TJTO - 0046557-76.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 17:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL7CIV
-
05/08/2025 17:55
Trânsito em Julgado
-
05/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
26/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0046557-76.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046557-76.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: PAULO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ALLICE COSTA E SILVA MORAES (OAB TO009934)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO HOMOLOGADO PARCIALMENTE.
QUITAÇÃO INTEGRAL COMPROVADA.
LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que homologou parcialmente acordo celebrado nos autos de execução de título extrajudicial, para reconhecer a existência de valor residual remanescente a ser satisfeito com valores bloqueados judicialmente.
O apelante sustenta ter quitado integralmente a dívida com pagamento à vista e requer a liberação da integralidade dos valores bloqueados, o reconhecimento da quitação total da obrigação, a condenação da apelada por litigância de má-fé e a inversão da sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o pagamento realizado pelo apelante extinguiu integralmente a obrigação prevista no acordo; (ii) determinar se os valores bloqueados judicialmente devem ser integralmente liberados; e (iii) analisar a configuração de litigância de má-fé e eventual necessidade de modificação na distribuição das verbas de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A interpretação sistemática do acordo firmado entre as partes, conjugada com os documentos apresentados (mensagens comprobatórias e comprovantes de pagamento), revela que a avença previa a quitação total da dívida com o pagamento de R$ 352.332,87, acrescidos de R$ 21.139,97 a título de honorários advocatícios, valor este devidamente adimplido. 4.
A cláusula do acordo que prevê a utilização de “eventuais valores bloqueados/consignados em juízo” deve ser interpretada de forma teleológica, de modo a evitar excesso de pagamento e preservar a finalidade do ajuste, o que conduz ao reconhecimento da quitação da dívida, inexistindo valor residual a ser exigido. 5.
Tendo sido comprovado o adimplemento integral da obrigação, impõe-se a liberação total dos valores judicialmente bloqueados, que se tornaram indevidos após a quitação. 6.
A ausência de impugnação pela credora ao conteúdo das mensagens apresentadas pelo apelante, em que se confirma a proposta de quitação com desconto, reforça a validade do acordo na forma sustentada. 7.
Não restaram configuradas as hipóteses de má-fé previstas no art. 80 do CPC, inexistindo elementos que evidenciem dolo, alteração da verdade dos fatos ou intuito protelatório por parte da apelada. 8.
A sentença remeteu aos termos do acordo quanto aos honorários e não impôs ônus de sucumbência, razão pela qual a reforma nesse ponto não se justifica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: 1.
A quitação integral da dívida ajustada em acordo celebrado entre as partes, mediante pagamento à vista com desconto previamente acordado, impede a retenção de valores bloqueados judicialmente. 2.
A cláusula contratual que prevê o uso de valores bloqueados deve ser interpretada de forma restritiva, em consonância com o objetivo do acordo, para evitar enriquecimento sem causa da parte credora. 3.
Não configurada a má-fé processual, não se impõe a condenação prevista no art. 80 do CPC. 4.
Mantida a ausência de condenação em custas e honorários recursais, em respeito ao conteúdo da sentença homologatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I a VII; 489, §3º; CC, arts. 421, 422.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados no acórdão.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar em parte a sentença e reconhecer a quitação do valor constante do acordo, devendo a quantia bloqueada liberada integralmente.
Sem honorários recursais, pois não fixados em sentença, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 08:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
02/07/2025 08:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
01/07/2025 11:59
Juntada - Documento - Voto
-
27/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
25/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
24/06/2025 17:23
Juntada - Documento - Informações
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0046557-76.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046557-76.2023.8.27.2729/TO APELANTE: PAULO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ALLICE COSTA E SILVA MORAES (OAB TO009934)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) DESPACHO Defiro os pedidos dos evento 6 e 8.
Determino a retirada do processo de julgamento com a inclusão na sessão com sustentação oral subsequente, observando-se a certidão de evento 7. -
23/06/2025 17:20
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
23/06/2025 14:59
Ciência - Expedida/Certificada
-
23/06/2025 14:59
Ciência - Expedida/Certificada
-
17/06/2025 18:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
17/06/2025 18:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
12/06/2025 10:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
05/06/2025 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 530
-
20/05/2025 19:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
20/05/2025 19:54
Juntada - Documento - Relatório
-
05/05/2025 13:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009553-89.2024.8.27.2722
Fabricio dos Santos Ribeiro
Caue Correia Schwab
Advogado: Rebecca Ferreira Barbosa Soares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/07/2024 16:22
Processo nº 0015994-89.2023.8.27.2700
Marcus Vinicius Macedo Santos
Secretario de Estado da Administracao - ...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/11/2023 17:28
Processo nº 0008859-26.2023.8.27.2700
Associacao dos Funcionarios Publicos de ...
Ipasgu - Instituto de Assistencia dos Se...
Advogado: Cleusdeir Ribeiro da Costa
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2025 14:00
Processo nº 0009227-95.2025.8.27.2722
Laudicea Cardoso Portes Alencar
Diretoria Regional de Educacao de Gurupi...
Advogado: Priscila Rubiatania da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2025 17:26
Processo nº 0046557-76.2023.8.27.2729
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Felipe Leandro Pesquero Ponce Jaime
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/11/2023 14:00