TJTO - 0010320-62.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:22
Juntada - Documento - Certidão
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28/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 28/08/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010320-62.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 36) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: LUZIA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): ANA PATRICIA FERNANDES MACIEL LIMA (OAB TO011042) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 27 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
27/08/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/08/2025 17:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 36
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27/08/2025 12:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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25/08/2025 18:37
Juntada - Documento - Relatório
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05/08/2025 16:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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05/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010320-62.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003669-30.2021.8.27.2740/TO AGRAVANTE: LUZIA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): ANA PATRICIA FERNANDES MACIEL LIMA (OAB TO011042)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUZIA ALVES DA SILVA, em face da decisão juntada ao evento eletrônico 102, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tocantinópolis/TO, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária e Anuidade, proposta pela ora agravante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora agravado, que, na fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo banco e limitou a restituição dos valores indevidamente descontados apenas àqueles comprovados por meio dos extratos bancários juntados aos autos, desconsiderando os valores demonstrados na exordial, sob o fundamento de que apenas estes constariam da prova documental aceita pela sentença.
A parte agravante, em suas razões recursais, argumenta que a decisão agravada violou a coisa julgada material, ao interpretar de forma restritiva o título executivo judicial.
Sustenta que a sentença de mérito, já transitada em julgado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, desde que demonstrados na petição inicial e/ou nos extratos bancários, de modo que não caberia ao juízo da execução limitar essa restituição apenas aos valores consignados nos extratos.
Alega, ainda, que os valores foram devidamente comprovados na petição inicial por meio de planilhas e documentos bancários, e que não houve impugnação específica pela parte adversa, o que configuraria confissão tácita dos débitos, nos termos do art. 341 do CPC.
Também sustenta que a decisão do juízo de primeiro grau promoveu uma indevida reanálise do mérito da ação, ao decotar valores não impugnados, afrontando os princípios da preclusão e da segurança jurídica, bem como os artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil.
Por fim, aponta erro na interpretação do título executivo judicial, uma vez que o comando da sentença não impôs exigência de comprovação exclusiva via extratos bancários, sendo suficiente a demonstração na petição inicial.
Por fim, requer o recebimento do presente recurso, com a concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada. É o relatório. Passa-se à decisão.
O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau. Inclusive, salienta-se que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, em sede liminar, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento desse recurso, hipótese que, no caso, não se apresenta. Quanto ao perigo da demora, não há nos autos elementos que demonstrem risco de dano irreparável ou de difícil reparação, capaz de justificar a concessão da medida de urgência.
Também não há prova de que eventual demora no julgamento do mérito inviabilizaria o reconhecimento de eventual direito da agravante. Assim, não restou evidenciado risco sério de prejuízo grave ou irreversível ou algo que prejudique o resultado do julgamento do recurso. Consequentemente, considerando que os requisitos citados alhures são concorrentes, a liminar requerida não merece prosperar.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
REQUISITOS DOS ARTS. 995 E 1.019, I, DO CPC NÃO PREENCHIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para o deferimento do efeito suspensivo recursal, devem se fazer presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano, nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC. 2.
Nota-se que não preenchidos os requisitos autorizadores do efeito suspensivo, vez que não há o risco em aguardar a análise probatória dos fatos, visto que o valor bloqueado permanecerá em conta judicial e poderá ser desbloqueado e transferido em favor dos Agravantes, em caso de eventual entendimento favorável a sua pretensão. 3.
Ausentes tais pressupostos, o indeferimento da medida se impõe. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004299-07.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 27/06/2024 15:31:31) Além disso, a prudência recomenda, neste estágio processual, a preservação da decisão agravada até que se possa avaliar, de forma mais aprofundada, a pertinência da sua reforma no julgamento de mérito deste recurso, com o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo agravado.
Assim, ausentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada recursal, vislumbra-se, em sede perfunctória e sem prejuízo de posterior reanálise, que a decisão agravada deve ser mantida na sua integralidade.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, devendo as partes aguardarem o julgamento deste recurso, onde, após do devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo Órgão Colegiado. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. -
10/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/07/2025 10:31
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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01/07/2025 12:24
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB04)
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30/06/2025 18:29
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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30/06/2025 18:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/06/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/06/2025 20:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUZIA ALVES DA SILVA - Guia 5391977 - R$ 160,00
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27/06/2025 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 20:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 102 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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