TJTO - 0000826-69.2022.8.27.2704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000826-69.2022.8.27.2704/TO (originário: processo nº 00008266920228272704/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: VANUZIA RIBEIRO LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 20/08/2025 - PETIÇÃO -
21/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/08/2025 13:21
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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20/08/2025 19:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 16:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000826-69.2022.8.27.2704/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000826-69.2022.8.27.2704/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: VANUZIA RIBEIRO LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 DIAS PREVISTOS EM LEI LOCAL.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ARTIGO 40 DA LEI MUNICIPAL Nº 306/2011.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de professora no Município de Caseara, Estado do Tocantins, por meio da qual se pleiteou a declaração de inconstitucionalidade incidental do artigo 40 da Lei Municipal nº 306/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério local.
A autora alegou que o referido artigo viola os artigos 7º, inciso XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal, ao determinar que o terço constitucional de férias incida apenas sobre 30 dias, embora o plano preveja o gozo de 45 dias de férias.
Postulou, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas ao início da vigência da lei.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inconstitucionalidade incidental do dispositivo e condenando o Município ao pagamento das diferenças correspondentes.
Irresignado, o Município interpôs apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é devida a incidência do terço constitucional de férias sobre o total de 45 dias anuais de férias previstos na legislação municipal, ou se tal adicional deve incidir apenas sobre 30 dias, conforme interpretação restritiva defendida pelo Município de Caseara-TO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, fixada no Tema 1241 da Repercussão Geral (RE 1400787), estabelece que o adicional de 1/3 previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade do período de férias previsto em lei local, mesmo quando superior a 30 dias, como no caso dos profissionais da educação básica em efetivo exercício da docência. 4.
O artigo 40 da Lei Municipal nº 306/2011, ao restringir o pagamento do terço constitucional ao limite de 30 dias, afronta o texto constitucional, pois institui limitação não prevista na Constituição Federal, vulnerando o direito social fundamental ao adicional de férias. 5.
A declaração de inconstitucionalidade incidental do referido dispositivo legal, com eficácia inter partes e efeitos ex tunc, respeita a jurisprudência constitucional e preserva a segurança jurídica das relações funcionais estabelecidas com base no regime estatutário local. 6.
A alegação de violação ao princípio da separação dos poderes e às prioridades orçamentárias do Município não se sustenta, visto que o controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário é função precípua deste, sobretudo para salvaguarda de direitos fundamentais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O adicional de 1/3 (um terço) previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração correspondente à totalidade do período de férias previsto na legislação de regência do servidor público, ainda que este ultrapasse os 30 dias. 2.
O artigo 40 da Lei Municipal nº 306/2011, ao limitar o pagamento do terço constitucional de férias a apenas 30 dias, revela-se inconstitucional por violação aos artigos 7º, XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal. 3.
A declaração de inconstitucionalidade incidental de norma municipal, com efeitos inter partes e ex tunc, é medida legítima e necessária para assegurar a plena eficácia dos direitos fundamentais sociais do servidor público. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; Código de Processo Civil de 2015, arts. 1.011 e 85.
Jurisprudência relevante no voto: Supremo Tribunal Federal, RE nº 1400787 RG, Rel.
Ministra Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 15.12.2022, DJe 03.03.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação do MUNICÍPIO DE CASEARA-TO, a fim de manter inalterada a Sentença recorrida, frisando-se que, no momento da fixação do percentual de honorários, na fase de liquidação, deverá ser levada em consideração, inclusive, a atuação das partes em grau recursal (honorário advocatício recursal, com a sucumbência do município réu), observando-se o teto previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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24/06/2025 14:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 18:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 21
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30/04/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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30/04/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
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30/04/2025 15:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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28/04/2025 17:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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