TJTO - 0023653-34.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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26/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0023653-34.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023653-34.2023.8.27.2706/TO APELADO: CLEVERSON RICARDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CLEVERSON RICARDO DA SILVA (Evento 41), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, deu provimento à apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS e pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV para reformar a sentença, declarando prescrita a pretensão autoral.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO DE MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO TRATO SUCESSIVO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO Nº 20.910/32.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Administração Pública em face de sentença que reconheceu o direito da parte autora à revisão de suas promoções na carreira militar, compreendendo a correção do ato datado de 15/11/2014 e as promoções subsequentes, ocorridas em 2016, 2019 e 2023.
A Administração Pública sustenta a ocorrência de prescrição do fundo de direito, com base no Decreto nº 20.910/32.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica envolve ato único de efeitos concretos ou trato sucessivo; (ii) verificar a ocorrência da prescrição quinquenal do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional de cinco anos para demandas contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplica-se a atos administrativos de efeitos concretos, como o de promoção na carreira militar. 4.
A prescrição do fundo de direito ocorre quando a lesão ao direito é derivada de ato administrativo comissivo, único e específico, sendo inaplicável a teoria do trato sucessivo, que se refere a prestações periódicas ou continuadas. 5.
Na hipótese, a pretensão de revisão de promoções militares decorre de ato administrativo único, ocorrido em 15/11/2014, cuja lesão foi consolidada com o advento do Decreto nº 5.189/2015.
Assim, o termo inicial do prazo prescricional deu-se naquela data. 6.
Não há nos autos comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, como requerimento administrativo relacionado ao pleito judicial, de modo que o prazo prescricional quinquenal transcorreu integralmente em 15/11/2019. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que pedidos de promoção ou alteração de graduação militar submetem-se à prescrição do fundo de direito, considerando-se o ato administrativo de promoção como ato único de efeitos concretos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição do fundo de direito aplica-se aos atos administrativos de promoção na carreira militar, considerados atos únicos de efeitos concretos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2.
A teoria do trato sucessivo não se aplica às pretensões de revisão de promoções militares, quando fundadas em atos administrativos específicos que consolidam situação jurídica fundamental.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1360779/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 18/06/2013, DJE 26/06/2013.
STJ, AgInt no REsp 1904517/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19/04/2021, DJe 01/07/2021.
STJ, AgInt no AREsp 861.415/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 23/10/2018.
STJ. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1930871 - TO (2021/0098990-9). MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES.
Julgado em 31 de agosto de 2021.
STJ.
AgInt no REsp 1862264/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020.
TJTO, Apelação Cível 0001795-36.2023.8.27.2741, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. 06/11/2024.
TJTO, Apelação Cível, 0022128-17.2023.8.27.2706, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, j. 11/09/2024. (Evento 12).
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente (Evento 18), estes foram posteriormente rejeitados, consoante a ementa colacionada abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DE QUALQUER OUTRO VÍCIO DO ART. 1.022, DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interposto contra acórdão que examinou integralmente a matéria de mérito, sob o fundamento de existência de vícios de omissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há questão em discussão posta pela parte embargante: a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração para suprir vícios de omissão alegado pela parte embargante, para modificar o conteúdo do julgado, para que seja reconhecendo que houve a interrupção do prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com objetivo restrito a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão de mérito ou à modificação do julgado. 4.
A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios ocorre quando o órgão judicante deixa de se pronunciar sobre questões relevantes para o julgamento, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o acórdão analisou integralmente a matéria em discussão. 5.
Não há contradição no acórdão embargado, pois inexistem proposições inconciliáveis entre os fundamentos adotados e o resultado do julgado. 6.
A obscuridade, caracterizada por redação que comprometa a compreensão do decisum, tampouco está configurada no caso concreto, uma vez que os fundamentos do acórdão mostram-se claros e objetivos. 7.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica ao consignar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a matéria já apreciada, salvo em casos excepcionais que impliquem correção de vícios processuais, o que não se verifica na hipótese em exame. 8.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica ao consignar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a matéria já apreciada, salvo em casos excepcionais que impliquem correção de vícios processuais, o que não se verifica na hipótese em exame.
Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, a mera menção, nas razões de embargos de declaração, de dispositivos constitucionais e legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão, sendo desnecessário o órgão julgador enfrentar os dispositivos legais prequestionados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria de mérito já apreciada. 2.
O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou argumentos apresentados pelas partes, desde que tenha analisado as questões essenciais para a solução da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: · CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, EDcl no AgInt na SLS 3.294/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 07/02/2024, DJe 14/02/2024. · STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.963.699/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09/10/2023, DJe 16/10/2023. · TJTO, Apelação Cível, 0011051-50.2019.8.27.2706, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 28/06/2023. .
TJTO, Apelação Cível, 0000741-89.2022.8.27.2702, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 10/05/2023. (Evento 32).
No recurso especial, a parte recorrente afirma que a decisão recorrida diverge do Tema 1075 do STJ, segundo o qual a progressão funcional é direito subjetivo do servidor público, não podendo ser obstada por limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Argumenta que, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal prevista pelo art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 atingiria apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Defende que não se pleiteia nova promoção, mas apenas a repercussão da validade já reconhecida em 2014 sobre as promoções posteriores, o que evidencia a continuidade do prejuízo.
Aponta que a jurisprudência do STJ afasta a prescrição do fundo de direito em hipóteses de omissão administrativa na implementação de progressões funcionais, citando precedentes nos quais se reconheceu a natureza de trato sucessivo da obrigação.
Ao final, requer: [...] Ante o exposto, requer seja CONHECIDO E PROVIDO o presente recurso especial, reformando a decisão de 2ª grau e determinando que a parte requerida seja condenada a corrigir as promoções concedidas posteriormente à de novembro de 2014, de forma gradual e sucessiva, nos moldes do artigo 1º da Lei Estadual 2.575/2012 (Lei de Promoções), bem como as devidas correções de antiguidade nos almanaques funcionais. [...] (Evento 41/RECESPEC1, p. 10).
As contrarrazões foram regularmente apresentadas (Evento 46).
Encaminhados os autos à Presidência para realização do juízo de admissibilidade provisório, constatou-se que o preparo recursal não havia sido regularmente comprovado, razão pela qual a parte recorrente foi intimada para realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, providência que foi atendida (cf.
Eventos 50, 52 e 55). É o relato essencial.
Decido.
De início, registro não ser caso de adotar as providências do art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil.
Embora a parte recorrente sustente, ao tratar do cabimento do recurso especial, que o acórdão recorrido teria ido em desencontro da tese firmada para o Tema Repetitivo 1.075 (REsp 1878849/TO, REsp 1878854/TO e REsp 1879282/TO), verifico que a controvérsia recursal deste caso concreto diz respeito à ocorrência ou não de prescrição do fundo do direito, matéria que não guarda relação com a tratada no Tema Repetitivo 1.075.
Superada essa questão, passo à análise da admissibilidade recursal.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, há interesse recursal, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e não houve renúncia ou desistência do direito recursal.
A irregularidade na comprovação do preparo, anteriormente constatada, foi sanada pela parte recorrente mediante recolhimento em dobro, devidamente comprovado pela juntada da guia de recolhimento e comprovante de pagamento respectivo, em observância às disposições do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 5, § 1º, da Resolução STJ/GP n. 7/2025.
Não obstante a satisfação dos pressupostos genéricos acima mencionados, vejo que o recurso ora em análise não supera o juízo provisório de admissibilidade, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar, de forma expressa e inequívoca, qual(is) dispositivo(s) de lei federal teria(m) sido objeto de violação ou interpretação divergente pelo acórdão recorrido.
Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação clara e objetiva do(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente violado(s) conduz à conclusão pela deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, segundo a qual "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Saliento, no ponto, que “a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO LEGAL NÃO PARTICULARIZADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. [...] 2.
A remansosa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta de particularização, de forma expressa e clara, do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa configura deficiência insanável da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, impedindo o conhecimento do recurso especial.
Observância da Súmula 284/STF. [...] 5.
Releva anotar que nem mesmo a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem a requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa.
Confiram-se: AgInt no AREsp 2.526.594/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/8/2024; AgInt no AREsp 2.222.576/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/5/2023; REsp 1.793.237/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no AREsp 1.362.936/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018. 5. "O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo correto teria sido supostamente contrariado e como se deu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.008.000/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/4/2022). 6.
A falta de particularização do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa consubstancia deficiência da fundamentação recursal, inviabilizando a abertura da instância especial.
Incidência da Súmula 284/STF. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.157.402/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ANISTIADO POLÍTICO.
EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS.
REINTEGRAÇÃO.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
OFENSA AO ART. 8°, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGADA OFENSA À LEI 10.559/2002.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO.
MERA CITAÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De início, cumpre destacar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, o que impede o exame da alegada ofensa ao art. 8°, do ADCT, da Constituição Federal. 2.
Quanto à questão de fundo, da leitura atenta das razões recursais, observa-se que a parte recorrente furtou-se de particularizar o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3.
A tentativa de corrigir a deficiência do recurso especial no agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, caracteriza manifesta inovação recursal, sendo vedada a sua análise, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 4.
Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 18:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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21/08/2025 18:23
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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11/07/2025 12:21
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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10/07/2025 20:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0023653-34.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023653-34.2023.8.27.2706/TO APELADO: CLEVERSON RICARDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DESPACHO Observo que o recurso especial interposto no Evento 41 foi acompanhado somente de comprovante de pagamento, não tendo sido juntada a guia de recolhimento do preparo recursal, documento cuja apresentação deve ser feita no ato de interposição do recurso e que se mostra imprescindível à comprovação do preparo, a fim de possibilitar a conferência do número constante da referida guia com o número de referência do processo e do comprovante de pagamento.
Com efeito, para regular comprovação do preparo de recurso especial, a parte recorrente deve observar as disposições do art. 5º, §1º, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, dispositivo que estabelece expressamente que a comprovação do recolhimento do preparo dos recursos de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos da modalidade GRU Cobrança, é feito mediante apresentação, no ato da interposição do recurso, do comprovante de pagamento e sua respectiva guia de recolhimento.
Confira-se: Art. 5º O recolhimento do preparo, composto de custas judiciais e porte de remessa e retorno, será feito perante o Tribunal de origem, podendo ser realizado por meio de guia de recolhimento da União, na modalidade GRU Cobrança, ou pela plataforma PagTesouro. § 1º Em se tratando de pagamento por GRU Cobrança, o comprovante do recolhimento e as guias das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso, não sendo admitido para este fim a exibição do mero documento de agendamento bancário.
Destaco, no ponto, que “[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, com o preenchimento correto do número de referência do processo” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.144.541/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).
Desse modo, uma vez constatada a ausência de juntada da guia de recolhimento, também conforme a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, deve-se considerar que o preparo não foi regularmente comprovado no ato de interposição do recurso, como prevê o caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil, razão pela qual a parte recorrente deve ser intimada para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
APLICAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A ausência da guia de recolhimento exige que a parte seja intimada para o pagamento em dobro do preparo, conforme previsão expressa do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 2.
A certidão para saneamento de óbices, expedida nesta Corte Superior, por não possuir conteúdo decisório, é irrecorrível. 3.
Para este Tribunal, é deserto o recurso quando a parte, embora devidamente intimada para sanar vício relativo à ausência da guia de recolhimento do preparo, mantem-se inerte.
Incidência da Súmula 187/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.415.225/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 5 (cinco dias), realize o recolhimento em dobro do preparo recursal e comprove-o regularmente na forma estabelecida pela Resolução STJ/GP n. 7/2025, sob pena de deserção.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
01/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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30/06/2025 13:51
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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05/06/2025 15:36
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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05/06/2025 15:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/06/2025 08:04
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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03/06/2025 19:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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01/04/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/04/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/04/2025 12:21
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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31/03/2025 21:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/03/2025 14:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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06/03/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/03/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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25/02/2025 18:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/02/2025 15:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
25/02/2025 15:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
25/02/2025 13:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
25/02/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
-
05/02/2025 14:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/01/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
29/01/2025 13:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 342
-
08/01/2025 16:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
08/01/2025 16:20
Juntada - Documento - Relatório
-
07/01/2025 22:18
Conclusão para julgamento
-
07/01/2025 18:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
07/01/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
25/12/2024 21:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
25/12/2024 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/12/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 18:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
18/12/2024 18:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
18/12/2024 17:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
18/12/2024 17:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
18/12/2024 17:05
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
18/12/2024 17:05
Juntada - Documento - Voto
-
11/12/2024 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
05/12/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
05/12/2024 14:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 270
-
04/12/2024 16:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
04/12/2024 16:26
Juntada - Documento - Relatório
-
07/11/2024 13:29
Conclusão para julgamento
-
07/11/2024 12:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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