IMÓVEIS LTDA, de figurar no polo ativo da presente execução para cobrar débitos oriundos de contrato de locação.
O executado argumenta que a imobiliária seria mera administradora, não detendo, portanto, a titularidade do direito material objeto da cobrança.
Contudo, a análise dos autos revela que a legitimidade ativa da exequente decorre da expressa previsão contida na cláusula terceira do contrato de administração de imóveis celebrado entre a SUL IMÓVEIS LTDA e o proprietário do imóvel locado.
Conforme estabelece a cláusula terceira do documento constante no evento 1 – CONTR6, a contratada, ora exequente, possui a prerrogativa de efetuar a cobrança, tanto amigável quanto judicialmente, de todos os valores devidos pelos locatários e fiadores.
A respeito da legitimidade da administradora de imóveis para figurar no polo ativo de ações de cobrança de aluguéis e encargos, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de reconhecer tal legitimidade quando há expressa previsão contratual que outorgue à administradora poderes para tanto.
Este entendimento encontra respaldo nos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado que espelha o entendimento prevalente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS.
OUTORGA DE MANDATO CONFERINDO PODERES À IMOBILIÁRIA PARA AJUIZAR AÇÃO DE COBRANÇA E RESCISÃO DE CONTRATO .
LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. - Havendo contrato de prestação de serviços para a administração de bens imóveis entre locador e a imobiliária, com outorga de poderes específicos para propor ação de despejo e cobrança, evidencia-se a legitimidade ativa da administradora de imóveis - Recurso provido - Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10000205326473001 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 15/10/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020) O Código de Processo Civil, em seu artigo 18, preceitua que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
No caso em tela, a autorização advém do contrato de administração de imóveis, que, em sua essência, configura um mandato, ainda que com poderes específicos de cobrança.
A outorga de tais poderes à administradora visa justamente facilitar a gestão do imóvel e a celeridade na resolução de eventuais inadimplementos, otimizando a relação entre locador e locatário.
Destarte, uma vez que a cláusula contratual em questão é clara e expressa ao conceder à SUL IMÓVEIS LTDA a prerrogativa de realizar a cobrança judicial dos valores devidos, não há que se falar em ilegitimidade ativa.
A imobiliária, agindo no exercício regular de um direito que lhe foi expressamente conferido, detém a necessária pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da presente execução.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça: O executado DELMO JOÃO RODRIGUES formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Contudo, para a concessão da benesse da justiça gratuita à pessoa física, a lei exige a comprovação da hipossuficiência econômica.
No caso em apreço, o executado não logrou êxito em comprovar sua alegada hipossuficiência.
Não foram apresentados documentos que demonstrem a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
A mera declaração de pobreza, por si só, embora configure presunção relativa de veracidade, pode ser elidida por elementos em contrário, ou, como no presente caso, pela ausência de qualquer elemento corroborador da condição de hipossuficiência. É imperioso que a parte que pleiteia a gratuidade da justiça demonstre, de forma cabal, sua condição de hipossuficiência, a fim de evitar a utilização desvirtuada do instituto e preservar a isonomia processual.
A ausência de comprovação documental mínima, como comprovantes atuais de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda, ou outros documentos que corroborem a alegada necessidade, inviabiliza a concessão do benefício.
Assim, diante da ausência de elementos probatórios que corroborem a alegada hipossuficiência financeira do executado, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Da Transferência de Valores e Bloqueio de Títulos: Em relação aos valores encontrados no evento 134, caso a transferência para conta judicial ainda não tenha sido efetivada, determino que a Secretaria proceda com a imediata e integral transferência.
A efetivação da penhora e a consequente disponibilização dos valores para o juízo são medidas essenciais para a continuidade e efetividade da execução.
No que tange aos Títulos do Tesouro Nacional LTN-H Nº 304625 DE 15/06/1972 e LTN-Z Nº 308451 DE 14/06/1973, em nome do executado DELMO JOÃO RODRIGUES, a medida de bloqueio se faz necessária para garantir a futura liquidação e satisfação do crédito exequendo.
A penhora de títulos da dívida pública é uma medida legítima e eficaz, conforme preconiza o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, que elenca o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro na ordem de preferência para a penhora.
Embora os títulos do Tesouro Nacional não sejam dinheiro em espécie, configuram ativos financeiros de alta liquidez e, portanto, aptos a garantir a execução, já que a pesquisa via SISBAJUD não se mostrou suficiente.
Para a efetivação do bloqueio e a posterior liquidação, é imprescindível a comunicação aos órgãos competentes.
Dessa forma, determino a expedição de ofício à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com as informações necessárias para a identificação dos títulos (número, série, data de emissão, nome do titular), a fim de que procedam ao bloqueio dos referidos títulos.
Adicionalmente, os ofícios deverão requisitar que a STN e a CVM informem, no prazo de 15 (quinze) dias, os atuais valores dos títulos, de forma a possibilitar a sua liquidação para satisfação do débito.
Por fim, após as providências de bloqueio e avaliação dos títulos, e a transferência dos valores já encontrados, a exequente deverá ser intimada para que promova a atualização do débito, considerando os valores já constritos e os que serão liquidados dos títulos, bem como para que requeira o que de direito em prosseguimento à execução.
A atualização do débito é crucial para o correto cálculo da dívida e para a delimitação do valor remanescente a ser satisfeito, se for o caso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta no evento 164, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa da exequente SUL IMÓVEIS LTDA, nos termos da fundamentação supra. b) INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulados pelos executados, ante a ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômica. c) DETERMINO que a Secretaria promova a transferência dos valores encontrados no evento 134 para conta judicial, caso ainda não tenha sido realizada, comprovando-se nos autos. d) DETERMINO o bloqueio dos Títulos do Tesouro Nacional LTN-H Nº 304625 DE 15/06/1972 e LTN-Z Nº 308451 DE 14/06/1973, em nome do executado DELMO JOÃO RODRIGUES, CPF nº *25.***.*71-20.
Para tanto, EXPEÇAM-SE OFÍCIOS à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), solicitando o imediato bloqueio dos referidos títulos e, no prazo de 15 (quinze) dias, a informação acerca de seus atuais valores para fins de liquidação. e) Após as providências acima, INTIME-SE a empresa exequente SUL IMÓVEIS LTDA para que promova a atualização do débito, considerando os valores já constritos e os que serão liquidados dos títulos, bem como para que requeira o que de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se e cumpra-se.
Palmas - TO, data registrada no sistema. -
29/05/2020 10:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL4CIV
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29/05/2020 10:11
Trânsito em Julgado
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27/05/2020 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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26/05/2020 09:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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24/03/2020 14:52
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/03/2020 14:52
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/03/2020 14:52
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/03/2020 19:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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20/03/2020 19:07
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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03/03/2020 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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