TJTO - 0027103-42.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0027103-42.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JUCIELY TEIXEIRA DE ASSISADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por JUCIELY TEIXEIRA DE ASSIS em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS.
A parte autora defende que realizou o concurso público para o provimento do cargo de enfermeiro, regido pelo Edital n. 03/2024, ocupando a 75ª posição, atualmente. Esclarece que o Edital de abertura havia previsto o total de 86 vagas e que a administração pública convocou 110 candidatos em 04 convocações diferentes, no período de julho de 2024 e fevereiro de 2025, sendo que a maioria absoluta das convocações, ocorreu na gestão passada.
Afirma que existem 86 bolsas em desvio de finalidade, caracterizando preterição ilegal, sob o argumento de que tais bolsistas exercem a função de servidores efetivos, violando o princípio da legalidade. Menciona, ainda, que o requerido efetivou contratações temporárias sob a forma de bolsa de estudos, descumprindo a ordem de classificação no certame.
Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência, a fim de que o requerido seja compelido a lhe convocar, com a respectiva nomeação e posse no cargo efetivo, respeitada a ordem de classificação. É o breve relatório.
Decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial e os documentos carreados, bem como a emenda à inicial.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, não estou convencido da probabilidade do direito alegado pela parte autora, impondo o indeferimento da liminar.
Conforme relatado na inicial, a causa de pedir se refere à suposta ilegalidade na ausência de nomeação do autor no cargo público almejado, em decorrência das contratações temporárias que reputa indevida. Nos moldes do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Em relação às contratações temporárias e bolsas estudantis, a Constituição Federal prevê a possibilidade, de acordo com o poder discricionário da administração pública, em atenção aos parâmetros legais, por prazo determinado e para suprir interesse público excepcional, não abarcando os serviços públicos essenciais.
De igual modo, no tema 784 sob o rito da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
Por tal razão, a verificação de preterição indevida na nomeação da parte autora, por ter ocorrido fora do número de vagas previstas no edital (cadastro reserva) e envolver a discussão relativa às supostas contratações temporárias ilegais, exige dilação probatória, viabilizando a aferição dos requisitos legais necessários ao acolhimento da pretensão inicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO.
CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA DE CONCURSO.
NÃO DEMONSTRADA PRIMA FACIE A ILICITUDE DO EDITAL DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Pretensão inicial da autora voltada ao reconhecimento de seu suposto direito subjetivo de obter a nomeação para o cargo de enfermeira após aprovação para cadastro de reserva em certame oficial realizado pelo município.
Alega que diante da publicação de novo edital para contratação temporária para a mesma vaga pretendida e durante a validade do concurso, exsurge direito líquido e certo de ser nomeada. 2.
Tutela de urgência indeferida no primeiro grau de jurisdição. 3.
Sobre o assunto, há entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos.
A propósito: STJ, RMS 60.820/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019; AgInt no AREsp 1.224.161/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2018. 4.
Agravante não comprovou em juízo sumário de cognição a ilegalidade da contratação temporária promovida pelo município, não restando evidenciada a probabilidade do seu direito. 5.
Necessidade de aguardar o deslinde da instrução probatória.
Precedentes desta corte de justiça. 6.
Decisão mantida. 7.
Recurso conhecido e não provido em conformidade com parecer da PGJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para negar provimento, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 15 de junho de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (TJ-CE - AI: 06217908020228060000 Juazeiro do Norte, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/06/2022).
Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, até por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, eis que a ausência da probabilidade do direito obsta o próprio conhecimento do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) Cite(m)-se o(s) requerido(s), no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, contestar o pedido; 2) INTIME-SE a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar réplica à contestação; 3) INTIMEM-SE as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil; Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
07/07/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 19:32
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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04/07/2025 14:03
Conclusão para decisão
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04/07/2025 08:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 20:42
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/06/2025 14:54
Conclusão para despacho
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23/06/2025 18:41
Protocolizada Petição
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23/06/2025 17:44
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 13:19
Conclusão para decisão
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23/06/2025 13:18
Processo Corretamente Autuado
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21/06/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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