TJTO - 0016454-42.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 106
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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25/08/2025 17:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 107
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25/08/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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20/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0016454-42.2024.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB SP299563) DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face da decisão lançada no evento 83.
Sustenta a agravante que o cerne do agravo de instrumento é a nulidade do bloqueio via SISBAJUD por ausência de decisão judicial válida e de requerimento expresso do Ministério Público.
Assevera que a decisão agravada não enfrentou tal questão central, limitando-se a declarar prejudicado o recurso em razão da liberação do excedente, deixando de apreciar o núcleo da insurgência recursal.
Pondera ser necessária a anulação da decisão monocrática, com o consequente julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado.
Ao final, requer a agravante a retratação da decisão pela Relatora ou, caso mantida, a submissão do recurso à 1ª Câmara Cível para provimento do agravo interno e determinação de julgamento do agravo de instrumento, com a revogação da ordem de bloqueio via SISBAJUD.
Contrarrazões apresentadas no evento 101 requerendo a parte agravada e provimento do agravo interno, exclusivamente para que seja anulada a decisão singular que julgou prejudicado o agravo de instrumento, com o regular prosseguimento e julgamento do mérito do agravo e julgamento pelo colegiado, cuja manifestação ministerial já se encontra externada no parecer acostado ao evento 59, cujo teor ratificamos integralmente na presente oportunidade pelo improvimento do agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO.
Conheço do presente recurso por ser próprio e tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal, e o preparo haver sido devidamente realizado.
Inicialmente, há que se observar que a decisão monocrática ora recorrida pode ser retratada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015.
Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Inconformado com o teor da decisão o recorrente retornou aos autos com o presente Agravo Interno almejando a reconsideração da decisão emanada sob argumento de que a mesma não merece prevalecer.
Dito isto, adianto que a r. decisão pode ser reconsiderada, desde que presentes elementos novos a ensejar a sua revisão.
O presente agravo interno é manejado contra decisão monocrática proferida em sede de embargos de declaração que manteve a decisão que julgou prejudicado o presente Agravo de Instrumento sob o fundamento de que decisão superveniente do Juízo de origem teria limitado o bloqueio financeiro via SISBAJUD ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por réu e determinado a liberação dos valores excedentes, o que configuraria perda superveniente do objeto recursal.
A agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em vício infra petita, pois não examinou a questão central devolvida ao Tribunal: a nulidade da constrição via SISBAJUD realizada sem requerimento expresso do Ministério Público e sem decisão judicial prévia, posteriormente referendada pelo juízo a quo.
Argumenta que a modulação do valor do bloqueio não atende ao pedido recursal, cujo objeto era a revogação integral da ordem constritiva por ausência de amparo legal e processual.No despacho proferido no evento 45 dos autos originários (Ação Civil Pública nº 0032787-79.2024.8.27.2729), o Juízo de primeiro grau limitou o bloqueio ao montante de R$ 100.000,00 por réu e determinou a liberação do excedente.
Todavia, melhor analisando os autos, verifico que realmente não houve pronunciamento sobre a alegação de que o bloqueio teria sido realizado sem pedido ministerial e sem decisão judicial expressa, ponto central da insurgência recursal.
Portanto, a decisão de primeiro grau manteve a constrição, apenas modulando seu alcance econômico, sem enfrentar a legalidade originária da medida.
A decisão monocrática proferida no presente agravo de instrumento considerou que a limitação do valor e a liberação do excesso configurariam atendimento “ao menos parcial” da pretensão recursal, reconhecendo perda superveniente do objeto.
Todavia, a tese central da agravante não se refere ao valor bloqueado, mas à validade do próprio bloqueio.
O núcleo da insurgência é a inexistência de requerimento e de decisão judicial autorizadora da medida, o que impediria sua manutenção em qualquer montante.
Portanto, a decisão superveniente não retirou o interesse recursal subsiste a controvérsia sobre a legalidade da constrição, que não foi apreciada nem pelo juízo de origem, nem na decisão monocrática.
Assim, a decisão agravada não enfrentou o mérito recursal, limitando-se a declarar a prejudicialidade com base em fundamento que não esgota a matéria devolvida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento (evento 61), para afastar o reconhecimento da perda do objeto e determinar o regular prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado, com apreciação integral do mérito recursal.
Intimem-se.
Após, volvam-me conclusos. -
18/08/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/08/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/08/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/08/2025 14:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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18/08/2025 14:22
Decisão - Concessão - Pedido de reconsideração
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07/08/2025 16:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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07/08/2025 11:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 98
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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25/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
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24/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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23/07/2025 15:56
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392699, Subguia 7361 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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22/07/2025 15:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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22/07/2025 13:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/07/2025 13:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392699, Subguia 5377514
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15/07/2025 13:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - Guia 5392699 - R$ 145,00
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07/07/2025 12:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 86
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07/07/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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03/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0016454-42.2024.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB SP299563) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face da decisão do evento 61, que julgou prejudicado o recurso interposto. por entender que houve decisão na origem limitando o bloqueio financeiro ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por réu, com liberação do excedente.
A embargante alega que a decisão padece de contradição e omissão, configurando prestação jurisdicional incompleta (decisão infra petita), uma vez que o objeto do agravo de instrumento não se restringia à limitação do valor bloqueado ou à liberação do excesso, mas sim à própria existência de bloqueio judicial sem requerimento do Ministério Público e sem decisão judicial expressa que o autorizasse, o que, segundo a embargante, configura ato extra petita e viciado de nulidade.
Argumenta que a decisão embargada reconhece no relatório a ausência de requerimento e de decisão autorizativa do bloqueio via SISBAJUD, mas, ao final, julga prejudicado o recurso com base em fundamentos alheios à insurgência recursal, deixando de apreciar o pedido de revogação integral da constrição.
Sustenta, ainda, que a mera delimitação posterior do bloqueio e a liberação do excedente não convalidam a origem ilegal da constrição, que teria ocorrido sem provocação e sem comando judicial válido.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios indicados, com o consequente enfrentamento do mérito do agravo quanto à nulidade do bloqueio realizado sem prévia decisão judicial e sem requerimento da parte interessada.
Contrarrazões apresentadas no evento 81, pugnando o embargado pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos, exclusivamente para que seja anulada a decisão singular que julgou prejudicado o agravo de instrumento, com o regular prosseguimento e julgamento do mérito do agravo e julgamento pelo colegiado, cuja manifestação ministerial já se encontra externada no parecer acostado ao evento 59, cujo teor ratificamos integralmente na presente oportunidade. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por Alpha Administradora de Consórcio Ltda., nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Os embargos de declaração, como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não serve também como único propósito de prequestionar a matéria objeto do recurso extraordinário a ser interposto.
Todavia, os embargos não merecem acolhimento. A alegada contradição entre o relatório da decisão embargada e a sua fundamentação não se sustenta. O que se verificou nos autos e foi corretamente consignado na decisão é que, no curso do trâmite processual originário, sobreveio decisão que limitou o bloqueio judicial ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por réu e determinou a liberação dos valores excedentes, o que prejudicou o objeto do agravo de instrumento, nos termos da jurisprudência consolidada.
A embargante sustenta que o ponto central do recurso não era a limitação ou a devolução do excedente, mas a suposta ausência de provocação e de decisão expressa que autorizasse o bloqueio.
No entanto, essa alegação não configura omissão apta a ser suprida em sede de embargos de declaração. É entendimento pacífico que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, tampouco à reapreciação da interpretação jurídica adotada pela decisão.
Eventual inconformismo quanto ao resultado deve ser veiculado por meio do recurso próprio, e não por embargos de declaração com caráter infringente.
Ademais, não se verifica decisão infra petita.
A decisão embargada apreciou o mérito da insurgência recursal na medida de sua devolução, limitando-se ao fato superveniente de que a constrição já havia sido parcialmente resolvida na origem, razão pela qual considerou o agravo prejudicado, entendimento amparado pela lógica da inutilidade da análise recursal em situações de perda superveniente do objeto.
Assim é que das razões expostas nos presentes embargos declaratórios, vislumbra-se que o embargante pretende rediscutir a matéria julgada e analisada de forma pormenorizada, o que é incabível, por meio dos Aclaratórios, que visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); e corrigir erro material (art. 1.022, do CPC/15).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO APELO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- A via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneos recursais. 2- O embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão e obscuridade da decisão colegiada, o que de fato não ocorreu. 3- Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão ou obscuridade.
O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir "error in judicando". 4 - Não havendo omissão e obscuridade apontadas pelo embargante, restando claro que o inconformismo se refere à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos.5- Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (Apelação Cível 0015352-10.2020.8.27.2737, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 06/04/2022, DJe 26/04/2022 15:05:04) Por fim, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para evitar futuros entraves processuais, dou por prequestionados os dispositivos legais citados.
Ex positis, REJEITO os presentes embargos de declaração. -
01/07/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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01/07/2025 14:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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13/06/2025 17:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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13/06/2025 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 79
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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26/05/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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26/05/2025 14:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/05/2025 13:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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14/05/2025 13:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/05/2025 11:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
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14/05/2025 09:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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07/05/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 66 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 28/04/2025 17:20:13)
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07/05/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 65 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 28/04/2025 17:20:13)
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07/05/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 67 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 28/04/2025 17:20:13)
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06/05/2025 17:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/04/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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25/04/2025 17:22
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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23/04/2025 14:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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23/04/2025 11:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/04/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 17:43
Remessa Interna para vista ao MP - SGB09 -> CCI01
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02/04/2025 17:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/04/2025 17:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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02/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/03/2025 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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06/03/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/02/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/02/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/02/2025 16:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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27/02/2025 16:45
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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27/02/2025 15:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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27/02/2025 15:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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26/02/2025 15:39
Juntada - Documento - Voto
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17/02/2025 15:54
Juntada - Documento - Certidão
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13/02/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/02/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 30
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07/02/2025 17:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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07/02/2025 17:52
Juntada - Documento - Relatório
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04/02/2025 14:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB09)
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04/02/2025 13:44
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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04/02/2025 13:39
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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04/02/2025 13:39
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/12/2024 17:47
Conclusão para julgamento
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13/12/2024 16:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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13/12/2024 15:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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02/12/2024 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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13/11/2024 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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30/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5381964, Subguia 3771 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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18/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:59
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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18/10/2024 16:59
Despacho - Mero Expediente
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18/10/2024 13:45
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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18/10/2024 13:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/10/2024 11:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5381964, Subguia 5373516
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16/10/2024 11:17
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - Guia 5381964 - R$ 48,00
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12/10/2024 20:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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12/10/2024 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5567210 Situação: Pago. Boleto Pago.
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11/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:45
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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11/10/2024 15:45
Despacho - Mero Expediente
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10/10/2024 17:24
Conclusão para decisão
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10/10/2024 16:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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10/10/2024 15:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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26/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:39
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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26/09/2024 15:39
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/09/2024 15:31
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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25/09/2024 18:00
Conclusão para decisão
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25/09/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5567210 Situação: Em Aberto.
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25/09/2024 17:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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